TJBA - 8046390-71.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Josevando Sousa Andrade
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU BRASIL em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU BRASIL em 11/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 19:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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04/07/2025 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU BRASIL em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 13:16
Decorrido prazo de PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PAU BRASIL em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 10:40
Juntada de Carta de ordem
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13/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:31
Expedição de Carta.
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13/05/2025 11:31
Expedição de Carta de ordem.
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12/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:21
Publicado Ementa em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 15:51
Juntada de Petição de PJE 8046390_71.2023.8.05.0000 MPBA. PGJ. CIENCIA
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01/05/2025 17:55
Conhecido o recurso de PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PAU BRASIL (AUTOR) e provido
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30/04/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 14:07
Deliberado em sessão - julgado
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28/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:20
Incluído em pauta para 22/04/2025 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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24/03/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:14
Incluído em pauta para 17/03/2025 08:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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31/01/2025 11:11
Solicitado dia de julgamento
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02/11/2024 01:29
Decorrido prazo de PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PAU BRASIL em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:32
Decorrido prazo de PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PAU BRASIL em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:32
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE PAU BRASIL em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:32
Decorrido prazo de PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PAU BRASIL em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade Órgão Especial DESPACHO 8046390-71.2023.8.05.0000 Direta De Inconstitucionalidade Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Prefeita Do Município De Pau Brasil Advogado: Edson Silva Santos (OAB:BA14950-A) Reu: Camara Municipal De Pau Brasil Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8046390-71.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PAU BRASIL Advogado(s): EDSON SILVA SANTOS (OAB:BA14950-A) REU: CAMARA MUNICIPAL DE PAU BRASIL Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Encaminhem os autos ao Órgão Ministerial, para opinativo.
Salvador/BA, 23 de setembro de 2024.
Des.
Josevando Souza Andrade Órgão Especial Relator A10 -
02/10/2024 02:59
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 14:35
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 11:30
Juntada de Petição de PJE 8046390_71.2023.8.05.0000_PAU BRASIL_CRÉDI
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01/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PAU BRASIL em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE PAU BRASIL em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
30/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 22:44
Juntada de Petição de petição incidental
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23/09/2024 17:57
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:31
Juntada de termo
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21/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
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20/08/2024 20:13
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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17/08/2024 06:08
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:01
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 10:44
Juntada de Petição de PJE 8046390_71.2023.8.05.0000_PAU BRASIL_CRÉDITO ESPECIAL E PISO_DILIG. OBG.
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29/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:46
Juntada de termo
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19/07/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:33
Juntada de termo
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20/06/2024 00:02
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE PAU BRASIL em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:18
Expedição de Carta.
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12/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade Órgão Especial DECISÃO 8046390-71.2023.8.05.0000 Direta De Inconstitucionalidade Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Prefeita Do Município De Pau Brasil Advogado: Edson Silva Santos (OAB:BA14950-A) Reu: Camara Municipal De Pau Brasil Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8046390-71.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PAU BRASIL Advogado(s): EDSON SILVA SANTOS (OAB:BA14950-A) REU: CAMARA MUNICIPAL DE PAU BRASIL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Município de Pau Brasil, tendo por objeto a retirada do ordenamento jurídico da Lei Municipal nº. 500/2023, de 06 de junho de 2023, que cria um crédito especial no orçamento de 2024, bem como o Projeto e Atividade referente ao Piso Salarial da Enfermagem.
Aduz a inconstitucionalidade da Lei Municipal impugnada por contrariedade ao art. 77, II, III, e VII da Constituição do Estado da Bahia, haja vista que versa sobre matéria privativa do Chefe do Poder Executivo, contudo o projeto de lei foi de iniciativa da Câmara de Vereadores.
Requereu a concessão de liminar, a fim de que sejam imediatamente suspensos os efeitos produzidos pela Lei Municipal nº. 500/2023, diante da presença do fumus boni iuris e da conveniência da suspensão do ato normativo impugnado.
Destacou que a suspensão cautelar dos efeitos da norma Municipal é medida necessária, uma vez que a sua manutenção acarretará em despesas não previstas na lei orçamentária anual.
Coube-me, por sorteio, a relatoria, após a criação do Órgão Especial. É o relatório.
Como é cediço, a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade possui procedimento específico, disciplinado na Seção II do Capítulo II da Lei nº. 9.868/1999, cuja aplicação é supletiva no âmbito estadual.
Conforme o art. 10, caput, do diploma legal, a medida cautelar será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do tribunal, após a audiência dos órgãos ou autoridades das quais emanou a lei ou ato normativo impugnado - providência que poderá ser dispensada em caso de excepcional urgência, nos termos do § 3º, do dispositivo -, in verbis: Art. 10.
Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. § 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias. § 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. § 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
A partir da leitura da inicial, verifico que o autor pleiteia a suspensão liminar da eficácia da Lei Municipal nº. 500, sem a oitiva prévia da Câmara de Vereadores, como prevê o § 3º do art. 10 da Lei nº. 9.868/1999, transcrito acima.
Contudo, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar, satisfatoriamente, a excepcional urgência da medida, capaz de justificar a dispensa de prévia manifestação do órgão responsável pela elaboração do ato normativo impugnado, tampouco do Ministério Público, com atuação em tais processos.
Ao examinar um pedido de suspensão da eficácia de ato normativo discutido e aprovado pelo Poder Legislativo, o Poder Judiciário deve proceder com cautela, prestigiando os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, sendo oportuno lembrar que as leis gozam de presunção relativa de constitucionalidade.
Encontrando-se ausente, portanto, o requisito da excepcional urgência, concluo que o pedido de concessão de medida cautelar deverá ser processado conforme o procedimento previsto no caput do art. 10 da Lei nº. 9.868/1999, e não no § 3º do dispositivo.
Ex positis, indefiro a aplicação do § 3º do art. 10 da Lei nº. 9.868/1999 e determino a notificação da Câmara Municipal de Pau Brasil, a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de suspensão liminar da eficácia da Lei 500/2023, o qual deverá ser apreciado pelo colegiado do Órgão Especial.
Findo o prazo, com ou sem manifestação da Câmara, notifique-se a Procuradoria-Geral do Estado, para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias; ato contínuo, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para o oferecimento de parecer.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 6 de junho de 2024.
Des.
Josevando Souza Andrade Órgão Especial Relator A10 -
06/06/2024 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2024 00:32
Decorrido prazo de PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PAU BRASIL em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PAU BRASIL em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:01
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE PAU BRASIL em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:21
Conclusos #Não preenchido#
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23/02/2024 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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17/02/2024 10:11
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 15:52
Juntada de Petição de PJE 8046390_71.2023.8.05.0000_PAU BRASIL_CRÉDI
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16/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/09/2023 10:58
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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