TJBA - 8001505-66.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:25
Baixa Definitiva
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30/06/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8001505-66.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Transporte de Pessoas, Indenização por Dano Moral] APELANTE: ANDRE SANTOS SANTANA APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. A parte ré requereu a juntada de comprovante de depósito, para fins de pagamento da condenação (IDs 497212948 e 497212949). Por sua vez, a parte autora anuiu ao pagamento deste valor, pugnando pela expedição de alvará em favor da sua advogada (ID 497517170).
Analisados os autos. DECIDO. A execução comporta extinção, em face da obrigação ter sido satisfeita.
Dessa forma, determino expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, em favor do seu advogado, com poderes específicos para receber valores, conforme procuração acostada ao ID 348804134.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Após, certifique o cartório se existem custas pendentes de pagamento. Caso negativo, arquive-se com baixa. Publique-se.
Salvador, 26 de maio de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito -
09/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:32
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS SANTANA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:39
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2024 19:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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30/06/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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26/06/2024 12:45
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/06/2024 23:59.
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25/06/2024 21:34
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS SANTANA em 12/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:05
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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23/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8001505-66.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andre Santos Santana Advogado: Flavio Franca Daltro (OAB:BA15834) Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8001505-66.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: ANDRE SANTOS SANTANA Parte Passiva: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, na forma do art. 1.010, do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe.
Salvador/BA - 10 de junho de 2024.
ANTONIO MARCOS NOGUEIRA SUBSCRIVÃO -
10/06/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 07:51
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:34
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/06/2023 23:59.
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17/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:03
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 12/06/2023 09:30 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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13/06/2023 11:02
Juntada de ata da audiência
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12/06/2023 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2023 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2023 19:16
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2023 07:46
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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20/05/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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11/05/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 12/06/2023 09:30 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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29/04/2023 03:02
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/02/2023 23:59.
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28/03/2023 08:27
Conclusos para despacho
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22/03/2023 17:05
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2023 19:47
Publicado Decisão em 16/01/2023.
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19/01/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/01/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 14:20
Expedição de decisão.
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12/01/2023 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2023 17:09
Conclusos para despacho
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09/01/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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