TJBA - 8126755-46.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 22:32
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:46
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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16/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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27/03/2025 06:39
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:14
Expedição de carta via ar digital.
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17/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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20/07/2024 04:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CRISTIANO DO NASCIMENTO PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de CRISTIANO DO NASCIMENTO PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
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14/07/2024 10:31
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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14/07/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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04/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 20:17
Decorrido prazo de CRISTIANO DO NASCIMENTO PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
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16/06/2024 15:29
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8126755-46.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Cristiano Do Nascimento Pereira Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:05
Conclusos para decisão
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21/05/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2024 01:36
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
11/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 20:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/05/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 05:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 05:55
Decorrido prazo de CRISTIANO DO NASCIMENTO PEREIRA em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 05:52
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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06/03/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
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20/01/2024 03:19
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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17/10/2023 20:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:06
Juntada de informação
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10/10/2023 13:58
Juntada de informação
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04/10/2023 10:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/09/2023 13:22
Juntada de informação
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20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 10:03
Expedição de despacho.
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19/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 07:36
Conclusos para despacho
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05/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 18:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2023 23:59.
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04/06/2023 19:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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04/06/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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22/05/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 10:52
Decorrido prazo de CRISTIANO DO NASCIMENTO PEREIRA em 04/04/2023 23:59.
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02/05/2023 01:31
Mandado devolvido Negativamente
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21/04/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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21/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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23/03/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 16:12
Expedição de citação.
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10/03/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 00:33
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2022 17:19
Conclusos para despacho
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06/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:07
Decorrido prazo de CRISTIANO DO NASCIMENTO PEREIRA em 15/09/2022 23:59.
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20/09/2022 15:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 16:40
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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25/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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22/08/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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