TJBA - 8009360-81.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 23:21
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
15/07/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
14/07/2025 00:30
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
14/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 12:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/06/2025 01:02
Decorrido prazo de GILDETE SANTOS PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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28/06/2025 23:33
Decorrido prazo de GILDETE SANTOS PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 18:25
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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23/05/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
21/05/2025 19:20
Expedição de intimação.
-
18/05/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500881119
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18/05/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 01:33
Mandado devolvido Negativamente
-
10/12/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 01:06
Decorrido prazo de GILDETE SANTOS PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:08
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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12/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
20/09/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de GILDETE SANTOS PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DECISÃO 8009360-81.2023.8.05.0103 Interdição/curatela Jurisdição: Ilhéus Requerente: Gildete Santos Pereira Advogado: Livia Parada Costa Bertoldi (OAB:BA56461) Requerido: Maria Jose Santos Pereira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8009360-81.2023.8.05.0103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) BR REQUERENTE: GILDETE SANTOS PEREIRA REQUERIDO: MARIA JOSE SANTOS PEREIRA SENTENÇA 1.
GILDETE SANTOS PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, requer a INTERDIÇÃO de sua filha MARIA JOSÉ SANTOS PEREIRA, à conta de que é portador Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), transtorno que lhe retira a capacidade de discernimento, de modo a comprometer a gestão de sua vida civil, necessitando, portanto, do auxílio de um curador. 2.
A inicial vem instruída com a carteira de identidade do Requerente e da Interditanda – ID 415563833 e 415559119 –, com a qual se confirma o laço de parentesco entre ambos. 3.
A audiência foi realizada, conforme ID 433207772, tendo-se nomeado perito para promover exame de averiguação da higidez mental da Interditanda. 4.
O Dr.
Promotor de Justiça, chamado a se manifestar sobre o feito, assim o fez através do parecer consignado no ID 447175791 no qual opina no sentido da concessão da curatela provisória à Requerente GILDETE SANTOS PEREIRA, com o prosseguimento do feito para realização de perícia médica. 5.
DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA em favor da Requerente, GILDETE SANTOS PEREIRA, brasileira, solteira, aposentada, RG nº 12.721.696-00, SSP/BA, CPF nº *58.***.*19-15, a quem confiro o encargo de curadora provisória da sua filha MARIA JOSÉ SANTOS PEREIRA, brasileira, solteira, RG nº *67.***.*68-45 SSP/BA, CPF nº *85.***.*19-15, cumprindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do Código de Processo Civil. 6.
Registro que a Curatela que ora se concede à Requerente tem validade de 10 (dez) meses, podendo ser prorrogada, caso haja necessidade. 7.
Em acolhimento à manifestação do Ministério Público – ID 447175791 – expeça-se mandado de citação do Interditando para impugnar, querendo, o pedido de Interdição, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Transitado em branco o prazo assinalado, certifique-se e intime-se a Curadoria Especial para atuar no feito, nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil.
Sendo tempestiva a manifestação, retornem conclusos, sendo dispensada a certificação. 9.
Vindo aos autos a manifestação da Curadoria, retornem conclusos.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 10 de junho de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
08/07/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DECISÃO 8009360-81.2023.8.05.0103 Interdição/curatela Jurisdição: Ilhéus Requerente: Gildete Santos Pereira Advogado: Livia Parada Costa Bertoldi (OAB:BA56461) Requerido: Maria Jose Santos Pereira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8009360-81.2023.8.05.0103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) BR REQUERENTE: GILDETE SANTOS PEREIRA REQUERIDO: MARIA JOSE SANTOS PEREIRA SENTENÇA 1.
GILDETE SANTOS PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, requer a INTERDIÇÃO de sua filha MARIA JOSÉ SANTOS PEREIRA, à conta de que é portador Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), transtorno que lhe retira a capacidade de discernimento, de modo a comprometer a gestão de sua vida civil, necessitando, portanto, do auxílio de um curador. 2.
A inicial vem instruída com a carteira de identidade do Requerente e da Interditanda – ID 415563833 e 415559119 –, com a qual se confirma o laço de parentesco entre ambos. 3.
A audiência foi realizada, conforme ID 433207772, tendo-se nomeado perito para promover exame de averiguação da higidez mental da Interditanda. 4.
O Dr.
Promotor de Justiça, chamado a se manifestar sobre o feito, assim o fez através do parecer consignado no ID 447175791 no qual opina no sentido da concessão da curatela provisória à Requerente GILDETE SANTOS PEREIRA, com o prosseguimento do feito para realização de perícia médica. 5.
DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA em favor da Requerente, GILDETE SANTOS PEREIRA, brasileira, solteira, aposentada, RG nº 12.721.696-00, SSP/BA, CPF nº *58.***.*19-15, a quem confiro o encargo de curadora provisória da sua filha MARIA JOSÉ SANTOS PEREIRA, brasileira, solteira, RG nº *67.***.*68-45 SSP/BA, CPF nº *85.***.*19-15, cumprindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do Código de Processo Civil. 6.
Registro que a Curatela que ora se concede à Requerente tem validade de 10 (dez) meses, podendo ser prorrogada, caso haja necessidade. 7.
Em acolhimento à manifestação do Ministério Público – ID 447175791 – expeça-se mandado de citação do Interditando para impugnar, querendo, o pedido de Interdição, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Transitado em branco o prazo assinalado, certifique-se e intime-se a Curadoria Especial para atuar no feito, nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil.
Sendo tempestiva a manifestação, retornem conclusos, sendo dispensada a certificação. 9.
Vindo aos autos a manifestação da Curadoria, retornem conclusos.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 10 de junho de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
16/06/2024 15:42
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
16/06/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DECISÃO 8009360-81.2023.8.05.0103 Interdição/curatela Jurisdição: Ilhéus Requerente: Gildete Santos Pereira Advogado: Livia Parada Costa Bertoldi (OAB:BA56461) Requerido: Maria Jose Santos Pereira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8009360-81.2023.8.05.0103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) BR REQUERENTE: GILDETE SANTOS PEREIRA REQUERIDO: MARIA JOSE SANTOS PEREIRA SENTENÇA 1.
GILDETE SANTOS PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, requer a INTERDIÇÃO de sua filha MARIA JOSÉ SANTOS PEREIRA, à conta de que é portador Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), transtorno que lhe retira a capacidade de discernimento, de modo a comprometer a gestão de sua vida civil, necessitando, portanto, do auxílio de um curador. 2.
A inicial vem instruída com a carteira de identidade do Requerente e da Interditanda – ID 415563833 e 415559119 –, com a qual se confirma o laço de parentesco entre ambos. 3.
A audiência foi realizada, conforme ID 433207772, tendo-se nomeado perito para promover exame de averiguação da higidez mental da Interditanda. 4.
O Dr.
Promotor de Justiça, chamado a se manifestar sobre o feito, assim o fez através do parecer consignado no ID 447175791 no qual opina no sentido da concessão da curatela provisória à Requerente GILDETE SANTOS PEREIRA, com o prosseguimento do feito para realização de perícia médica. 5.
DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA em favor da Requerente, GILDETE SANTOS PEREIRA, brasileira, solteira, aposentada, RG nº 12.721.696-00, SSP/BA, CPF nº *58.***.*19-15, a quem confiro o encargo de curadora provisória da sua filha MARIA JOSÉ SANTOS PEREIRA, brasileira, solteira, RG nº *67.***.*68-45 SSP/BA, CPF nº *85.***.*19-15, cumprindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do Código de Processo Civil. 6.
Registro que a Curatela que ora se concede à Requerente tem validade de 10 (dez) meses, podendo ser prorrogada, caso haja necessidade. 7.
Em acolhimento à manifestação do Ministério Público – ID 447175791 – expeça-se mandado de citação do Interditando para impugnar, querendo, o pedido de Interdição, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Transitado em branco o prazo assinalado, certifique-se e intime-se a Curadoria Especial para atuar no feito, nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil.
Sendo tempestiva a manifestação, retornem conclusos, sendo dispensada a certificação. 9.
Vindo aos autos a manifestação da Curadoria, retornem conclusos.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 10 de junho de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
10/06/2024 20:04
Nomeado curador
-
10/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:28
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/05/2024 16:45
Expedição de termo de audiência.
-
01/03/2024 16:56
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela realizada para 28/02/2024 16:30 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS.
-
23/02/2024 17:52
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela redesignada para 28/02/2024 16:30 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS.
-
23/02/2024 17:51
Juntada de Termo de audiência
-
22/02/2024 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
23/11/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 09:52
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 16:30 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS.
-
26/10/2023 01:37
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
26/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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