TJBA - 8001754-27.2025.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:07
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 21:43
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001754-27.2025.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: LORENCA SILVA DA CONCEICAO Advogado(s): CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA (OAB:BA31925) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
JUSTIÇA GRATUITA O art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) distribuição ao juízo cível comum, quando o valor e a natureza da causa possibilitariam o ajuizamento no JEC, que dispensa o recolhimento das custas.
No presente caso, apesar da escolha pelo juizado especial ser facultativa, torna-se incompreensível a renúncia da parte autora à prerrogativa de ajuizar a demanda pelo rito especial e célere da Lei n. 9.099/1995, gracioso em primeira instância, o que se revela incompatível com a alegação de hipossuficiência, traduzindo inexplicável assunção voluntária de maiores despesas com acompanhamento do feito.
Assim, presume-se que a parte requerente pode arcar com as despesas e ônus decorrentes da sua escolha.
Todavia, antes de indeferir o pedido de gratuidade, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses e) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Antecipo, de logo, que a ausência de registro formal em carteira de trabalho ou de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário por si não são suficientes à concessão da benesse, sendo certo que a parte pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial, até mesmo para subsidiar a concessão de parcelamento das custas ou de gratuidade parcial (isenção de pagamento de custas de atos processuais específicos). COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Noutro giro, em razão de verificar grande distanciamento temporal entre a data da emissão do comprovante de residência e o ajuizamento da presente ação, aplico ao caso as disposições do Enunciado 04 do NUCOF (Ata da 6ª Reunião Ordinária Publicada no DJe de 23/12/2020) e determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, juntar procuração atualizada e documento idôneo, legível, atualizado e vinculado ao imóvel (fatura de energia elétrica, água, telefone fixo, contrato de aluguel com firmas reconhecidas, etc.), em seu próprio nome, nos termos da Lei n. 6.629/1979, a fim de comprovar a residência nos limites territoriais desta Comarca, pena de extinção.
Desde já, advirto que, havendo suspeita de declaração falsa, serão adotadas as providências para a devida apuração e penalização.
Intime-se.
Cruz das Almas, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 33/2025) -
21/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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