TJBA - 8001522-87.2025.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 04:10
Publicado Sentença em 24/09/2025.
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28/09/2025 04:10
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001522-87.2025.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: GLAUCIENE ROSA DOS SANTOS Advogado(s): ROBENILTON DA SILVA DOURADO FILHO (OAB:BA81700), HEITOR ALVES OLIVEIRA (OAB:BA80832) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos e examinados...
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de repetição de indébito, ajuizada por GLAUCIENE ROSA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que, ao verificar seu extrato bancário em 11 de junho de 2025, observou descontos indevidos denominados "AP MODULAR PREMIAVEL" no valor fixo de R$ 59,09, realizados desde 10 de junho de 2024.
Afirma desconhecer qualquer contratação de tal serviço e sustenta que os descontos foram realizados sem sua anuência.
Requer a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e repetição do indébito em dobro no montante de R$ 140,48, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação suscitando preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo, inépcia por ausência de comprovante de residência de titularidade da autora, incompetência territorial e perda do objeto por cancelamento do débito.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação realizada através do sistema BDN (Bradesco Dia & Noite), com confirmação por biometria e senha, argumentando que o seguro foi contratado validamente e posteriormente cancelado pela instituição financeira.
Impugna os pedidos indenizatórios e a repetição em dobro.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, tendo as partes reiterado suas posições. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela parte requerida.
Inépcia da petição inicial A alegação de inépcia da petição inicial não prospera.
A peça vestibular atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo a identificação das partes, a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido com suas especificações.
Embora sucinta, a inicial permite a compreensão da pretensão deduzida e possibilita o exercício pleno do direito de defesa, como efetivamente ocorreu com a apresentação de robusta contestação pelo banco réu.
O princípio da simplicidade que rege os Juizados Especiais, previsto no artigo 2º da Lei 9.099/95, autoriza maior informalidade na apresentação das demandas.
Ausência de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir também não merece acolhimento.
O interesse processual se manifesta pela necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
Na espécie, há evidente resistência à pretensão da autora, configurada pelos descontos realizados em sua conta corrente sem reconhecimento da dívida.
A circunstância de não ter buscado solução administrativa prévia não afasta o interesse de agir, especialmente considerando que o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso irrestrito ao Poder Judiciário.
Inépcia por ausência de comprovante de residência Esta preliminar igualmente não procede.
O comprovante de residência juntado aos autos, ainda que em nome de terceiro, não configura vício insanável da petição inicial, especialmente quando cotejado com os demais elementos de qualificação da parte autora.
Ademais, tal questão pode ser sanada no curso do processo, não justificando a extinção prematura do feito.
Incompetência territorial A alegação de incompetência territorial não prospera.
Conforme se verifica dos autos, a autora reside em América Dourada, município que integra a comarca de João Dourado, sendo este o foro competente para o processamento da demanda.
O artigo 4º da Lei 9.099/95 estabelece que a competência territorial se fixa pelo domicílio do réu ou, a critério do autor, pelo local onde deve ser satisfeita a obrigação ou onde ocorreram os fatos.
No caso, os descontos foram realizados na conta corrente da autora mantida em agência situada na comarca de João Dourado, configurando-se a competência deste juízo.
Perda do objeto A preliminar de perda do objeto por cancelamento do débito não pode ser acolhida.
Embora o banco réu tenha demonstrado o cancelamento do seguro, persistem os pedidos de declaração de inexistência do débito pretérito, repetição do indébito e indenização por danos morais, mantendo-se íntegro o interesse processual da demandante.
Rejeitadas, pois, todas as preliminares argüidas.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final dos serviços bancários prestados pelo réu, que os fornece de forma habitual e mediante remuneração.
Aplicam-se, portanto, as normas consumeristas, incluindo-se a responsabilidade objetiva do prestador de serviços (artigo 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), já deferida na decisão inicial.
A questão central da demanda reside na existência ou não de contratação válida do seguro denominado "AP Modular Premiável" pela parte autora.
O banco réu sustenta que a contratação ocorreu através do sistema BDN (Bradesco Dia & Noite), com confirmação por biometria e senha, apresentando documentos que comprovariam a regularidade do ato.
Contudo, a análise dos elementos probatórios não permite conclusão segura acerca da efetiva contratação pela consumidora.
O documento apresentado pelo banco réu, consistente em tela sistêmica, demonstra apenas dados cadastrais e informações sobre cancelamento posterior, mas não comprova de forma inequívoca que a autora manifestou sua vontade de contratar o referido seguro. É certo que a Súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia estabelece que "a comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova." Todavia, no caso em exame, as provas apresentadas pelo fornecedor não são suficientes para demonstrar a manifestação de vontade da consumidora.
O artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".
No caso dos autos, ainda que se admita a contratação através do sistema eletrônico, não restou demonstrada de forma clara e inequívoca a solicitação prévia da consumidora para a contratação do seguro em questão.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, citada na própria petição inicial, corrobora este entendimento: "CONTRATO DE SEGURO 'AP MODULAR PREMIÁVEL' CELEBRADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE.
ILICITUDE DAS COBRANÇAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA" (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800531-61.2023.8.20.5160, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 05/12/2023).
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso em tela, o banco réu não logrou demonstrar que a contratação do seguro ocorreu de forma clara e inequívoca, configurando-se defeito na prestação do serviço.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras é também consagrada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa quando "a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Da repetição do indébito Demonstrada a cobrança indevida, surge o direito à repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Conforme narrado na inicial e não impugnado especificamente pelo réu, foram realizados descontos desde 10 de junho de 2024 até junho de 2025, no valor mensal de R$ 59,09, totalizando R$ 70,24.
A restituição deve ocorrer em dobro, uma vez que não se vislumbra hipótese de engano justificável por parte da instituição financeira, que tem o dever de zelar pela segurança de seus sistemas e pela clareza nas contratações.
Dos danos morais O dano moral, no caso em exame, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da cobrança indevida.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, também mencionada nos autos, confirma este entendimento: "DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00" (TJ-CE - Apelação Cível: 0050875-29.2021.8.06.0055 Canindé, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 28/02/2024).
A cobrança indevida de valores diretamente na conta corrente da consumidora, especialmente tratando-se de pessoa idosa e de baixa renda, caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação.
No caso em tela, considerando as circunstâncias específicas e os precedentes jurisprudenciais, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O pedido de declaração de inexistência do débito também deve ser acolhido, uma vez que não demonstrada a contratação válida do seguro pela consumidora.
Quanto à justiça gratuita, os elementos dos autos demonstram a condição de hipossuficiência da requerente, devendo ser mantida a concessão do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por GLAUCIENE ROSA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao seguro "AP Modular Premiável" cobrado da conta corrente da autora; b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o banco réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 140,48 (cento e quarenta reais e quarenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
22/09/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/08/2025 10:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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22/08/2025 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Av.
Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000 Fone: (74) 3668-1114 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8001522-87.2025.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIENE ROSA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Despacho da Dra.
Mariana Mendes Pereira, Juíza de Direito da Comarca de João Dourado, designo Audiência de Conciliação por videoconferência para o dia 25 de agosto de 2025, às 10horas e 45minutos, ficando as partes intimadas para, querendo, comparecerem a sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados, importando a ausência injustificada, da parte requerida em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da parte autora, em extinção e arquivamento do processo.
ADVERTÊNCIAS: • A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ; • É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
Nome da Sala: JEC Conciliação 02 - JOÃO DOURADO Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/18817530 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 18817530 Em caso de dúvidas, entrar em contato com a secretaria pelo Fone:(74) 3668 -1114, e-mail: [email protected] João Dourado - Bahia, 15 de julho de 2025.
Leiva Barreto de Carvalho Soares, Técnica Judiciária. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:10
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/08/2025 10:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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05/07/2025 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
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14/06/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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