TJBA - 8001208-70.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:19
Baixa Definitiva
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29/10/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001208-70.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Orlando Rodrigues De Oliveira Advogado: Cesar Augusto Da Silva Cesario (OAB:BA64029) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001208-70.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: ORLANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO registrado(a) civilmente como CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO (OAB:BA64029) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
MÉRITO Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado (RMC) indicado na exordial em face da abusividade de juros e encargos.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Pois bem.
Em se tratando de negócio jurídico estabelecido entre instituição financeira e pessoa física, havendo nítido desequilíbrio contratual, consubstanciado na vulnerabilidade e hipossuficiência de uma das partes em relação à outra, impende o reconhecimento da aplicação da legislação consumerista ao caso em apreço, fulcro nos arts. 2º e 3º do CDC, de modo a viabilizar, também, a facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6, inciso VIII, do CDC).
A modalidade de “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)” consiste em sistema que utiliza margem de desconto em benefícios e proventos dos servidores públicos federais, superior aos 30% dispostos pela legislação como limite aos empréstimos consignados (Lei n. 13.172/2015).
Por conseguinte, a adesão a essa espécie contratual importa em alargamento da faixa de crédito do consumidor, utilizando do percentual de 5% - disponibilizado a título de despesas e saques com cartão de crédito - para contrair, em verdade, novo empréstimo que se constitui pelo limite disponível no cartão.
Em vista desse sistema, o aderente fica condicionado a uma dívida que se mantém quase integralmente intacta com o passar dos meses.
A amortização mensal feita com o desconto no benefício previdenciário dá conta de parcela mínima de pagamento, incidindo os juros sobre a totalidade do valor ainda pendente, o que onera o contrato praticamente na mesma proporção do pagamento realizado mês a mês.
Todavia, ainda que onerosa, a modalidade constitui alternativa de crédito legalmente reconhecida pela legislação pátria, de modo que, atendendo aos requisitos gerais dos negócios jurídicos e àqueles intrínsecos aos contratos de RMC, não há falar em ilegalidade das cobranças decorrentes da contratação, devendo-se manter hígidas as convenções arbitradas entre as partes.
Em que pese a peculiaridade subjetiva que atinge a parte contratante no caso concreto – em se tratando de pessoa idosa e, por conseguinte, hipervulnerável aos olhos da legislação consumerista –, isto não é, por si só, suficiente para a procedência da ação.
Com efeito, cabia ao requerido elidir o fato constitutivo de direito da parte consumidora, a teor do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu.
A parte demandante limitou-se a anexar extratos, os quais, se analisados conjuntamente com as faturas juntadas pela instituição ré, dão conta que de fato o empréstimo na modalidade ‘reserva de margem’ foi realizado.
Ora, a pessoa analfabeta detém plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
No entanto, em negócios escritos, dada a incapacidade que a pessoa analfabeta possui de compreender as disposições contratuais, exige-se a observância de determinadas formalidades.
Sobre o tema, o art. 595, do CC, estabelece que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
A formalidade exigida pelo art. 595 do CC é fundada no fato da pessoa analfabeta não possuir condições de, por si só, conhecer e apreender as informações inscritas nas cláusulas e condições de um contrato, de modo voluntário e conscientemente válido, sem mácula de qualquer natureza.
Assim, a exigência de assinatura à rogo e de duas testemunhas em contratos escritos celebrados por pessoa analfabeta se trata de forma prescrita em lei e por isso requisito essencial ao negócio jurídico (art. 104 do CC) e à validade da declaração de vontade (art. 107 do CC), de modo que sua inobservância acarreta a invalidade do ato, consoante art. 166, IV, do CC.
Cumpre destacar que o STJ definiu que a formalidade prevista no art. 595 do CC deve abranger todos os contratos escritos firmados por quem não sabia ler ou escrever, a fim de compensar-se, em algum grau, esse desequilíbrio inicial entre os contratantes, equacionando a vulnerabilidade informacional (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Ainda sobre o tema, no mesmo julgamento o STJ assentou que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, podendo ser celebrado em forma particular, mas com a observância do art. 595 do CC.
No entanto, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, quando então se dispensa a participação das duas testemunhas.
In casu, verifico que o contrato no ID 460262716 atendeu o disposto no art. 595 do CC, pois contém a impressão digital da parte autora, foi assinado por duas testemunhas e a rogo pelo filho do autor, bem como foi anexado provas da transferência do valor, disponibilizado à autora, motivo pelo qual a avença deve ser considerada válida.
Nesse sentido, considero legítima a cobrança por parte da Promovida contra a parte Acionante, eis que esta, ciente do contrato, tem o dever do adimplemento obrigacional.
Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 487, I CPC/2015, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer o Cumprimento de Sentença, sob pena de arquivamento.
Formulado o requerimento de Cumprimento de Sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Xique Xique /BA, datado e assinado eletronicamente.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
04/10/2024 11:48
Expedição de citação.
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04/10/2024 11:48
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/08/2024 23:59.
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17/09/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 12:25
Expedição de citação.
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17/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/08/2024 15:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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27/08/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:02
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO em 23/07/2024 23:59.
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28/07/2024 23:06
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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28/07/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:20
Expedição de citação.
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12/07/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001208-70.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Orlando Rodrigues De Oliveira Advogado: Cesar Augusto Da Silva Cesario (OAB:BA64029) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: DESPACHO Considerando que a parte autora é pessoa não alfabetizada, documentos de Id nº 444382812, e que a procuração de Id nº 444382813 foi subscrita por apenas uma testemunha, INTIME-SE para regularizar a sua representação processual, juntando aos autos procuração assinada a rogo, e subscrita por duas testemunhas, conforme determina o art. 595 do Código Civil.
Advirto que também deverá ser juntado cópia dos documentos de identificação das testemunhas subscritoras.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial informando endereço eletrônico ou número telefônico próprio, conforme determina o art. 319, II do CPC, e com o fito de oportunizar futuras intimações por meio célere.
Prazo para todas as diligências: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumprindo a parte autora as determinações deste juízo, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrendo-se in albis o prazo concedido, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva.
Intime-se.
Cite-se.
Publique-se.
Concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Xique-Xique/BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito em substituição -
07/06/2024 18:03
Conclusos para decisão
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07/06/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:51
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:01
Conclusos para decisão
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13/05/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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