TJBA - 8000024-05.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 00:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 8000024-05.2023.8.05.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: S RANGEL SERVICOS MEDICOS DE DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente S RANGEL SERVICOS MEDICOS DE DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, com fundamento na decisão proferida pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (ID 487806113), que reformou a sentença de primeiro grau, determinando que a executada estabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade da parte exequente no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o teto dos Juizados Especiais.
Verifico que, desde o início da demanda, a executada tem reiteradamente apresentado a alegação de impossibilidade técnica para o cumprimento da obrigação, sustentando, em síntese, a existência de deficiências no padrão de entrada da unidade da parte exequente, conforme manifestações de ID 400100619 e 488000128.
Ocorre que a decisão judicial transitada em julgado foi clara ao determinar a obrigação de fazer consistente no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte exequente, não podendo a executada, concessionária de serviço público essencial, eximir-se de seu cumprimento sob qualquer alegação de impossibilidade técnica, questão já apreciada e definitivamente afastada pela instância recursal. Ressalto que, na condição de concessionária de serviço público essencial, regida pelos princípios da continuidade e eficiência do serviço público, a executada deve envidar todos os esforços necessários para cumprir a determinação judicial, utilizando-se de sua expertise técnica para viabilizar o fornecimento de energia elétrica, inclusive realizando as adequações, adaptações e instalações técnicas necessária às suas expensas não sendo admissível transferir ao consumidor quaisquer ônus decorrentes da decisão judicial. A resistência da concessionária em cumprir a determinação judicial sob o argumento de impossibilidade técnica configura tentativa indevida de rediscutir matéria já transitada em julgado, o que não se admite nesta fase processual.
O Poder Judiciário já reconheceu o direito da parte exequente ao fornecimento de energia elétrica, cabendo à executada mobilizar todos os recursos técnicos, materiais e humanos necessários para efetivar esse direito.
Ante o exposto, DETERMINO: 1. A intimação da parte executada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, CUMPRA INTEGRALMENTE, ÀS SUAS EXPENSAS, a obrigação de fazer consistente na instalação e fornecimento de energia elétrica na unidade da parte exequente, realizando todas as adaptações técnicas necessárias, incluindo aquelas anteriormente apontadas como impedimentos ao fornecimento do serviço, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do teto dos Juizados Especiais, conforme determinado na decisão proferida pela 6ª Turma Recursal; 2. ADVIRTA-SE a executada que quaisquer custos com adequações, materiais, equipamentos ou serviços necessários para viabilizar o fornecimento de energia elétrica deverão ser por ela integralmente suportados, não podendo transferir à parte exequente qualquer ônus para o cumprimento da decisão judicial; Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Havendo necessidade de acesso ao imóvel da parte exequente para a realização dos serviços, fica esta desde já intimada a permitir o ingresso dos prepostos da executada, mediante prévio agendamento.
Cumpra-se, com urgência.
Itajuípe/BA, 01 de maio de 2025. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
10/07/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:45
Expedição de intimação.
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10/07/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 23:11
Expedição de intimação.
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05/06/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 21:09
Conclusos para decisão
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06/03/2025 21:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
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24/02/2025 07:21
Recebidos os autos
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24/02/2025 07:21
Juntada de decisão
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24/02/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:35
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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26/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:32
Desentranhado o documento
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21/03/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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21/03/2024 10:32
Desentranhado o documento
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21/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:00
Decorrido prazo de HARRISON FERREIRA LEITE em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2024 22:56
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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01/03/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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01/03/2024 22:56
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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01/03/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 02:26
Decorrido prazo de HARRISON FERREIRA LEITE em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 06:28
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 14:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 21:48
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 09:35
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 08:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
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24/03/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2023 01:49
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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11/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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23/02/2023 14:32
Expedição de citação.
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23/02/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 14:29
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 08:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
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23/02/2023 14:28
Expedição de intimação.
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23/02/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:25
Expedição de intimação.
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23/02/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:01
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:24
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
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13/02/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:39
Expedição de citação.
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26/01/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2023 14:01
Conclusos para despacho
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11/01/2023 13:43
Conclusos para decisão
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11/01/2023 13:43
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
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11/01/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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