TJBA - 8000007-91.2024.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000007-91.2024.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): QUISSIANE DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA51749) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Vistos etc.
A autora ajuizou a presente ação de reparação por danos morais alegando que, no dia 28.12.2023 a Autora constatou a falta de abastecimento de água em sua residência, e até a propositura da ação (05.01.24), os serviços não haviam sido normalizados.
Aduziu que realizou diversas reclamações, com a juntada de protocolos, e a situação foi noticiada em vários sites, demonstrando a gravidade e os transtornos gerados com o desabastecimento de serviço essencial.
Pleiteou, portanto, o restabelecimento dos serviços e indenização por danos morais.
Instruiu o pedido com documentos.
A ré, em sede de defesa (Id 432531773), sem preliminares, defende no mérito que a interrupção no fornecimento de água decorreu de caso fortuito, em razão de um vazamento na adutora de água tratada DN250 no Km 63 da Ba 099, que causou o desabastecimento de Imbassaí, sendo prontamente adotadas medidas para reparo, inclusive com envio de carros-pipa para locais prioritários.
Aduz que a falta d'água foi pontual, tendo tido rápido conserto e o abastecimento regularizado assim que o conserto no vazamento foi solucionado.
Alegou a inexistência de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em audiência, a tentativa de acordo restou inexitosa, Id 432753229. É o relatório.
Passo a decidir.
Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 54 Lei 9.099/95.
No mérito, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em razão do fornecimento de serviço essencial (art. 22, CDC).
Conforme o conjunto probatório anexado, restou incontroverso que houve interrupção no fornecimento de água por aproximadamente 09 (nove) dias no imóvel da autora.
A justificativa apresentada pela ré -- vazamento na adutora de água --- não elide sua responsabilidade objetiva pelo inadimplemento da obrigação, à luz do art. 14 do CDC, devendo suportar as consequências de sua falha na prestação do serviço.
Quanto aos documentos juntados aos autos, estes não possuem o condão de desconstituir o quanto alegado na inicial.
Ademais, é ônus desta Ré comprovar o efetivo e devido funcionamento do serviço prestado, inclusive diante da demora na solução do vazamento, considerando que o fato foi amplamente divulgado, não se desincumbiu de fazer a perícia que aponta necessária, tendo apenas produzido nota técnica a esse respeito.
Nesse sentido, deixou a empresa ré de provar, como lhe cabia, a inexistência de defeito no serviço prestado, pois detentora de todo o arsenal tecnológico, é quem dita a forma e o modo de operacionalização dos serviços, unilateralmente, ao consumidor restando, tão-somente, insurgir-se quando constatada irregularidade do procedimento.
Ademais, não se olvide que favorece ao consumidor/autor sua efetiva vulnerabilidade técnica em torno do contrato entabulado com a fornecedora.
A ele, consequentemente, não se pode atribuir qualquer ônus probatório que diga quanto aos mecanismos de aferição e execução dos serviços.
O serviço público essencial, como o fornecimento de água potável, deve ser contínuo e adequado, conforme o art. 22 do CDC, e sua interrupção prolongada, configura falha grave, apta a ensejar danos de ordem moral, especialmente porque ultrapassa o mero aborrecimento.
Sopesadas essas variantes, considerando que a falta de água foi no período do ano novo, ou seja, onde comumente as famílias se reúnem ou por ser região litorânea as casas estão alugadas, revendo, inclusive, valores outrora arbitrados para melhor adequação à realidade, e sem superdimensionar o dano moral individualmente sofrido, a despeito dos transtornos, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o dano no caso concreto.
Ademais, quanto ao pedido de restabelecimento do serviço, verifico perda do objeto, em razão da regularização do vazamento e reabastecimento de água na localidade, conforme defesa e nota técnica apresentada nos autos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
No caso de condenação em quantia certa, após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não haja o pagamento, ao qual será acrescido multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, CPC.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante poderá ser sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ressalte-se que a presente sentença possui força de mandado, nos termos do artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95, de cumprimento imediato, sendo desnecessárias diligências ou expedições ulteriores pela secretaria do Juízo para fins de cumprimento voluntário ou execução forçada da obrigação imposta.
Assim, caberá à parte interessada adotar diretamente as providências cabíveis para o cumprimento da decisão, podendo inclusive promover o cumprimento da sentença por meio de advogado, instruindo a petição com os documentos necessários.
Sem custas ou honorários nesta fase, conforme regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento em favor da parte beneficiada de eventual quantia depositada em Juízo.
Expeça-se guia de retirada, se for o caso, após arquivem-se com baixa.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Mata de São João/BA, data constante na assinatura do PJe. Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito -
21/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 22:38
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:12
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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17/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:06
Juntada de Termo de audiência
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23/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:36
Expedição de citação.
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08/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 09:34
Audiência Conciliação redesignada para 26/02/2024 13:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO.
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07/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 14:58
Juntada de Petição de procuração
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05/01/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2024 14:41
Conclusos para decisão
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05/01/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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