TJBA - 8000006-19.2021.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 08:13
Baixa Definitiva
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06/09/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:53
Determinado o Arquivamento
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29/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000006-19.2021.8.05.0130 Desapropriação Jurisdição: Itarantim Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291) Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880) Reu: Neci Maria De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000006-19.2021.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Endereço: 4ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 420, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 44002-560 REQUERIDO: Nome: NECI MARIA DE JESUS Endereço: Fazenda Bela Vista, SN, Distrito de Itaimbé, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face de alega omissão da sentença proferida nos autos, requerendo “os presentes embargos apontam omissão da sentença haja vista que não houve determinação de expedição de edital para conhecimento de terceiros conforme determina o rito especial (DL. 3.365/41).
Por tal razão, pugna a embargante pelo acolhimento dos presentes embargos para retificação com a correção apontada". (id. 432759339) Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material, asseverando seu parágrafo único que, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Razão assiste à embargante, nos termos do artigo 34 do Decreto Lei nº 3.365/41, "o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros".
No entanto, a sentença foi omissa em relação à determinação de expedição de editais para conhecimento de terceiros. 1 – Assim, considerando que, de fato, a sentença proferida no id. 431722316 foi omissa em relação à determinação de expedição de editais para conhecimento de terceiro, com fundamento artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos para, integrando a sentença, fazendo esta parte integrante daquela, DETERMINAR à expedição de editais para conhecimento de terceiros no prazo de 10 dias. 2 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 3 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
11/06/2024 19:44
Expedição de Edital.
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06/06/2024 02:31
Decorrido prazo de JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:31
Decorrido prazo de ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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04/05/2024 19:27
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 19:27
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 06:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/04/2024 02:06
Decorrido prazo de JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO em 15/04/2024 23:59.
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24/03/2024 23:29
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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24/03/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 08:59
Julgado procedente o pedido
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22/07/2022 03:29
Decorrido prazo de JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO em 14/07/2022 23:59.
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11/07/2022 16:04
Conclusos para despacho
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07/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 10:21
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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07/07/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 15:07
Expedição de citação.
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05/07/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 00:30
Decorrido prazo de NECI MARIA DE JESUS em 03/09/2021 23:59.
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20/10/2021 15:50
Conclusos para despacho
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16/08/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 14:00
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 09:24
Expedição de citação.
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12/07/2021 20:58
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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24/05/2021 16:46
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 13:29
Conclusos para decisão
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07/01/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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