TJBA - 8004169-07.2018.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 02:56
Decorrido prazo de DENIA CARVALHO BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:56
Decorrido prazo de LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 03/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 16:44
Baixa Definitiva
-
20/12/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 16:44
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
20/12/2024 16:43
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 16:42
Expedição de Alvará.
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19/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:16
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:58
Arquivado Provisoriamente
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30/08/2024 11:57
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
28/08/2024 15:25
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
20/08/2024 17:43
Decorrido prazo de ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:18
Publicado Ofício em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA COUTINHO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DENIA CARVALHO BARBOSA em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:26
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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12/08/2024 05:07
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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12/08/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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07/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:45
Juntada de decisão
-
19/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8004169-07.2018.8.05.0014 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Francisca Andrade De Goes Advogado: Alex Pereira Coutinho (OAB:BA47098-A) Advogado: Denia Carvalho Barbosa (OAB:BA51025-A) Recorrente: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004169-07.2018.8.05.0014 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA32880-A) RECORRIDO: FRANCISCA ANDRADE DE GOES Advogado(s): ALEX PEREIRA COUTINHO (OAB:BA47098-A), DENIA CARVALHO BARBOSA (OAB:BA51025-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBASA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DEMORA RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora alega a suspensão indevida no serviço de fornecimento de água.
O Juízo a quo em sentença: Posta assim a questão, com base na prova dos autos e na legislação invocada, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando a PARTE RÉ a indenizar a autora por danos morais, no valor pecuniário de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá os juros moratórios, a ordem de 1%(um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, e a correção monetária, com base no INPC, a contar da presente data(Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça).
No mesmo sentido determino que a ré restabeleça o serviço de fornecimento de água na residência da parte autora sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte ré interpôs recurso inominado. (ID 63501459) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 63501464) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Precedentes 6ª Turma Recursal: 8000939-16.2017.8.05.0038; 8000939-82.2019.8.05.0058.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: A parte autora assevera que a parte ré efetuou a suspensão do fornecimento de água da sua residência, em 25/09/2018, mesmo estando em dias com suas contas, que a suspensão ocorreu por equívoco, visto que a suspensão deveria ocorrer em outra residência localizada no mesmo bairro.
Por sua vez, em sede de contestação, alegou que inexiste noticia de suspensão do fornecimento de água na residência da parte autora e que não existe motivos para a suspensão.
Adentrado no mérito, embora a parte ré tenha juntado prints e telas de seus sistemas, provas que não passíveis de contraditório pela parte autora.
A parte ré não se desincumbiu de provar que ocorreu a suspensão do fornecimento diante da prova do comprovante de suspensão acostada aos autos.
Se a parte alega que por erro da concessionária teve o serviço de água suspensa a ré deve no mínimo fazer prova de que o erro não ocorreu.
No mesmo sentido, a acionada não comprovou a ocorrência de qualquer excludente do nexo causal, capaz de afastar a responsabilidade civil, impondo a esta o dever de indenizar.
Com efeito, a Constituição prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídica de direito privado prestadores de serviço público (Art. 37, §6º), com base na teoria do risco administrativo, afastando a necessidade de a vítima comprovar a culpa.
Basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e os serviços prestados, cabendo à concessionária comprovar, inequivocamente, a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima para que se possa afastar a sua responsabilidade.
Necessário considerar, ainda, os princípios da primazia do interesse da vítima e o da solidariedade social, para conferir especial proteção àquela que sofreu os prejuízos decorrentes de uma ação estatal, distribuindo-o por todo o corpo social.
Se os benefícios a todos aproveita, os danos não podem ser suportados individualmente.
Noutro giro, a situação vivenciada pela autora ultrapassou os meros dissabores do cotidiano, pois ficou impossibilitada de explorar as plantações para garantir o seu sustento em decorrência de atuação da concessionária, o que evidentemente causou angústia e sofrimento.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários, pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
07/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/05/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
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24/05/2024 22:37
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA COUTINHO em 21/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 22:37
Decorrido prazo de DENIA CARVALHO BARBOSA em 21/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:37
Decorrido prazo de ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:09
Conclusos para decisão
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09/05/2024 17:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:59
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
30/04/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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30/04/2024 19:58
Publicado Citação em 29/04/2024.
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30/04/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/04/2024 09:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/08/2023 01:41
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:17
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDRADE DE GOES em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:01
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:01
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDRADE DE GOES em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:00
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDRADE DE GOES em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:00
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:29
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDRADE DE GOES em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:29
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 05:31
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDRADE DE GOES em 28/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:34
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 19:32
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 19/07/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
-
18/07/2023 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2023 06:58
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
12/07/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 04:26
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
12/07/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 13:26
Expedição de despacho.
-
10/07/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:24
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 19/07/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
-
07/07/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 15:07
Conclusos para julgamento
-
28/07/2020 10:35
Conclusos para julgamento
-
28/07/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 22:17
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA COUTINHO em 29/06/2020 23:59:59.
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03/07/2020 00:21
Decorrido prazo de ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA em 29/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 00:09
Decorrido prazo de DENIA CARVALHO BARBOSA em 29/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 02:45
Publicado Intimação em 08/06/2020.
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05/06/2020 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 17:42
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2019 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2019 08:48
Conclusos para julgamento
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28/05/2019 14:51
Juntada de Termo de audiência
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23/05/2019 07:58
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2018 15:01
Juntada de Petição de citação
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05/11/2018 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2018 02:03
Publicado Intimação em 01/11/2018.
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01/11/2018 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2018 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2018 12:17
Expedição de intimação.
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30/10/2018 12:17
Expedição de citação.
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25/10/2018 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2018 14:59
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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