TJBA - 8074406-95.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/11/2024 03:47
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:24
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2024 17:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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09/11/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:59
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 12:05
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 03:10
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 07:44
Decorrido prazo de EDNA MARIA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8074406-95.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Edna Maria Dos Santos Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478) Interessado: Parana Banco S/a Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8074406-95.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: EDNA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA - BA57478 INTERESSADO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO ABAGGE BENGHI - BA37476 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo acionado em face da decisão de ID 459211648. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada.
Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela.
Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante.
A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964).
Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões.
Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado.
Assim, querendo a parte embargante a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso de Apelação.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios.
P.
I.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
30/09/2024 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 10:31
Conclusos para decisão
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24/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 23:58
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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21/09/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 16:14
Expedição de sentença.
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20/08/2024 15:42
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2024 18:02
Conclusos para despacho
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22/07/2024 01:57
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 18/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8074406-95.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Edna Maria Dos Santos Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478) Interessado: Parana Banco S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8074406-95.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: EDNA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA - BA57478 INTERESSADO: PARANA BANCO S/A DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade requerida.
Determino a citação da empresa ré, por meio de domicílio eletrônico, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 7 de junho de 2024 Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular MQC -
07/06/2024 19:51
Expedição de despacho.
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07/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:32
Conclusos para despacho
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06/06/2024 17:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/06/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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