TJBA - 8124876-04.2022.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/04/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:52
Expedição de decisão.
-
13/02/2025 22:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/11/2024 09:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 05:08
Decorrido prazo de CONSUELO MATOS DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 04:55
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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29/10/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
08/10/2024 09:49
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8124876-04.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Consuelo Matos De Souza Advogado: Hugo Anselmo De Santana (OAB:BA65086) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8124876-04.2022.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: CONSUELO MATOS DE SOUZA Vistos, etc.
A parte executada informa bloqueio em suas contas bancárias após parcelamento do débito administrativamente (ID 466711181 - Doc. 52).
Decido.
Em julgamento dos REsps 1756406/PA, 1703535/PA e REsp 1696270/MG, no rito dos recursos repetitivos (TEMA 1012), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou orientações para o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
No caso vertente, o bloqueio deu-se APÓS a realização do parcelamento.
Logo, determino a imediata liberação do valor constrito, preferencialmente por reversão direta via SISBAJUD.
Por ora, mantenho a contrição dos valores bloqueados antes de 26/09/2024, data da adesão ao parcelamento, consoante decisão de ID 466230416 - Doc. 51.
Publique-se.
Com força de mandado.
Salvador, data registrada no sistema.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
04/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 07:50
Juntada de Informações prestadas
-
03/10/2024 02:59
Expedição de decisão.
-
03/10/2024 02:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8124876-04.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Consuelo Matos De Souza Advogado: Hugo Anselmo De Santana (OAB:BA65086) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8124876-04.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: CONSUELO MATOS DE SOUZA Advogado(s): HUGO ANSELMO DE SANTANA (OAB:BA65086) Vistos, etc.
A parte executada requereu o benefício da gratuidade de justiça e o desbloqueio dos valores depositados em instituições financeiras (ID 465936698 - Doc. 42).
Por sua vez, em ID 466121366 - Doc. 47 - a parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
Tendo em vista os documentos e declarações constantes dos autos, defiro a gratuidade de justiça à parte executada.
Indique-se nos autos.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece, o que implica na suspensão de tentativas de bloqueio nas contas da parte executada.
Por outro lado, verifica-se que, no caso vertente, já houve bloqueio parcial antes da realização do referido parcelamento.
Assim, determino o SOBRESTAMENTO DO FEITO com o encerramento das tentativas de bloqueio (Teimosinha) pelo sistema Sisbajud; CONVERTO O BLOQUEIO já realizado em PENHORA e determino a TRANSFERÊNCIA dos valores, junto ao sistema SISBAJUD, para uma conta de depósito judicial à disposição deste Juízo.
Ato contínuo, determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio, no prazo de quinze dias, sob pena de anuência tácita.
Após o prazo, que será certificado, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
02/10/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 11:32
Cominicação eletrônica
-
30/09/2024 11:32
Cominicação eletrônica
-
30/09/2024 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a CONSUELO MATOS DE SOUZA - CPF: *10.***.*83-87 (EXECUTADO).
-
30/09/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 09:53
Juntada de Informações prestadas
-
28/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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28/09/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:54
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/09/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8124876-04.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Consuelo Matos De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8124876-04.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: CONSUELO MATOS DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
12/06/2024 19:22
Expedição de decisão.
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12/06/2024 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:41
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 14:31
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
21/03/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:06
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:30
Decorrido prazo de CONSUELO MATOS DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:50
Expedição de decisão.
-
01/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 05:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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10/08/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 10:21
Comunicação eletrônica
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07/08/2023 10:21
Comunicação eletrônica
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07/08/2023 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/08/2023 16:29
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
04/08/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 19:30
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
28/06/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2023 07:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/06/2023 23:59.
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15/04/2023 12:02
Expedição de despacho.
-
15/04/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:12
Conclusos para decisão
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23/08/2022 23:13
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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23/08/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 20:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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