TJBA - 8000132-68.2022.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 17:18
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000132-68.2022.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Midia Santos De Jesus Advogado: Joaquim Junio Santos Quintino (OAB:BA66384) Executado: Fx4 Cash Servicos De Instituicoes Financeira Ltda Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB:SP200863) Intimação: Processo: 8000132-68.2022.8.05.0119 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Réu (s): EXECUTADO: FX4 CASH SERVICOS DE INSTITUICOES FINANCEIRA LTDA Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre MIDIA SANTOS DE JESUS e FX4 CASH SERVICOS DE INSTITUICOES FINANCEIRA LTDA nos autos do cumprimento de sentença.
As partes estabeleceram que a executada pagará à exequente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em parcela única, com vencimento em 12/12/2024, mediante depósito bancário na conta do patrono da exequente.
O acordo prevê que, em caso de inadimplemento, o valor bloqueado em juízo será revertido em favor da exequente, com acréscimo de 50% sobre o valor pactuado.
Estabeleceram ainda que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, bem como que as custas e despesas processuais serão suportadas por quem lhes tenha dado causa.
As partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer.
Fundamentação O acordo entabulado entre as partes é válido, pois celebrado por agentes capazes, versa sobre direitos disponíveis e não viola a lei, a moral ou os bons costumes (art. 104 e 840 do Código Civil).
A avença atende aos interesses dos litigantes e põe fim ao litígio de forma consensual, em consonância com o princípio da autonomia da vontade (art. 5º, II da CF/88) e da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 925 do CPC.
Informe a parte devedora PIX para, bem como recolha, previamente, as custas.
Após a quitação das custas, libere-se o valor em favor da devedora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000132-68.2022.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Midia Santos De Jesus Advogado: Joaquim Junio Santos Quintino (OAB:BA66384) Executado: Fx4 Cash Servicos De Instituicoes Financeira Ltda Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB:SP200863) Intimação: Processo: 8000132-68.2022.8.05.0119 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Réu (s): EXECUTADO: FX4 CASH SERVICOS DE INSTITUICOES FINANCEIRA LTDA Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre MIDIA SANTOS DE JESUS e FX4 CASH SERVICOS DE INSTITUICOES FINANCEIRA LTDA nos autos do cumprimento de sentença.
As partes estabeleceram que a executada pagará à exequente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em parcela única, com vencimento em 12/12/2024, mediante depósito bancário na conta do patrono da exequente.
O acordo prevê que, em caso de inadimplemento, o valor bloqueado em juízo será revertido em favor da exequente, com acréscimo de 50% sobre o valor pactuado.
Estabeleceram ainda que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, bem como que as custas e despesas processuais serão suportadas por quem lhes tenha dado causa.
As partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer.
Fundamentação O acordo entabulado entre as partes é válido, pois celebrado por agentes capazes, versa sobre direitos disponíveis e não viola a lei, a moral ou os bons costumes (art. 104 e 840 do Código Civil).
A avença atende aos interesses dos litigantes e põe fim ao litígio de forma consensual, em consonância com o princípio da autonomia da vontade (art. 5º, II da CF/88) e da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 925 do CPC.
Informe a parte devedora PIX para, bem como recolha, previamente, as custas.
Após a quitação das custas, libere-se o valor em favor da devedora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
31/12/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000132-68.2022.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Midia Santos De Jesus Advogado: Joaquim Junio Santos Quintino (OAB:BA66384) Executado: Fx4 Cash Servicos De Instituicoes Financeira Ltda Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB:SP200863) Intimação: 8000132-68.2022.8.05.0119 CUMPRIMENTO SENTENÇA AUTOR: MIDIA SANTOS DE JESUS REU: FX4 CASH SERVICOS DE INSTITUICOES FINANCEIRA LTDA 443401592 - Despacho (...) (...) INTIME-SE o executado, na pessoa de seu procurador (CPC – art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que se trata de feito submetido a Lei 9099/95, não incide a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, consoante art. 55 e enunciado 97 do FONAJE – Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo.
Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
01/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000132-68.2022.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Midia Santos De Jesus Advogado: Joaquim Junio Santos Quintino (OAB:BA66384) Executado: Fx4 Cash Servicos De Instituicoes Financeira Ltda Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB:SP200863) Intimação: 8000132-68.2022.8.05.0119 CUMPRIMENTO SENTENÇA AUTOR: MIDIA SANTOS DE JESUS REU: FX4 CASH SERVICOS DE INSTITUICOES FINANCEIRA LTDA 443401592 - Despacho (...) (...) INTIME-SE o executado, na pessoa de seu procurador (CPC – art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que se trata de feito submetido a Lei 9099/95, não incide a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, consoante art. 55 e enunciado 97 do FONAJE – Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo.
Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
04/10/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000132-68.2022.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Midia Santos De Jesus Advogado: Joaquim Junio Santos Quintino (OAB:BA66384) Executado: Fx4 Cash Servicos De Instituicoes Financeira Ltda Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB:SP200863) Intimação: 8000132-68.2022.8.05.0119 CUMPRIMENTO SENTENÇA AUTOR: MIDIA SANTOS DE JESUS REU: FX4 CASH SERVICOS DE INSTITUICOES FINANCEIRA LTDA 443401592 - Despacho (...) (...) INTIME-SE o executado, na pessoa de seu procurador (CPC – art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que se trata de feito submetido a Lei 9099/95, não incide a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, consoante art. 55 e enunciado 97 do FONAJE – Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo.
Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
26/07/2024 08:50
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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03/07/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000132-68.2022.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Midia Santos De Jesus Advogado: Joaquim Junio Santos Quintino (OAB:BA66384) Reu: Fx4 Cash Servicos De Instituicoes Financeira Ltda Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB:SP200863) Intimação: 8000132-68.2022.8.05.0119 CUMPRIMENTO SENTENÇA AUTOR: MIDIA SANTOS DE JESUS REU: FX4 CASH SERVICOS DE INSTITUICOES FINANCEIRA LTDA 443401592 - Despacho (...) (...) INTIME-SE o executado, na pessoa de seu procurador (CPC – art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que se trata de feito submetido a Lei 9099/95, não incide a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, consoante art. 55 e enunciado 97 do FONAJE – Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo.
Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
11/06/2024 23:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:44
Decorrido prazo de JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO em 06/06/2024 23:59.
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01/06/2024 19:50
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
01/06/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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15/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:02
Juntada de decisão
-
03/05/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/04/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/04/2023 15:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/03/2023 04:49
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
28/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 04:49
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
28/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
23/03/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 09:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/01/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 14:21
Expedição de citação.
-
19/12/2022 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 20:47
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 19:24
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 29/06/2022 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
-
29/06/2022 09:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/06/2022 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 14:16
Expedição de citação.
-
06/04/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 13:56
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 29/06/2022 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
-
06/04/2022 13:55
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 06/04/2022 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
-
29/03/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 01:49
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
11/03/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
04/03/2022 22:54
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 06/04/2022 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
-
03/03/2022 06:21
Expedição de citação.
-
03/03/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 21:00
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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