TJBA - 8002361-75.2023.8.05.0277
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Xique-Xique
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:30
Juntada de Petição de 8002361_75.2023.8.05.0277_ CONTRARRAZÕES DE APELAÇ
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14/05/2025 09:38
Expedição de intimação.
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14/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:41
Juntada de Petição de contra-razões
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12/07/2024 01:04
Decorrido prazo de DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
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10/07/2024 22:15
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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10/07/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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09/07/2024 22:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
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27/06/2024 01:39
Decorrido prazo de ERICK DE SOUZA LIMA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES DO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 14:11
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/06/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/06/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 21:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/06/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8002361-75.2023.8.05.0277 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Xique-xique Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Deliane Custodio Da Silva Advogado: Diogo Magalhaes Franca Carvalho (OAB:BA37286) Reu: Joao Caio Guerra Dos Santos Advogado: Erick De Souza Lima (OAB:BA57066) Vitima: Marcos Antonio Goncalves Do Nascimento Testemunha: Sd/pm - Daniel Barros Moitinho - Caesa Testemunha: Sd/pm - Carlos Henrique Pereira De Santana - Caesa Autoridade: Delegacia De Policia De Xique Xique Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002361-75.2023.8.05.0277 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DELIANE CUSTODIO DA SILVA e outros Advogado(s): DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO (OAB:BA37286), ERICK DE SOUZA LIMA registrado(a) civilmente como ERICK DE SOUZA LIMA (OAB:BA57066) SENTENÇA Vistos, etc.
DELIANE CUSTÓDIO DA SILVA e JOÃO CAIO GUERRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no art. 155, §§ 1° e 4°, I e IV do Código Penal, porque, conforme denúncia oferecida, no dia 02 de novembro de 2023, por volta das 03h00min, em comunhão de esforços e de desígnios, aproveitando-se do repouso noturno, adentraram o estabelecimento comercial, mediante arrombamento, uma vez que quebraram uma das janelas de vidro do local, e subtraíram os seguintes objetos: 01 (uma) Televisão, 42 polegadas, Marca TSI; 01 (uma) Televisão, 39 polegadas, Marca Samsung e 01(um) Ventilador, Marca Mundial, todos pertencentes à vítima Marcos Antônio Gonçalves do Nascimento.
A denúncia foi recebida em 19 de janeiro de 2024, ID. 427425106.
Os acusados foram citados pessoalmente, conforme certidões de IDs. 429239759 e 431206192, contudo, informaram que não possuíam condições financeiras para contratar um Advogado particular, por isso, este Juízo nomeou o Dr.
Diogo Magalhães França Carvalho, OAB/BA n.º 37.286 para patrocinar a defesa de ambos os réus.
Nas respostas escritas à acusação não foram apresentadas preliminares ou hipóteses de absolvição sumária, IDs. 430592405 e 432042760.
Realizada a instrução, foram ouvidas a vítima, testemunhas e os réus foram interrogados, sendo que apenas o acusado João Caio confessou a prática do crime imputado na denúncia, ID. 441384645.
Durante o interrogatório do réu João Caio, após este confessar o crime e imputar fatos a corré Deliane, foi necessário nomear o Dr.
Erick de Souza Lima, OAB/BA n.º 57.066, como advogado dativo do acusado, visto que havia conflito de defesa técnica.
Nada foi requerido na fase do art. 402, do CPP.
O Ministério Público ofereceu alegações finais orais, na qual pugnou pela condenação dos réus, nos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa da ré Deliane, em sede de alegações finais por memoriais, pugnou pela absolvição da acusada por falta de provas, nos termos do art. 386, V, VII, do CPP, consoante ID. 442184781.
Ato contínuo, a Defesa do réu João Caio requereu o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, bem como pelo reconhecimento da confissão espontânea, ID. 442285519.
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O caso é de procedência parcial dos pedidos contidos na denúncia.
A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de fl. 17 – ID. 422093554, expedido na lavratura do auto de prisão em flagrante.
No que tange à autoria delitiva, também restou efetivamente comprovada e recai nas pessoas dos acusados, conforme provas orais carreadas aos autos.
Apesar da denunciada Deliane ter negado a prática do crime, tem-se que duas televisões objetos do crime em questão foram encontradas pelos Policiais Militares na sua residência.
Além disso, o réu João Caio quando interrogado, confessou a prática do crime e informou em juízo que Deliane também participou do delito.
A vítima ouvida em juízo, conforme mídia audiovisual (ata - ID. 441384645), revelou ao chegar no seu estabelecimento comercial no período da manhã por volta das 08h, logo percebeu que o local tinha sido invadido e que de lá foram subtraídos diversos objetos.
Ainda no local, a vítima acionou a Polícia Militar e informou que alguns vizinhos lhe disseram que um dos autores do crime seria a ré Deliane Custódio da Silva.
Após, a vítima informou que foi até a residência de Deliane, juntamente com os policiais, onde encontraram a ré e alguns dos objetos furtados.
Por sua vez, o Policial Militar revelou que a guarnição foi acionada pela vítima, tendo tomado conhecimento de que o estabelecimento comercial teria sido arrombado e alguns objetos foram furtados.
Ao chegar no local, a vítima teria indicado o nome da ré Deliane e do seu namorado como autores do fato, além de ter declinado a sua atual localização.
Que munidos de tais informações, dirigiram-se até a rua indicada, procedendo a abordagem da “suspeita”, tendo esta confessado a prática do crime e, ato contínuo, foram até a residência da denunciada, local onde esta entregou as televisões.
Afirmou ainda que na ocasião da abordagem, a ré Deliane teria afirmado que praticou o crime juntamente com o seu namorado João Caio e uma terceira pessoa de nome “Alan”.
Disse que os outros objetos foram apreendidos em uma residência levada pela Sra.
Deliane, como sendo de propriedade do seu namorado.
Distribuídos os ônus probatórios, o Parquet cumpriu seu mister de provar a autoria e a materialidade delitiva.
As palavras da vítima e do policial são firmes e coerentes no sentido de indicar a autoria delitiva.
Ora, ainda em diligências, a ré Deliane foi localizada na posse dos bens subtraídos a poucos instantes e, mais, reconheceu que praticou o furto em questão na companhia de João Caio e de Alan.
Todos esses elementos são corroborados pela versão prestada pela acusada Deliane Custódio da Silva, a qual, em sede policial, fl. 08 – ID. 422093554, revelou que alguns objetos furtados estava consigo em sua residência e quem teria praticado o crime seria João Caio e Alan.
Ainda em sede policial, esse acusado deu maiores detalhes da empreitada criminosa, afirmando que em companhia de Jaildo, por volta das 21:00 horas, resolveu praticar essa ação.
Da mesma forma, também em sede policial, o acusado João Caio Guerra dos Santos, ID. 426878182, confessou que praticou o crime em questão juntamente com a sua namorada (Deliane) e um parceiro conhecido como Alan. - DO NÃO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO E/OU ESCALADA Com efeito, para a configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova a documental e a testemunhal, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial.
Na hipótese dos autos, sequer foi emitido guia para o exame pericial.
Não há nenhuma justificativa para a não realização do exame pericial e a desídia estatal não pode ser imputada aos acusados.
Portanto, impossível o reconhecimento do furto praticado mediante arrombamento.
Da mesma forma, nenhuma prova foi produzida em face de possível escalada. - DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS Consoante as provas orais colhidas nos autos, não há dúvidas de que o furto foi praticado por Deliane Custódio da Silva, João Caio Guerra dos Santos e por um terceiro conhecido por “Alan”, os quais tiveram a ideia de juntos praticarem esse delito, com a finalidade de comprar drogas.
Soma-se a isso, o fato de que a ré Deliane foi presa em flagrante, na posse de alguns bens subtraídos (televisões), além de ter levado os policiais até a residência de João Caio, local onde os demais objetos furtados foram encontrados, o que não deixa dúvidas de que o furto fora praticado em concurso de pessoas. - DO FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1°, DO CP) O furto praticado durante o repouso noturno, ou simplesmente furto noturno, está previsto no art. 155, § 1°, do Código Penal.
Trata-se de causa de aumento de pena aplicada na terceira fase da dosimetria da pena.
No caso concreto, o acusado João Caio revelou com detalhes o momento do planejamento da ação.
Aludida confissão é reforçada pelas declarações da vítima, a qual revelou que tomara conhecimento das subtrações logo nas primeiras horas da manhã, por volta das 08h.
Comprovada o horário da subtração, cabe frisar que a majorante do repouso noturno é compatível com o furto qualificado, uma vez que a causa de aumento possui caráter objetivo, bastando para a incidência que o crime tenha sido cometido durante o período noturno, além disso, tais circunstâncias, majorante e qualificadora, são aplicadas em fases distintas da dosimetria.
Por todo o exposto, é mister a condenação dos acusados DELIANE CUSTÓDIO DA SILVA e JOÃO CAIO GUERRA DOS SANTOS, nas penas do art. 155, §§ 1° e 4°, IV, do Código Penal.
Assim, passo a dosar as penas a ser aplicada em desfavor dos denunciados, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, “caput”, do Código Penal. - DELIANE CUSTÓDIO DA SILVA Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que a ré agiu com censurabilidade normal à espécia, não havendo o que se exasperar nessa fase; a ré não ostenta maus antecedentes, visto que não possui contra si sentença penal condenatório com trânsito em julgado; no que tange à conduta social e a personalidade da agente, não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração; os motivos do crime foram a busca de ganho fácil em detrimento do patrimônio alheio, o que já é punido pela própria existência do tipo legal; as circunstâncias são normais à espécie; as consequências do crime não merecem maior censura, pois as esperadas para o tipo de delito, ressalto que não se pode falar em participação da vítima para a perpetração do delito.
Dessa forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão (furto qualificado).
Na segunda fase da dosimetria da pena não se encontram presentes agravantes e atenuantes de pena.
A ré Deliane não confessou a prática do crime.
Por fim, na terceira fase da dosimetria, encontra-se presente a causa de aumento de pena do furto praticado no repouso noturno (art. 155, § 1°, do CP), desta feita, aumento a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
A pena de multa, guardada a devida proporção com a pena privativa de liberdade, resta fixada em 13 (treze) dias-multa.
O valor do dia-multa, diante da ausência de maiores informações quanto a capacidade financeira, resta fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Fixo o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2°, “c”, do CP).
Por fim, é cabível a substituição da sanção corporal por restritiva de direito quando preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima em razão da ausência de parâmetros mínimos para a fixação.
Diante do regime inicial de cumprimento de pena e, ainda, da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, poderá a acusada recorrer da presente condenação em liberdade.
Nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, o tempo de prisão cautelar deverá ser detraído da pena total, contudo, não há que se falar em alteração do regime inicial de cumprimento de pena, visto que já fixado no aberto. - JOÃO CAIO GUERRA DOS SANTOS Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com censurabilidade normal à espécia, não havendo o que se exasperar nessa fase; o réu não ostenta maus antecedentes, visto que não possui contra si sentença penal condenatório com trânsito em julgado; no que tange à conduta social e a personalidade da agente, não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração; os motivos do crime foram a busca de ganho fácil em detrimento do patrimônio alheio, o que já é punido pela própria existência do tipo legal; as circunstâncias são normais à espécie; as consequências do crime não merecem maior censura, pois as esperadas para o tipo de delito, ressalto que não se pode falar em participação da vítima para a perpetração do delito.
Dessa forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão (furto qualificado).
Na segunda fase da dosimetria da pena não se encontram presentes agravantes de pena.
Presente a atenuante da confissão espontânea, conduto, deixo-a de valorar em razão da pena-base já ter sido fixada no mínimo legal.
A redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea encontra óbice na Súmula 231 do STJ.
Por fim, na terceira fase da dosimetria, encontra-se presente a causa de aumento de pena do furto praticado no repouso noturno (art. 155, § 1°, do CP), desta feita, aumento a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
A pena de multa, guardada a devida proporção com a pena privativa de liberdade, resta fixada em 13 (treze) dias-multa.
O valor do dia-multa, diante da ausência de maiores informações quanto a capacidade financeira, resta fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Fixo o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2°, “c”, do CP).
Por fim, é cabível a substituição da sanção corporal por restritiva de direito quando preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima em razão da ausência de parâmetros mínimos para a fixação.
Diante do regime inicial de cumprimento de pena e, ainda, da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, poderá o acusado recorrer da presente condenação em liberdade.
Nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, o tempo de prisão cautelar deverá ser detraído da pena total, contudo, não há que se falar em alteração do regime inicial de cumprimento de pena, visto que já fixado no aberto. - DISPOSITIVO Ante o exposto e do mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR os réus DELIANE CUSTÓDIO DA SILVA E JOÃO CAIO GUERRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §§ 1° e 4°, IV, do Código Penal.
Pena esta que substituo por duas restritivas de direitos: a) prestação de serviços em órgão/entidade a ser indicada pelo juízo da execução penal, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, respeitada a detração penal e; b) limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. - DISPOSIÇÕES FINAIS Por derradeiro, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, mas com a exigibilidade suspensa em razão da condição econômica deles, inclusive, assistidos por defensores dativos.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) Expeça-se guia de execução, provisória ou definitiva, conforme o caso; c) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito e; d) Oficie-se ao TRE/BA para os fins previstos no art. 15, III, da CF/88.
Em razão do regime inicial da pena, expeçam-se ALVARÁS de SOLTURA em favor dos réus, devendo ser cumprido se não houver outro motivo a justificar a prisão. - HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS DATIVOS Em tempo, como é de conhecimento público e notório, não há Defensoria Pública instalada a comarca de Xique-Xique.
De forma que, para assegurar as garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório, foram nomeados Defensores Dativos para o exercício da defesa dos acusados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V do CPC/1973 independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título” (STJ - AgRg no REsp 1438014/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TUR-MA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017).
Com relação ao valor dos honorários, a Terceira Seção do STJ (REsp n. 1.656.322/SC e REsp n. 1.665.033/SC, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 23/10/2019, DJe 4/11/2019, sob a égide dos recursos repetitivos), firmou entendimento no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo.
Nesse diapasão, arbitro os honorários de forma justa e que reflita o labor despendido pelos advogados, considerando, entre outras variáveis, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, como disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Por todo o exposto, fixo os honorários em favor dos defensores dativos do acusado, adotando como referência os valores previstos na Tabela da OAB/BA, nos seguintes termos: CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de honorários advocatícios, ao Bel.
Diogo Magalhães França Carvalho, OAB/BA n.º 37.286, nomeado no início do curso processual para promoção da defesa da ré Deliane, ID. 431253021, tendo apresentado a resposta à acusação, revogação da prisão preventiva e apresentado as alegações finais.
Condeno ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Bel.
Erick de Souza Lima, OAB/BA n.º 57.066, visto que fora nomeado para acompanhar o acusado durante a fase final da audiência de instrução e julgamento, especificamente na parte do seu interrogatório do acusado, além de ter apresentado alegações finais, em razão da existência de defesas conflitantes, conforme termo sob ID. 441384645.
Intime-se o Estado da Bahia.
Intimem-se o MP, Defesa e Vítima.
Publique-se, registre-se e, oportunamente arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Expedientes necessários.
Xique-Xique/BA, 07 de junho de 2024.
EUCLIDES DOS SANTOS RIBEIRO ARRUDA Juiz de Direito Designado -
09/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/06/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:37
Expedição de ofício.
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07/06/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:22
Expedição de intimação.
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07/06/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:25
Expedição de sentença.
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07/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:49
Cominicação eletrônica
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07/06/2024 14:49
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2024 09:40
Decorrido prazo de Delegacia de Policia de Xique Xique em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/04/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:14
Desentranhado o documento
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30/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2024 21:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/04/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 14:18
Expedição de ofício.
-
26/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 20:25
Juntada de Petição de 8002361_75.2023.8.05.0277 PROMOÇÃO
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20/03/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/03/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/03/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:32
Expedição de intimação.
-
13/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:24
Expedição de ofício.
-
12/03/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:10
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 23/04/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
-
12/03/2024 16:06
Expedição de ofício.
-
12/03/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 22:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:05
Juntada de Petição de 8002361_75.2023.8.05.0277_ PARECER
-
26/02/2024 10:41
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 08:42
Decorrido prazo de DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO em 09/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 06:23
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
25/02/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
23/02/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 22:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/02/2024 19:10
Juntada de Petição de 8002361_75.2023_PARECER
-
16/02/2024 08:39
Expedição de intimação.
-
16/02/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 08:23
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 18:42
Outras Decisões
-
15/02/2024 18:42
Nomeado defensor dativo
-
15/02/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:50
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 14:35
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
10/02/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
08/02/2024 01:33
Decorrido prazo de DT XIQUE-XIQUE em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 07:56
Decorrido prazo de JOAO CAIO GUERRA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:21
Juntada de Petição de documentação
-
02/02/2024 09:27
Nomeado defensor dativo
-
01/02/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
31/01/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/01/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 10:29
Expedição de citação.
-
27/01/2024 11:56
Juntada de Petição de Documento_1
-
26/01/2024 14:31
Expedição de ofício.
-
26/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 11:13
Expedição de intimação.
-
26/01/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 17:38
Recebida a denúncia contra JOAO CAIO GUERRA DOS SANTOS - CPF: *88.***.*78-40 (REU)
-
19/01/2024 17:38
Mantida a prisão preventida
-
19/01/2024 17:38
Decretada a prisão preventiva de JOAO CAIO GUERRA DOS SANTOS - CPF: *88.***.*78-40 (REU).
-
12/01/2024 09:43
Juntada de Petição de documentação
-
27/11/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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