TJBA - 8003658-67.2024.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 13:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2025 23:59.
-
25/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA SENTENÇA Processo nº:8003658-67.2024.8.05.0250 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Autora: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Ré: EXECUTADO: BBM LOGISTICA S.A Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de BBM LOGISTICA S.A, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 94.154,84 (noventa e quatro mil e cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), representado pela Certidão de Dívida Ativa de ID. 456254967, relativa ao ICMS do exercício de 2024.
O Exequente peticionou informando a quitação do débito (ID. 464566732).
Intimado, o Estado exequente peticionou nos autos (ID 489642329) requerendo a extinção do feito por adimplemento do débito. Breve relato.
Decido.
Verifico que o objeto da presente execução fiscal consistia na cobrança de débitos fiscais relativos ao ICMS do exercício de 2024, no valor original de R$ 94.154,84 (noventa e quatro mil e cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
O próprio Estado exequente reconheceu a quitação integral do débito, conforme petição de ID 489642329 e documentação anexa (Relação de Dívidas por Contribuinte), na qual consta que os débitos foram pagos.
A extinção da execução fiscal, em razão do pagamento, está prevista no art. 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 156, I, do Código Tributário Nacional, que estabelece ser causa de extinção do crédito tributário o pagamento.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando que o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação, impõe-se a condenação da parte executada ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 156, I, do Código Tributário Nacional, em razão do pagamento integral do débito.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto -
16/07/2025 12:19
Expedição de notificação.
-
16/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 15:07
Expedição de despacho.
-
04/07/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 14:33
Expedição de despacho.
-
19/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 20:33
Proferido despacho
-
02/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002925-66.2020.8.05.0113
Sidcley Teixeira Rodrigues
Estado da Bahia
Advogado: Aila de Santana Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2020 21:21
Processo nº 8000282-51.2025.8.05.0149
Sandra Ramos de Oliveira Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Fernanda Ornellas Dourado de Abreu
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2025 11:15
Processo nº 8009555-03.2022.8.05.0103
Nilberto Dias Pessoa
Captalys Fundo de Investimento em Direit...
Advogado: Rhana Marcela de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2022 14:20
Processo nº 8007939-89.2024.8.05.0113
Luciano Alves Campelo
Aline Viana da Se
Advogado: Izailton Alves Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2024 10:41
Processo nº 8057959-95.2025.8.05.0001
Caroline Alonso Santos
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Maicon Expedito Dias dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2025 14:39