TJBA - 8047031-22.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/12/2024 12:24
Juntada de Petição de contra-razões
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26/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:04
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 09:24
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2024 05:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 16/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:12
Conclusos para decisão
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23/07/2024 02:00
Decorrido prazo de EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 23:41
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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01/07/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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01/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:36
Decorrido prazo de EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8047031-22.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edgar Pereira De Santana Junior Registrado(a) Civilmente Como Edgar Pereira De Santana Junior Advogado: Edgar Pereira De Santana Junior (OAB:BA19135) Reu: Sul America Seguros De Pessoas E Previdencia S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8047031-22.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] PARTE AUTORA: AUTOR: EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR PARTE RÉ: REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Vistos, etc.
Nos termos do artigo 98, § 5º do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou todos os atos processuais, ou consistir da redução percentual de despesas.
Em relação às despesas do processo judicial, destaco que os honorários periciais, quando necessária a realização de tal prova, impactam fortemente a marcha processual, quando é preciso recorrer ao Programa de Perícias do TJBA, cujo teto de pagamento se encontra defasado e já não atende a maioria dos casos, especialmente os de perícias médicas.
Pois bem.
Nessa linha de raciocínio, admitida pelo legislador a possibilidade do deferimento dos benefícios da justiça gratuita de forma parcial, defiro em parte a gratuidade da Justiça, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), estando sujeito a contraprova e impugnação, a critério da parte acionada, no momento processual oportuno.
Ficam excluídas do benefício ora deferido as despesas com honorários periciais, caso haja necessidade da realização desta prova e seja da parte beneficiária da AJG o ônus de sua produção.
Foram observadas as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC.
Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput do CPC, pois, caso surja interesse de ambas as partes, a conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de audiência designada especificamente para este fim.
Determino a citação do(s) acionado(s), por carta com aviso de recebimento, dando-lhe(s) ciência da demanda e a fim de que apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
O prazo para resposta será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, constato que a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam de modo inequívoco a probabilidade do direito.
Neste momento as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pedido após a contestação, se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora.
Indefiro.
Após apresentação da peça contestatória aos autos, proceda-se à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a Réplica.
P.
I.
Salvador - BA, 13 de maio de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito T.C -
04/06/2024 18:18
Expedição de carta via ar digital.
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04/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 17:18
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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31/05/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 22:01
Expedição de carta via ar digital.
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13/05/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 13:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR registrado(a) civilmente como EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR - CPF: *22.***.*92-49 (AUTOR)
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11/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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11/04/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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