TJBA - 8001307-47.2021.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 18:54
Expedição de intimação.
-
26/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:18
Expedição de intimação.
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14/06/2024 13:15
Expedição de intimação.
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14/06/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001307-47.2021.8.05.0244 Ação Civil Pública Jurisdição: Senhor Do Bonfim Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Etiala De Freitas Santos Advogado: Larissa Carvalho De Andrade (OAB:BA57768) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8001307-47.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: ETIALA DE FREITAS SANTOS Advogado(s): LARISSA CARVALHO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como LARISSA CARVALHO DE ANDRADE (OAB:BA57768) SENTENÇA
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ingressou em juízo com ação civil pública em face de ETIALA DE FREITAS SANTOS, aduzindo, em síntese, que a parte ré descumpriu normas sanitárias instituídas por entes públicos para conter a proliferação do vírus causador da pandemia por COVID-19, uma vez que afrontou as limitações de funcionamento do estabelecimento comercial de sua titularidade, estabelecidas no Decreto Municipal nº 221/2021.
Assim, pugna seja a ré condenada a pagar indenização por danos sociais e morais causados à comunidade, com fixação de providências judiciais necessárias para a efetivação da tutela ou obtenção do resultado prático equivalente.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, esta logrou êxito, nos termos da ata de ID 150476243, com depósito de quantia em dinheiro, em conta judicial, cujo valores serão direcionados à conta do Fundo municipal de Saúde de Senhor do Bonfim, mediante termo de compromisso.
Intimada para manifestação sobre a avença, o Município de Senhor do Bonfim anuiu com o recebimento do valor na forma convencionada (ID 180871695).
Relatado, decido.
Cuida-se de convenção das partes dispondo sobre ressarcimento de danos sociais e morais coletivos, pactuada em audiência de conciliação.
Na dicção do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, com resolução do mérito, quando as partes transigirem.
In casu, com escopo de por fim ao conflito debatido nestes autos, as partes estabeleceram pagamento de quantia pela parte ré, para fins de ressarcimento dos danos sofridos pela coletividade, requerendo a homologação, por este Juízo, do acordo celebrado.
A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põem fim a uma obrigação.
Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes.
Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613 ) Analisando o caso concreto, observo que a avença celebrada entre as partes preenche todos os requisitos legais, não havendo qualquer óbice de sua homologação por este juízo, mormente pela aceitação pelo ente municipal em receber a destinação do recurso.
Assim, a relação processual estabelecida ente o autor da ação civil pública e à parté ré encontra-se esgotada nos termos do acordo, uma vez que à parte ré cumpre-se tão somente o pagamento da quantia ajustada, na data convencionada.
Frise-se que a quantia acordada no feito será depositada em conta judicial e transferido para conta bancária do Fundo Municipal de Saúde de Senhor do Bonfim, diante da anuência do Chefe do Poder Executivo Municipal à proposta elaborada pelas parte, assumindo compromisso de destinação do montante em investimentos de enfrentamento da pandemia, bem como, a todos os usuários do Sistema Único de Saúde.
Em que pese as condicionantes impostas ao Poder Executivo Municipal, discriminadas no item 8 do termo de audiência, por ultrapassar a competência deste Juízo, exige que a formalização do compromisso seja feita pela via extrajudicial, perante a 5ª Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim, com as cláusulas já expostas.
Saliente-se que com a formalização do termo de compromisso, na via extrajudicial, deverá ser procedida a juntada de via devidamente subscrita, nestes autos, para fins de viabilizar a transferência da quantia depositada em conta judicial para o Município de Senhor do Bonfim, nos termos da avença celebrada.
Registre-se, ainda, que as questões atinentes à fiscalização e destinação do recurso ora direcionado ao ente municipal deverão ser discutidas em autos próprios, perante o juízo competente, uma vez que o causa de pedir deste feito resta esgotada.
Ante o exposto, tendo atendido os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id 150476243), para que surta seus legais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescente inexigíveis, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com respectiva baixa no sistema.
SENHOR DO BONFIM/BA, 23 de maio de 2022.
ANA LÚCIA FERREIRA MATOS JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2024 18:57
Expedição de intimação.
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12/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:11
Processo Desarquivado
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10/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 14:30
Baixa Definitiva
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21/10/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 14:29
Expedição de intimação.
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21/10/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 11:42
Expedição de intimação.
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20/10/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 12:39
Conclusos para despacho
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20/07/2022 12:38
Desentranhado o documento
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15/06/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 09:40
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO DE ANDRADE em 13/06/2022 23:59.
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26/05/2022 18:33
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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26/05/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 12:23
Expedição de intimação.
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24/05/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 19:42
Expedição de intimação.
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23/05/2022 19:42
Homologada a Transação
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23/05/2022 14:51
Conclusos para despacho
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09/02/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM em 07/02/2022 23:59.
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09/12/2021 10:57
Expedição de intimação.
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25/11/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 14:17
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 19:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 19/10/2021 14:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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19/10/2021 09:30
Juntada de Petição de procuração
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24/09/2021 20:13
Mandado devolvido Positivamente
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21/09/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 12:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 19/10/2021 14:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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26/08/2021 12:36
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 12:09
Expedição de intimação.
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26/08/2021 12:07
Expedição de intimação.
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26/08/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 11:47
Expedição de intimação.
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09/08/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 17:29
Conclusos para despacho
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05/08/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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