TJBA - 8000684-40.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:00
Baixa Definitiva
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05/05/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:51
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:51
Expedição de intimação.
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08/11/2024 11:24
Expedição de intimação.
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07/11/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:08
Audiência do art. 16 da Lei 11.340 conduzida por em/para , .
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03/09/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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01/09/2024 09:16
Expedição de intimação.
-
01/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000684-40.2022.8.05.0052 Interdição/curatela Jurisdição: Casa Nova Requerente: Ivan De Brito Ribeiro Advogado: Paulo Santiago Silva Pereira Torres (OAB:PE46277) Requerido: Jose Ribeiro De Moraes Advogado: Vitoria Laysa Ferreira Rodrigues (OAB:PE51617) Terceiro Interessado: Cartório De Registro De Imóveis Desta Comarca De Casa Nova - Bahia Terceiro Interessado: Detran- Juazeiro-bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8000684-40.2022.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: IVAN DE BRITO RIBEIRO Advogado(s): REQUERIDO: JOSE RIBEIRO DE MORAES Advogado(s): SENTENÇA DO RELATÓRIO 1.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por IVAN DE BRITO RIBEIRO em desfavor de JOSE RIBEIRO DE MORAES, igualmente qualificado, com fundamento no art. 1.768 do CC, combinado o art. 747 e seguintes do novo CPC, sob o argumento de que o interditando é seu pai e está sob os seus cuidados, por ser portador de demência/ Alzheimer, estando incapacitado para o desempenho da vida diária e do trabalho, apresentando (CID F 00.9), não possuindo capacidade para o desempenho dos atos da vida civil. 2.
Juntada de laudo médico atestando a patologia alegada (ID 186788629). 3.
Decisão concedendo \ antecipação da tutela e nomeando o requerente como curador provisório (ID 194352380). 4.
Ausência de defesa pelo curador especial nomeado, mas resguardados os interesses do interditando, ante a presença do Órgão Ministerial. 5.
Juntada de certidões atestando a inexistência de bens imóveis e móveis (IDs 206577125 e 203562010). 6.
Laudo médico pericial psiquiátrico acostado comprovando a existência de restrições na capacidade (ID 275714168). 7.
Parecer do Ministério Público (ID 410971461). 8.
Estudo Social atestando que o requerente é o responsável pelos cuidados do requerido e que demonstra possuir a assistência necessária para a existência digna do interditando (ID 408493039). 9.
Vieram os autos conclusos para decisão. 10. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO 11.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com fundamento no art. 1.768 do CC, combinado o art. 747 e seguintes do novo CPC. 12.
Inicialmente, é imprescindível traçar comentários acerca da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual, além de trazer aspectos de acessibilidade e igualdade para as pessoas portadoras de deficiência, trouxe modificações significativas no cenário da incapacidade, bem como, consequentemente, ao processo de interdição. 13.
A iniciativa legislativa buscou por meio da referida lei colocar o deficiente físico ou mental no mesmo patamar de igualdade no âmago social, contudo, suas disposições fizeram com que a pessoa portadora de uma determinada deficiência mental passasse de “protegido” para “vítima, posto que houve restrição ao instituto da curatela.
A pessoa com deficiência então é vista no atual estágio como capaz, mesmo que se valha de institutos assistenciais para condução dos atos de sua vida. 14.
Demais disso, não se pode alegar tais fundamentos para se furtar de julgar o caso concreto, este juízo, atento às alterações legislativas, deve exaurir as provas dos autos a fim de subsumir o caso concreto ao que dispõe as normas referentes à interdição, capacidade e as disposições da Lei 13.146/2015. 15.
O fundamento maior da lei em comento é a dignidade da pessoa humana, fundamento basilar da República Federativa do Brasil conforme Constituição Federal de 1988.
A lei buscou dar um tratamento mais digno aos seres humanos acometidos por deficiência física ou mental.
Nesse prisma, a lei trouxe um excelente avanço, contudo, quando se trata das alterações no âmbito da capacidade, não fora bem recepcionada, haja vista que pode prejudicar em vez de beneficiar. 16.
Consoante o que já foi dito anteriormente, as alterações serão expostas a seguir. 17.
O art. 84 da Lei 13.146 e seu §1º assim reza: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. (...) 18.
Prosseguindo, o §2º do art. 85 da mesma Lei assim diz: A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. 19.
Conforme o disposto nesses preceitos normativos, a curatela é uma medida excepcional no atual panorama jurídico brasileiro, sendo assim, é preciso uma análise criteriosa e segura da situação real da pessoa com deficiência a fim de determinar se o caso posto em análise pelo Judiciário é passível de deferimento da curatela. 20.
O próprio caput do art. 84 ao tratar que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal” já remete à ideia de que há mudança quanto aos aspectos da capacidade do indivíduo.
A lei não foi divergente e realmente trouxe alterações no sistema do Código Civil, vejamos: 21.
Art. 114.
A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado); II - (Revogado); III - (Revogado).” (NR) “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) II -os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) 22.
O estatuto retirou o deficiente do rol dos incapazes.
Em outros termos, a pessoa com deficiência, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º, não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. 23.
Diante da alteração registrada no Código Civil, a única situação atual de pessoa absolutamente incapaz é a do menor de 16 (dezesseis) anos, ademais, foi retirado do art. 4º do Código Civil a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, “por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade”.
Por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo, bem como a previsão dos menores púberes (idade entre 16 e 18 anos). 24.
Feitas tais ponderações, é necessário nesse momento buscar a subsunção entre a norma e o caso concreto. 25.
No presente caso, restou devidamente comprovado, através do laudo pericial juntado aos autos, que o interditando encontra-se totalmente incapacitado para os atos da vida civil, dependendo do auxílio de terceiros para atender às suas necessidades vitais. 26.
Diante dos exames e laudos acostados com a inicial, já é possível concluir que este requerido se mostrou relativamente incapaz, precisando da interdição para que alguém fique responsável pelos atos patrimoniais e negociais em seu nome. 27.
Ademais, o exame pericial realizado em juízo de é categórico em afirmar que o interditando é portador de deficiência mental. 28.
Por fim, a instrução do processo revelou que o interditando não possui bens, que é filho do requerente e que reside com este, sendo que não foi encontrado nada que desabone a conduta do requerente para assumir tal encargo. 29.
Quanto ao estudo social, com base no pontuado pela assistente social, tenho que as condições familiares apresentadas são aptas a amparar o interditando. 30.
Outrossim, no que tange à ausência de curador especial no feito, com base no entendimento sedimentado pelo STJ, nos procedimentos de interdição não requeridos pelo Ministério Público, quem deve agir na defesa do interditando é o próprio órgão ministerial, o que foi assegurado no presente feito.
DO DISPOSITIVO 30.
Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fulcro nas alterações elencadas na Lei 13.146/2015, INTERDITAR JOSE RIBEIRO DE MORAES , relativamente incapaz, devendo a curatela afetar somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, consoante dispõe o artigo 85 da referida lei. 31.
Nomeio como curador o(a) requerente IVAN DE BRITO RIBEIRO. 32.
Transitada em julgado a sentença, esta deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, §3º do CPC 33.
Condeno o interditante ao pagamento das custas processuais, restando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos, nos termos do art.
Art. 98, § 3º, NCPC.
Sem razões para condenação em honorários. 34.
Expirado o prazo recursal, arquive-se os presentes autos. 35.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 36.
Intime-se o Ministério Público para ciência do inteiro teor desta sentença 37.
Atribuo ao presente ato jurisdicional força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
11/06/2024 20:53
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 08:36
Conclusos para decisão
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13/03/2024 21:30
Decorrido prazo de VITORIA LAYSA FERREIRA RODRIGUES em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:33
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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27/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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08/02/2024 09:42
Expedição de intimação.
-
08/02/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:09
Juntada de Petição de 80006844020228050052 Interdicao Nomeacao d
-
04/09/2023 10:56
Expedição de intimação.
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04/09/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 10:01
Juntada de Ofício
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24/10/2022 15:34
Juntada de Ofício
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13/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 10:32
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2022 02:32
Decorrido prazo de PAULO SANTIAGO SILVA PEREIRA TORRES em 15/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 08:48
Decorrido prazo de CRAS em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 03:24
Decorrido prazo de DETRAN- JUAZEIRO-BAHIA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 03:24
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA COMARCA DE CASA NOVA - BAHIA em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 21:53
Juntada de Ofício
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02/06/2022 14:56
Expedição de Ofício.
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25/05/2022 05:49
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 13:36
Expedição de citação.
-
18/05/2022 13:36
Expedição de Ofício.
-
17/05/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 13:28
Expedição de citação.
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04/05/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 13:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/05/2022 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2022 13:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/05/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 10:51
Expedição de citação.
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03/05/2022 10:51
Perícia determinada ou designada
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02/05/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 11:57
Expedição de citação.
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28/04/2022 17:49
Expedição de intimação.
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28/04/2022 12:25
Expedição de intimação.
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28/04/2022 09:40
Expedição de intimação.
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28/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:12
Concessão
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18/04/2022 16:26
Conclusos para decisão
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11/04/2022 13:22
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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01/04/2022 16:40
Expedição de intimação.
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01/04/2022 15:41
Juntada de vista ao mp
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01/04/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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