TJBA - 0004520-93.2010.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 23:33
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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26/09/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 16:14
Remessa dos Autos à Central de Custas
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16/09/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:55
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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27/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 07:12
Expedição de sentença.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0004520-93.2010.8.05.0080 Usucapião Jurisdição: Feira De Santana Autor: Pedro Batista Carneiro Lopes Advogado: Carleuza Maria Da Silva (OAB:BA45125) Advogado: Saulo Ferreira De Oliveira (OAB:BA9563) Reu: Nilson De Oliveira Santos Reu: Jorge De Oliveira Santos Reu: Iranildes Santos Dos Anjos Reu: Romilson Xavier Dos Anjos Reu: Marinalva Dos Santos Anjos Reu: José Ivan Xavier Dos Anjos Reu: José De Oliveira Dos Santos Terceiro Interessado: Planserv Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0004520-93.2010.8.05.0080 USUCAPIÃO (49) DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Defensoria Pública (fls. 248/253 do SAJ), visto que nenhuma das serventias extrajudiciais localizou a matrícula do imóvel objeto da usucapião, de modo que não há proprietário registral a ser citado.
Não obstante, a fim de evitar nova alegação de nulidade, determino que a DPE seja intimada da data da audiência de instrução abaixo designada, a fim de que possa exercer, se for o caso, a curatela especial.
Intime-se o autor para cumprir a determinação exarada no despacho à fl. 142 (SAJ), juntando a certidão de casamento com averbação do divórcio.
Designo, sem prejuízo, a audiência de instrução a ser realizada no dia 13/12/2023, às 9.50 horas, CONSIGNANDO-SE NA INTIMAÇÃO QUE O ATO SERÁ REALIZADO NA SEDE DESTE JUÍZO.
Ademais, atentem-se os advogados das partes que requereram prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, que deverão depositar o rol com a qualificação completa das mesmas, no prazo de 10 dias, também contados da publicação desta decisão, SOB PENA DE PRECLUSÃO, na forma do artigo 357, § 4º CPC.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC: “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
Ademais, tal intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos o documento de tal comprovação em 3 (três) dias antes da audiência designada (art. 455, § 1º, do CPC) ou ficando dispensada a adoção da providência acaso declarem nos autos que comparecerão suas testemunhas independentemente de intimação, observado o disposto no art. 455, §2º, do CPC.
Em sendo arroladas testemunhas que porventura residam em Comarca(s) ou Estado(s) diversos, necessária a intimação do Juízo, como determina o art. 455, inciso II, do CPC, restando, desde logo, ordenada a expedição de Carta Precatória para fins de realização de oitiva, intimando-se a parte que pugnou pela inquirição para que a instrua e distribua no prazo razoável de 20 (vinte) dias de sua retirada em Cartório, comprovando nos autos a adoção das providências relacionadas ao encaminhamento e preparo cabíveis, sob pena de perda da prova que perante o Juízo Deprecado se realizaria.
Somente nos casos excepcionados pelo § 4º do referido artigo (quando frustrada a intimação pelo advogado, quando comprovada a necessidade pelo interessado, quando a testemunha for arrolada pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou quando ostentar a qualidade de servidor público, uma das autoridades referidas no artigo 454, do CPC, ou militar), é que se admitirá a intimação pelo juízo, advertindo-se, desde já, que para seja procedida a intimação judicial o endereço da testemunha deverá estar completo, com todos os dados necessários para sua localização, inclusive, mencionando-se ponto de referência para melhor localização.
No caso da testemunha residir em Zona Rural, indicar o nome da propriedade de sua residência, a região em que tal se localiza e, em sendo possível, os confrontantes da propriedade rural.
Comunicações necessárias.
Utilize-se cópia deste expediente como mandado de intimação, para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
12/06/2024 19:26
Expedição de decisão.
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12/06/2024 19:26
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 17:07
Expedição de decisão.
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09/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 18:14
Decorrido prazo de PLANSERV em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:36
Expedição de decisão.
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14/12/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 16:31
Juntada de Termo de audiência
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13/12/2023 16:31
Audiência Instrução - Presencial realizada para 13/12/2023 09:50 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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04/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 23:48
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 12:27
Expedição de decisão.
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14/11/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 12:25
Audiência Instrução - Presencial designada para 13/12/2023 09:50 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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13/11/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 11:37
Outras Decisões
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14/08/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 13:03
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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05/11/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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14/10/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 06:32
Decorrido prazo de JORGE DE OLIVEIRA SANTOS em 06/04/2022 23:59.
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08/04/2022 06:31
Decorrido prazo de JOSÉ DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:28
Decorrido prazo de ROMILSON XAVIER DOS ANJOS em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 07:22
Decorrido prazo de JOSÉ IVAN XAVIER DOS ANJOS em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 07:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 07:20
Decorrido prazo de NILSON DE OLIVEIRA SANTOS em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 07:19
Decorrido prazo de IRANILDES SANTOS DOS ANJOS em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 07:19
Decorrido prazo de MARINALVA DOS SANTOS ANJOS em 06/04/2022 23:59.
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05/04/2022 17:41
Conclusos para decisão
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04/04/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 14:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
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24/03/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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16/03/2022 08:27
Expedição de ato ordinatório.
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16/03/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2020 23:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/11/2020 23:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/11/2020 01:45
Publicado Despacho em 14/09/2020.
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06/10/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 08:35
Conclusos para decisão
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06/10/2020 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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01/10/2020 20:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 12/05/2020 23:59:59.
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30/09/2020 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2020 01:38
Publicado Sentença em 18/08/2020.
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10/09/2020 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 22:19
Conclusos para decisão
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09/09/2020 22:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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01/09/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 10:32
Expedição de sentença via Sistema.
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17/08/2020 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 15:41
Expedição de despacho via Sistema.
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14/08/2020 15:41
Julgado procedente o pedido
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11/08/2020 16:04
Conclusos para julgamento
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11/08/2020 12:09
Conclusos para despacho
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03/08/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 08:15
Expedição de despacho via Sistema.
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13/03/2020 09:05
Expedição de despacho via Sistema.
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03/03/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 12:52
Conclusos para despacho
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18/12/2019 21:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 21:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 11:06
Conclusos para despacho
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27/11/2019 21:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2019 09:59
Publicado Despacho em 20/11/2019.
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19/11/2019 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2019 10:58
Decorrido prazo de JOSÉ DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 10:58
Decorrido prazo de JORGE DE OLIVEIRA SANTOS em 08/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 10:58
Decorrido prazo de IRANILDES SANTOS DOS ANJOS em 08/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 10:58
Decorrido prazo de ROMILSON XAVIER DOS ANJOS em 08/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 10:58
Decorrido prazo de MARINALVA DOS SANTOS ANJOS em 08/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 10:58
Decorrido prazo de JOSÉ IVAN XAVIER DOS ANJOS em 08/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 10:58
Decorrido prazo de NILSON DE OLIVEIRA SANTOS em 08/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 08:08
Conclusos para julgamento
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17/10/2019 10:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/10/2019 09:02
Ato ordinatório praticado
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27/08/2019 12:05
Juntada de Petição de alegações finais
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16/08/2019 13:19
Juntada de Outros documentos
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07/08/2019 18:48
Juntada de Termo de audiência
-
12/07/2019 00:36
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 12/07/2019.
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12/07/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 09:18
Expedição de termo de audiência.
-
10/07/2019 09:18
Expedição de termo de audiência.
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10/07/2019 09:12
Audiência instrução e julgamento designada para 07/08/2019 10:30.
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04/07/2019 16:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2019 01:08
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA CARNEIRO LOPES em 26/06/2019 23:59:59.
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17/06/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2019 02:02
Publicado Despacho em 31/05/2019.
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01/06/2019 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2019 17:39
Audiência instrução designada para 26/06/2019 11:00.
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29/05/2019 17:31
Expedição de despacho.
-
29/05/2019 17:31
Expedição de despacho.
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17/05/2019 01:08
Publicado Intimação em 17/05/2019.
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17/05/2019 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 09:25
Conclusos para despacho
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15/05/2019 09:25
Expedição de intimação.
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12/12/2018 00:00
Petição
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01/12/2018 00:00
Documento
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10/11/2018 00:00
Petição
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24/10/2018 00:00
Publicação
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11/10/2018 00:00
Mero expediente
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01/09/2018 00:00
Petição
-
15/08/2018 00:00
Publicação
-
08/05/2018 00:00
Mero expediente
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08/05/2018 00:00
Petição
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23/11/2017 00:00
Documento
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23/11/2017 00:00
Documento
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23/11/2017 00:00
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23/11/2017 00:00
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23/11/2017 00:00
Petição
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23/11/2017 00:00
Petição
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23/11/2017 00:00
Petição
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23/11/2017 00:00
Petição
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23/11/2017 00:00
Documento
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23/11/2017 00:00
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23/11/2017 00:00
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23/11/2017 00:00
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23/11/2017 00:00
Petição
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23/11/2017 00:00
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23/11/2017 00:00
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23/11/2017 00:00
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23/11/2017 00:00
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Documento
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23/11/2017 00:00
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23/11/2017 00:00
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Documento
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23/11/2017 00:00
Documento
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23/11/2017 00:00
Documento
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23/11/2017 00:00
Documento
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23/11/2017 00:00
Documento
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23/11/2017 00:00
Documento
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23/11/2017 00:00
Documento
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23/11/2017 00:00
Documento
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23/11/2017 00:00
Petição
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23/11/2017 00:00
Petição
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23/11/2017 00:00
Documento
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23/11/2017 00:00
Documento
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23/11/2017 00:00
Petição
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23/11/2017 00:00
Petição
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23/11/2017 00:00
Documento
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23/11/2017 00:00
Documento
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23/11/2017 00:00
Documento
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23/11/2017 00:00
Documento
-
23/11/2017 00:00
Documento
-
07/06/2017 00:00
Recebimento
-
09/05/2017 00:00
Mero expediente
-
04/05/2017 00:00
Recebimento
-
20/02/2017 00:00
Publicação
-
14/02/2017 00:00
Mero expediente
-
12/01/2017 00:00
Petição
-
12/01/2017 00:00
Petição
-
02/12/2016 00:00
Recebimento
-
30/11/2016 00:00
Petição
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09/08/2016 00:00
Recebimento
-
06/07/2016 00:00
Petição
-
04/06/2016 00:00
Publicação
-
31/05/2016 00:00
Mero expediente
-
31/05/2016 00:00
Mero expediente
-
04/04/2016 00:00
Petição
-
22/03/2016 00:00
Petição
-
22/03/2016 00:00
Recebimento
-
13/01/2016 00:00
Publicação
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07/07/2015 00:00
Petição
-
07/07/2015 00:00
Recebimento
-
28/04/2015 00:00
Recebimento
-
14/04/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
-
07/03/2015 00:00
Publicação
-
10/02/2015 00:00
Recebimento
-
09/02/2015 00:00
Mero expediente
-
07/10/2014 00:00
Petição
-
23/09/2014 00:00
Recebimento
-
07/07/2014 00:00
Petição
-
09/06/2014 00:00
Petição
-
25/03/2014 00:00
Expedição de documento
-
04/12/2013 00:00
Petição
-
25/11/2013 00:00
Recebimento
-
10/10/2013 00:00
Publicação
-
04/10/2013 00:00
Recebimento
-
04/10/2013 00:00
Mero expediente
-
06/05/2013 00:00
Remessa
-
26/03/2013 00:00
Remessa
-
08/10/2012 00:00
Documento
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11/09/2012 00:00
Expedição de documento
-
23/08/2012 00:00
Expedição de documento
-
21/08/2012 00:00
Expedição de documento
-
27/07/2012 00:00
Mero expediente
-
27/07/2012 00:00
Conclusão
-
05/06/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
11/05/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
11/05/2012 00:00
Recebimento
-
03/05/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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02/05/2012 00:00
Documento
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02/05/2012 00:00
Ofício
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23/04/2012 00:00
Documento
-
19/04/2012 00:00
Ofício
-
23/03/2012 00:00
Expedição de documento
-
09/03/2012 00:00
Expedição de documento
-
08/03/2012 00:00
Remessa
-
25/01/2012 00:00
Remessa
-
10/01/2012 00:00
Mero expediente
-
28/09/2011 00:00
Documento
-
16/08/2011 00:00
Documento
-
25/07/2011 00:00
Remessa
-
11/07/2011 00:00
Expedição de documento
-
05/07/2011 00:00
Remessa
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27/06/2011 00:00
Expedição de documento
-
27/06/2011 00:00
Mero expediente
-
03/05/2011 00:00
Remessa
-
28/02/2011 00:00
Petição
-
08/02/2011 00:00
Conclusão
-
03/02/2011 00:00
Conclusão
-
28/01/2011 00:00
Conclusão
-
13/12/2010 00:00
Expedição de documento
-
17/11/2010 00:00
Documento
-
27/10/2010 00:00
Mandado
-
27/10/2010 00:00
Documento
-
22/10/2010 00:00
Mandado
-
06/10/2010 00:00
Expedição de documento
-
29/09/2010 00:00
Expedição de documento
-
10/09/2010 00:00
Expedição de documento
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22/07/2010 00:00
Expedição de documento
-
30/06/2010 00:00
Documento
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22/06/2010 00:00
Conclusão
-
18/06/2010 00:00
Expedição de documento
-
04/05/2010 00:00
Documento
-
30/04/2010 00:00
Conclusão
-
27/04/2010 00:00
Recebimento
-
26/04/2010 00:00
Entrega em carga/vista
-
08/03/2010 00:00
Conclusão
-
03/03/2010 00:00
Conclusão
-
01/03/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2013
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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