TJBA - 8000662-42.2021.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 10:31
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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20/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000662-42.2021.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: REGIANE ROSA DE ALCANTARA Advogado(s): ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA (OAB:BA47346) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuidam-se os autos de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), manejado por AUTOR: REGIANE ROSA DE ALCANTARA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, conforme fatos narrados e requerimentos formulados em peça exordial.
Ato contínuo, no curso do processo, noticiou-se acordo celebrado entre as partes (DOC ID 417009428) e o interesse na homologação judicial da dita transação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, o Código de Processo Civil vigente estabeleceu a conciliação, enquanto método de solução consensual de conflitos, como norma fundamental, reconhecendo sua importância como instrumento de pacificação social, eis que resultante de fórmula resolutiva construída pelos próprios personagens da lide.
Uma vez celebrada avença transacional, não cabe ao Poder Judiciário intervir, ressalvadas hipóteses excepcionais atinentes a regras de ordem pública.
No caso em tela, portanto, não vislumbro óbice jurídico para chancela nos termos requeridos.
As partes encontram-se devidamente representadas, tratando-se de direito transigível, tendo sido o acordo aceito por procurador com poderes bastantes.
Isto posto, homologo, por sentença, o pacto constante dos autos (DOC ID 417009428), que passa a ser parte integrante deste dispositivo, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Se houver valor em depósito judicial, de logo fica autorizada a expedição do respectivo alvará judicial. Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC fica evidenciada a incompatibilidade com a vontade de recorrer, sendo assim declaro o trânsito em julgado nesta data.
Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IRAQUARA/BA, 20 de novembro de 2023.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
16/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:45
Desentranhado o documento
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18/09/2024 15:45
Processo Desarquivado
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18/09/2024 15:09
Baixa Definitiva
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18/09/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 01:46
Decorrido prazo de ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:46
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 22:36
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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04/12/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 22:34
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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04/12/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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20/11/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 13:05
Homologada a Transação
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14/11/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 12:39
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 12:35
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 12:35
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 03:31
Decorrido prazo de REGIANE ROSA DE ALCANTARA em 22/10/2021 23:59.
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26/10/2021 03:30
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 01/10/2021 23:59.
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26/10/2021 03:30
Decorrido prazo de ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59.
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21/10/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 15:50
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2021 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 14:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/10/2021 18:53
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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05/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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16/09/2021 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 15:12
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 10:00
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 21/10/2021 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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16/07/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 22:28
Conclusos para decisão
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08/07/2021 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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