TJBA - 0000165-70.2020.8.05.0183
1ª instância - Vara Criminal de Olindina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLINDINA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000165-70.2020.8.05.0183 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE OLINDINA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: AGNALDO CONCEICAO GOMES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se o presente feito de Ação Penal em face de AGNALDO CONCEIÇÃO GOMES, na qual foi imputado o delito de ameaça (art. 147 do Código Penal Brasileiro), supostamente ocorridos em 09/04/2020.
Recebida a denúncia em 24/09/2021 (id. 141564376).
O Réu foi devidamente citado, apresentando resposta à acusação, conforme verifica-se em ID 341489806, página25.
Notificado a se manifestar acerca das prelimitares arguidas pela Defesa, o Ministério ratificou os termos da denúncia, pugnando pela rejeição dos pedidos da Defesa. É o que importava relatar.
Decido. No presente caso, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena in concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa.
Sabe-se que a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa, por antecipação da pena a ser concretizada em futura sentença, é tema controverso.
O entendimento prevalecente, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ, é no sentido de que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, conforme enunciado da Súmula n° 438.
Em que pese o verbete sumular de nº 438/STJ, tem-se que tal diretriz não foi emanada em processo representativo de controvérsia, constituindo como mero precedente ou súmula com caráter persuasivo, não incidindo de maneira vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
Ademais, tem-se na doutrina posicionamento favorável ao reconhecimento da prescrição virtual.
Neste sentido: "se à evidência já se verifica, antecipadamente, a aplicação da pena mínima ao final, e que mesmo sendo superior não atingirá a máxima, ainda que venha a ser interposto recurso pelo órgão da acusação, escoando o prazo previsto para a prescrição da pena menor, torna-se um absurdo jurídico que seja instaurada a relação processual ou se prossiga na persecutio criminis até a sentença, a qual, mesmo sendo condenatória, nenhum efeito produzirá porque já caracterizada a prescrição, da qual resultará a extinção da punibilidade. (…) Entendemos constituir verdadeira inocuidade jurídica aguardar-se o decurso do período prescricional previsto para a pena máxima, se de antemão se confere certeza que ela em hipótese alguma será aplicada e já fluiu o lapso prescricional em relação à sanção menor" (in ROMANI,Dagoberto. "Prescrição antecipada simplifica o processo",in O Estado de São Paulo,de 20.01.91).
Malgrado a Súmula nº 438/STJ deva ser adotado como regra, não se descarta que, de forma excepcionalíssima, possa ocorrer a superveniente perda de interesse processual, pelo fato de, inevitavelmente, a potencial pena a ser fixada em concreto acarretar a prescrição retroativa, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Tal solução, frise-se, é a que mais se coaduna com o princípio acusatório, que permeia o ordenamento jurídico constitucional.
Ora, sabe-se que os delitos previstos no art. 147 do CPB possui pena mínima de 1 (um) mês, e pena máxima de 06 (seis) meses.
Em tese, a prescrição destes delitos ocorre, em 03 (três) anos, a teor da redação do art. 109, VI do CP.
Pois bem, no presente caso, o curso do prazo prescricional foi iniciado com o recebimento da denúncia (24/09/2021).
Ocorre, que, a uma análise dos autos, observa-se ser impossível a aplicação da pena máxima quando de uma possível condenação do denunciado.
Isto porque não há qualquer registro de condenações transitadas em julgado prévias ao fato supostamente delituoso, circunstância que, por si só, obsta a imputação de pena máxima.
Ademais, diante dos elementos trazidos pelo Inquérito Policial e pela denúncia, observa-se que as circunstâncias judiciais, conforme disciplina do art. 59 do Código Penal - CP, aliadas a ausência de agravantes, não conduziriam à fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
Destarte, tem-se por factível a ocorrência de futura prescrição retroativa, eis que prescrevem em 3 (três) anos as condenações a penas privativas de liberdade inferiores a 01 (um) ano, nos termos do art. 109, VI, prazo esse quase superado, haja vista o transcurso de mais de 2 anos e 11 meses até a presente data.
Acresça-se a isto que, por força da redação do art. 110, do CP, bem como seu § 1º, a pena, quando aplicada em sentença, regular-se-á pela cominação em concreto, podendo retroagir à data da denúncia.
Destarte, à luz do princípio acusatório, aliado às considerações feitas acima, não há qualquer utilidade em se prosseguir com o proferimento da sentença nestes autos, na medida em que inexoravelmente a prescrição da pretensão punitiva retroativa terá se operado, devendo ser extinta a punibilidade do agente pela prescrição.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser declarada de ofício, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado AGNALDO CONCEIÇÃO GOMES, qualificado nos autos, em relação ao suposto delito do art. 14 da Lei 10.826/2003, e extingo o feito, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, nos termos dos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC, e do art. 3° do Código de Processo Penal - CPP.
Após o trânsito em julgado, ou havendo renúncia ao prazo recursal pelo Ministério Público, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Nos termos do Enunciado 105, do FONAJE, "é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Olindina - BA, datado e assinado eletronicamente. YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza de Direito em Substituição -
12/08/2022 07:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 07:55
Recebida a denúncia contra AGNALDO CONCEIÇÃO GOMES (REU)
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15/09/2021 13:31
Conclusos para decisão
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27/08/2021 13:25
Devolvidos os autos
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24/03/2021 11:47
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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03/07/2020 11:52
CONCLUSÃO
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15/06/2020 10:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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