TJBA - 8075814-24.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:38
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n.·8075814-24.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s):·ANDRE LUIS FEDELI (OAB:SP193114) REU: LUIS GUSTAVO BRITO SANTOS Advogado(s):· SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. opôs a presente ação contra LUIS GUSTAVO BRITO SANTOS, aduzindo os fatos narrados na inicial.
Veio aos autos notícia de transação extrajudicial firmada pelas partes, ID nº 488616354. A transação em sede da presente ação é perfeitamente possível, desde que respeitados os interesses envolvidos, sendo as partes legítimas e devidamente representadas por patronos com poderes especiais para a transação.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com todas as suas cláusulas e condições, declarando, assim, extinto o processo com julgamento do mérito (art. 487, III, "b" do CPC/2015).
Custas processuais iniciais e honorários rateados equitativamente entre as partes, salvo disposição de forma diversa no acordo (art.90, §2º e §3º do CPC), ficando suspensa tais despesas quanto à parte beneficiária de gratuidade de acesso à Justiça (art. 98, §3º do CPC).
Em caso de transação antes da sentença, restam dispensadas eventuais custas remanescentes (art. 90, §3º).
As partes renunciaram ao prazo recursal razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
P.R.I.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
21/05/2025 11:03
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494147201
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17/05/2025 05:07
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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26/04/2025 05:30
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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26/04/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 11:20
Homologada a Transação
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27/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
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15/10/2024 22:01
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 10:02
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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12/10/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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08/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8075814-24.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: B.
P.
F.
B.
S.
Advogado: Andre Luis Fedeli (OAB:SP193114) Reu: L.
G.
B.
S.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8075814-24.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
REU: LUIS GUSTAVO BRITO SANTOS
Vistos.
Versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
P.
I.
Salvador, 12 de junho de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
11/06/2024 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 12:43
Declarada incompetência
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10/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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