TJBA - 8047372-82.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 22:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2025 10:14
Expedição de sentença.
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25/02/2025 20:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 00:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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10/08/2024 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2024 10:11
Expedição de ato ordinatório.
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19/07/2024 10:11
Retificado o movimento Conclusão cancelada
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19/07/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:02
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2024 21:58
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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23/06/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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23/06/2024 21:57
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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23/06/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8047372-82.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcos Rosa De Lima Advogado: Danilo Jose Silva (OAB:BA57332) Requerido: Municipio De Ruy Barbosa Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8047372-82.2023.8.05.0001 REQUERENTE: MARCOS ROSA DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, ressalto, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 da Lei nº 9.099/1995. É cediço que para o regular exercício do direito de ação reclama-se o concurso dos pressupostos processuais, aos quais se condiciona a existência válida do processo, destacando-se a competência do juízo para a causa.
O art.27 da Lei nº 12.153/2009 permite a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Desnecessário enfatizar que quando se trata de competência em razão da matéria não há que se falar em prorrogação, pois se trata de competência absoluta, questão de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo, assim como pode ser reconhecida ex officio.
Outrossim, no tocante à incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, o enunciado 89 do FONAJE estabelece: " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais." Também, o Enunciado n. 09 dos Juizados da Fazenda Pública, apresenta, a seguinte diretriz: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Há de se destacar, ainda, que o Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, após se reunir, no último dia 30 do mês de julho de 2018, durante os turnos matutino e vespertino, no auditório do Fórum Regional I, Imbuí, nesta Capital, aprovou a Recomendação n. 02, nos seguintes termos: "[…] a competência dos Juizados Fazendários é limitada à Comarca de Salvador, nos termos do Enunciado nº 09 FONAJE (Enunciados da Fazenda Pública) […]".
Considerando que essa recomendação foi exposta na 45ª Sessão Ordinária do Conselho Superior dos Juizados Especiais, e considerando que a parte autora propôs a presente em desfavor do MUNICIPIO DE RUY BARBOSA, verifica-se que este Juizado não é competente para apreciar e julgar o presente feito, sendo, pois, de rigor a extinção, consoante o disposto no artigo 51, inciso III da Lei nº9.099/95 e o Enunciado da Fazenda Pública 09.
Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995.
Custas e honorários indevidos, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Salvador, data registrada no sistema.
Carla Rodrigues de Araújo Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
11/06/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 18:43
Cominicação eletrônica
-
11/06/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 18:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/05/2024 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2024 19:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 04/12/2023 23:59.
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13/12/2023 19:33
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 19:33
Juntada de Certidão
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08/12/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 05:19
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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12/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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21/08/2023 08:58
Expedição de citação.
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08/08/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
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07/08/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2023 07:54
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2023 11:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/05/2023 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/05/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 14:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 19:04
Declarada incompetência
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19/04/2023 12:14
Conclusos para despacho
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16/04/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 00:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/04/2023 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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