TJBA - 8141917-18.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 08:18
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8141917-18.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JORGE ANTONIO BRITO SANTANA JUNIOR Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA44336) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, pugnou o autor cumprimento da obrigação de pagar, apontando como devido o montante R$ 3.614,58 . Intimada, a executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução, apontando como devido o montante de R$ 2.639,39. Determinada a realização de estudo técnico, o respectivo laudo foi colacionado no ID 499137708 indicando o Sr.
Perito como devida a importância de R$ 2.979,08. Sumariamente relatado, passo a decidir. A controvérsia estabeleceu-se quanto ao crédito exequendo. Verifica-se que o laudo pericial acostado no ID 499137708 apontou montante inferior àquele indicado pelo exequente e superior àquele apontado pelo executado.
Nesse sentido, considero que deve preponderar o montante indicado pelo "expert", pois obtido a partir de análise isenta, tendo seguido os parâmetros fixados na sentença. Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO, reconhecendo o excesso de execução, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos de ID 499137708, declarando como devida a importância de R$ 2.979,08, já com os acréscimos legais.
Sem custas e honorários, sobretudo porque os valores indicados pelo exequente mostraram-se divorciados do título executivo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado da decisão, EXPEÇA-SE RPV. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
10/07/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:44
Expedição de intimação.
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10/07/2025 10:47
Julgado procedente em parte o pedido
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04/06/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 21:34
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO BRITO SANTANA JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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18/01/2025 23:31
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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18/01/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/12/2024 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/12/2024 23:59.
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18/12/2024 04:12
Decorrido prazo de HEBERTH DA SILVA E SILVA em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 19:03
Expedição de despacho.
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14/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/11/2024 05:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/08/2024 23:59.
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04/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
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09/08/2024 07:52
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO BRITO SANTANA JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
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27/07/2024 08:21
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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27/07/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 13:58
Expedição de decisão.
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22/07/2024 18:05
Nomeado perito
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25/05/2024 00:16
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO BRITO SANTANA JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:58
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 22:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/11/2023 23:59.
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23/01/2024 12:27
Conclusos para despacho
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16/12/2023 12:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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16/12/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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12/12/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/08/2023 23:59.
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19/08/2023 12:12
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO BRITO SANTANA JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
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06/08/2023 16:01
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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06/08/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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01/08/2023 14:32
Expedição de sentença.
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01/08/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 14:04
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO BRITO SANTANA JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
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15/09/2022 20:53
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
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15/09/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/04/2022 23:59.
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11/04/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 08:22
Expedição de citação.
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09/12/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 14:22
Conclusos para despacho
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08/12/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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