TJBA - 8014408-82.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014408-82.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: LEILA MARIA CONCEICAO DE CERQUEIRA ROMANO Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960) REU: BANCO PAN S.A e outros (6) Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DECISÃO Cuida-se de ação de superendividamento c/c danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência antecipada, intentada por LEILA MARIA CONCEIÇÃO DE CERQUEIRA ROMANO em desfavor de BANCO PAN S.A e outros. Afirma a parte autora que é professora, tendo como rendimento integral líquido o valor aproximado de R$ 3.246,57 (três mil duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). Sustenta que as parcelas dos empréstimos que contratou estariam prejudicando seu sustento próprio, descontando mais de 50% (cinquenta por cento) do seu rendimento integral líquido, fora as despesas para manutenção de sua vida diária e a de seus familiares e dependentes. Alega estar em situação de superendividamento, e que, portanto, pretende com a presente demanda a limitação de que o financiamento possa ser pago até o percentual máximo de 30% (trinta por cento), independentemente de tais descontos serem feitos na folha de pagamento ou na conta-corrente, vez que os descontos estariam sendo feitos diretamente no salário da parte autora. Diz a Autora que, diante do superendividamento passivo de boa-fé, recorre ao judiciário com fundamento na lei 14.181/2021, a fim de estabelecer condições para que a requerente regularize os débitos. Diante do exposto, formulou a parte autora pedido de tutela de urgência antecipada, consistente nas seguintes determinações: - Suspender temporariamente os descontos nas contas bancárias da Autora por 06 (seis) meses, sem a incidência de juros, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo; - Limitar os descontos referentes aos empréstimos e gastos dos cartões de crédito no patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, até a quitação dos débitos contraídos junto aos Bancos réus, sem a incidência de juros, observando a ordem cronológica dos contratos firmados, com a suspensão dos empréstimos mais recentes, aguardando-se a amortização dos mais antigos, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo; -Subsidiariamente, determinar que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boletos bancários e não mais com desconto em conta corrente; - Obrigar os réus a se absterem de negativar o nome da Autora junto aos serviços de proteção ao crédito - SPC, SERASA e outros - sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo, sem prejuízo dos danos morais; - Determinar a exibição de todos os contratos de origem das relações obrigacionais creditícias, sob pena de multa diária. Juntou aos autos: procuração ID 474796721, declaração ID 474796723, documento de identificação ID 474796724, comprovante de residência ID 474796725, calculo ID 474796727, plano ID 474796727. Em despacho de ID 476318080, este juízo determinou a intimação da parte autora, para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em resposta ao chamamento processual, a parte autora colacionou aos autos: comprovante de residência, ID 483049929, fatura IDs 483049930, 483049931,483049932. 1- DO VALOR DA CAUSA: Analisando a exordial, constato que a parte autora atribuiu o valor à causa sem considerar o real proveito econômico da presente demanda. Na petição inicial, foi indicado o montante de R$ 10.000,00, entretanto, conforme demonstrado no plano de ID 474796730, o valor total que a parte autora busca repactuar no feito é de R$ 169.912,80 Assim, atribuiu de ofício o valor da causa em R$ 169.912,80. 2- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil dispõe que têm direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015). De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte. A parte autora propôs a presente ação no rito do superendividamento, justamente pelo fato de ter se obrigado a um pagamento de um débito em alto valor.
Logo, pode se presumir que não se trata de pessoa em situação de vulnerabilidade econômica. E por tais circunstâncias é que entende este Juízo que o Demandante possui condições de pagar as custas processuais de forma parcelada, como prevê o art. 98, § 6º, do CPC: Art. 98, § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Entretanto, entendo que, no caso dos autos, poderá ocorrer a redução nos valores a serem recolhidos e o seu respectivo parcelamento. Tal medida visa garantir assegurar o acesso à justiça. No caso, entendo que se impõe a dedução das custas processuais em 50%. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS.
PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Consoante o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoas naturais, o que, a princípio, estaria a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade de custear as despesas processuais. II - Registre-se que, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte. III - Na espécie, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais com desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em até três vezes, sendo a medida suficiente para assegurar o acesso à justiça. IV - Inexistindo nos autos elementos que autorizem a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, não há motivos para reforma da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0027570-53.2017.8.05.0000, Relator (a): Carmen Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em:15/05/2018) (destaque nosso). Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 169.912,80, as custas iniciais, sem a aplicação da redução de 50% (cinquenta por cento), seria no montante de R$ 8,422,90, conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2024. Aplicando a redução, as custas iniciais a serem recolhidas serão de R$ 4.211,45, que, parceladas em 15 vezes, resultará no montante de R$ 280,76, por mês. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO c/c a REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 50%, o que resultará em 15 vezes de R$280,76 na forma do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais em favor deste Juízo até 10.05.2025. 3- DA TUTELA DE URGÊNCIA: O art. 300 do Código de Processo Civil indica que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, indica o autor que contraiu diversas dívidas, e que com o passar do tempo passaram a onerar o seu financeiro de forma demasiada. Diz que está em situação de superendividamento, requerendo, portanto, a concessão da medida liminar, para que os descontos sejam limitados aos percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos seus ganhos. Nesse sentido, se faz importante tecer algumas considerações. Segundo o art.54-A, §1º, do Código do Consumidor, incluído pela lei de n.º 14.181, de 2021, compreende-se o superendividamento como a impossibilidade do consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Por conseguinte, o ordenamento jurídico estabelece o dever de informação como um dos pilares essenciais na celebração de qualquer negócio jurídico, a título de exemplo, contratos de empréstimos, como o que versa a presente demanda. Deste modo, entendemos que esse dever se traduz na obtenção de informações de maneira adequada, com relação ao detalhamento do serviço e/ou produto adquirido, isto posto, atrelado ao dever de informação, cabe também destacar, a obrigação de um modo geral, que os contratantes leiam as disposições daquilo que se contrata, até mesmo para ter ciência do que fora pactuado. In casu, o autor da presente demanda, não nega que celebrou com os requeridos, contratos de empréstimos na modalidade de consignação em pagamento, logo pode-se presumir que ao contratar, o requerido sabia dos termos contratuais dispostos no negócio jurídico que estava celebrando. Além disto, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada, sob o procedimento introduzido pela Lei n.º 14.181 de 2021, também chamada de "Lei do Superendividamento", que inseriu no ordenamento jurídico, o artigo 104-A do Código de Defesa de Consumidor, cujo qual possui, o seguinte teor: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Desta forma, a própria legislação dispõe que o objetivo de demandas propostas neste tipo de procedimento é a repactuação de dívidas, devendo o consumidor endividado, apresentar a sua proposta de plano de pagamento integral das dívidas com prazo máximo de 5 (cinco) anos. A partir da análise dos autos, verifica-se que pese o autor tenha apresentado junto à exordial, o plano para pagamento, verifico que o mesmo fora apresentado com deságio.
De modo que resta, portanto, a análise da proposta de negociação junto aos credores. Adotando tal linha de pensamento, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TUTELA DE URGÊNCIA - Ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas sob o rito do artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21 - Indeferimento da tutela provisória de urgência - Impossibilidade de deferimento da medida sob o rito especial da "Lei do Superendividamento" (Lei nº 14.181/21)- Plano de pagamento que deve ser apresentado pelo autor juntamente com a petição inicial para ciência prévia dos credores, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação a ser designada - Inteligência do art. 104-A do CDC - Precedentes desta E.
Corte - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173908-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/07/2023; Data de Registro: 29/07/2023).
Assim, considerando a necessidade de discussão do plano de pagamento junto aos credores, entendo pela necessidade da observância do contraditório e ampla defesa, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Além disso, ressalto que a tutela poderá ser novamente apreciada, após a realização da análise do plano de pagamento pelos credores. Ademais, entendo que não deve este Juízo obstar a realização de eventuais cobranças pela via extrajudicial, uma vez que se trata de um direito conferido ao credor. Noutro giro, determino: Em suma, considerando que foi concedido o parcelamento das custas processuais na presente decisão, ao cartório que, após o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e da citatória, expeça-se a citação por carta de aviso de recebimento em desfavor dos réus que ainda faltam ser citados. Caso os réus tenham domicílio eletrônico, deverá ser citada via sistema.
Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, ao cartório que cientifique aos réus que, caso os mesmos sejam devidamente citados e não apresente a contestação, poderá ensejar na decretação da revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada as contestações e certificada sua tempestividade, ao cartório que intime a autora para réplica, com fundamento no art. 351 do Código de Processo Civi Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
CAMAÇARI/BA, 10 de abril de 2025.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m -
21/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:15
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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24/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 12:49
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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22/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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