TJBA - 8002125-84.2025.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002125-84.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: GILVAN DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
I- RELATÓRIO.
O Sr.
GILVAN DE SOUZA PEREIRA, já devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença presente no id 516236004, que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: "
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE as pretensões iniciais, para: I.
DETERMINAR a alteração da conta mantida pela parte autora para a modalidade de "serviços essenciais"; II.
CONDENAR a restituição, em dobro, dos valores que lhe foram cobrados indevidamente; III.
CONDENAR ao pagamento por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença.
IV.
DETERMINAR a definitiva suspensão das cobranças realizadas na conta do requerente" Alega o embargante, ter ocorrido erro material/omissão no referido decisum, uma vez que a decisão proferida não teria fixado os novos critérios para atualização monetária e juros de mora trazidos pela súmula 54 do STJ.
Contrarrazões no id 518919838. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração possuem como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão ou dúvida de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o Juiz.
Dispõe o Art. 1022 da Lei 13.105/15: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Sendo assim, da simples leitura dos autos, percebe-se que realmente houve erro material no dispositivo da referida sentença, uma vez que o mesmo deixou de aplicar os parâmetros atualizados para fixação dos critérios de atualização monetária e juros de mora sobre os valores da condenação, devendo tal ponto ser corrigido de imediato, aplicando as alterações trazidas pela súmula 54 do STJ: "Súmula 54 - STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
III- DISPOSITIVO.
Deste modo, ACOLHO os presentes embargos, para alterar o relatório e a parte dispositiva do decisum, que passam a ter a seguinte redação: "
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE as pretensões iniciais, para: I.
DETERMINAR a alteração da conta mantida pela parte autora para a modalidade de "serviços essenciais"; II.
CONDENAR a restituição, em dobro, dos valores que lhe foram cobrados indevidamente; III.
CONDENAR ao pagamento por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; IV.
DETERMINAR a definitiva suspensão das cobranças realizadas na conta do requerente". Ficam mantidos os demais termos da decisão atacada.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa -
22/09/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/09/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 09:38
Julgado procedente o pedido
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23/08/2025 07:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2025 23:59.
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22/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h INTIMAÇÃO PROCESSO: 8002125-84.2025.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN DE SOUZA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SA Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, Diário n. 3845 de 14 de Julho de 2025 Intimo as Partes para informarem se há alguma prova a produzir, além daquelas já constantes no curso processual.
Prazo: 10 (dez) dias Jaguaquara-Ba, Terça-feira, 15 de Julho de 2025.
Eu, o digitei. -
15/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:56
Juntada de intimação
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15/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/07/2025 14:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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14/07/2025 10:57
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 11:14
Expedição de intimação.
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15/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:11
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/07/2025 14:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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14/05/2025 14:39
Expedição de citação.
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09/05/2025 08:12
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 21:01
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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