TJBA - 0900096-22.2021.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Criminais, de Inf Ncia e Juventude e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:08
Decorrido prazo de DT AMÉLIA RODRIGUES em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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23/07/2025 13:15
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 21:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0900096-22.2021.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES AUTORIDADE: DT AMÉLIA RODRIGUES Advogado(s): AUTOR DO FATO: JOSE COSME DA HORA DE LIMA Advogado(s): CELSO RICARDO NOGUEIRA ARAUJO (OAB:BA46083) DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de equipamento sonoro qualificado nos autos deste Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 19/2021 (ID. 337885263) O requerente pleiteia a liberação de seu equipamento de som, requerendo, assim, a expedição de ofício à Delegacia de Polícia.
Conforme constante nos autos, o requerente após diligência policial realizada em 26 de abril de 2020, teve apreendido " dois amplificadores de som" de sua propriedade, a diligência ocorreu após reclamações através de ligações telefônicas para a Policial Militar e Civil. Em decorrência dos fatos, instaurou-se o Termo Circunstanciado de nº 19/2021, tendo em vista a suposta ocorrência da infração penal prevista no art. 65, caput da Lei de Contravenções Penais. Dessa forma, nos autos desse Termo Circunstanciado de Ocorrência, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal (ID. 337885930).
Contudo, em virtude do decurso excessivo de tempo, restou configurada a prescrição da pretensão punitiva.
Diante disso, este Juízo reconheceu a prescrição e declarou extinta a punibilidade de JOSÉ COSME DA HORA DE MILA. Instado a se manifestar, o Parquet manifestou pela restituição do bem. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O pleito merece guarida.
Explico.
Advém do art. 118, do Código de Processo Penal, ipsis litteris: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." Deveras, evidencia-se que o dito aparelho sonoro fora adquirido de maneira lícita, com a propriedade evidenciada.
Por sua vez, a manutenção da apreensão do mesmo não tem nenhum tipo de interesse para o feito, motivo pelo qual a restituição é medida que se impõe. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto à contravenção penal e, por conseguinte, extinta a punibilidade do agente, não subsiste motivo para a manutenção do bem apreendido.
Assim, a restituição mostra-se medida que se impõe.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: "PENAL.
PROCESSO PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
POSSIBILIDADE.
DESINTERESSE AO PROCESSO E AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO APELANTE.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 118 E 120 DO CPP.
RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. (...) A apelante logrou êxito em comprovar a propriedade do bem, havendo prova da boa-fé do apelante na sua aquisição, sendo possível a restituição do mesmo.
A fim de resguardar os interesses da Receita Federal, em caso de decretação do perdimento do bem na esfera administrativa, determina-se a condição de Depositário Fiel do Apelante, ficando ele obrigado a apresentar o bem à autoridade fazendária sempre que ela o solicite, bem como a conservá-lo e dele cuidar adequadamente, sob pena de revogação de depósito e restituição do bem ao depósito da Receita FederaI.
Vencido, nesta parte, o Relator.
Apelação Criminal provida. (TRF5 - Apelação Criminal: ACR 5422 CE 2007.81.00.003407-3).
Ante o exposto, defiro o pedido, devendo o equipamento sonoro, nas especificações do TCO nº 19/2021, ID. 337885263, que se encontra depositado junto a Polícia Civil de Amélia Rodrigues, ser restituído em nome de JOSÉ COSME DA HORA DE MILA, devidamente qualificado na inicial.
Serve a presente decisão como mandado de restituição, a qual deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça, salvo se o bem tiver de ser mantido apreendido por motivo(s) administrativo(s). Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos ou providências, arquivem-se.
Amélia Rodrigues (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 10:17
Expedição de intimação.
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16/07/2025 10:17
Expedição de decisão.
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12/06/2025 11:59
Deferido o pedido de JOSE COSME DA HORA DE LIMA (AUTOR DO FATO).
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24/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição MINISTERIO PUBLICO
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26/02/2025 13:20
Expedição de ato ordinatório.
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26/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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24/01/2025 13:12
Expedição de intimação.
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24/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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07/07/2024 10:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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06/07/2024 21:53
Cominicação eletrônica
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06/07/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:25
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
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04/06/2024 21:03
Decorrido prazo de JOSE COSME DA HORA DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
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03/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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29/05/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2024 09:40
Expedição de intimação.
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24/05/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 19:42
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/05/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 13:40
Juntada de Petição de 24.05.17 0900096_22.2021.8.05.0007 PRESCRIÇÃO
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16/05/2024 12:14
Cominicação eletrônica
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16/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:36
Audiência AUDIÊNCIA PRELIMINAR . realizada conduzida por 08/05/2024 10:40 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES, #Não preenchido#.
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17/04/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 12:38
Expedição de intimação.
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15/04/2024 12:35
Expedição de despacho.
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12/04/2024 08:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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11/04/2024 17:39
Cominicação eletrônica
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11/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:21
Audiência AUDIÊNCIA PRELIMINAR . designada conduzida por 08/05/2024 10:40 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES, #Não preenchido#.
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11/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
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13/12/2023 04:51
Decorrido prazo de JOSE COSME DA HORA DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:44
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 11:00 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES.
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09/12/2023 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2023 06:52
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2023 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 15:50
Expedição de intimação.
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30/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:56
Conclusos para despacho
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23/01/2023 10:29
Conclusos para despacho
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15/12/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/02/2022 00:00
Audiência Designada
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17/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
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17/01/2022 00:00
Mandado
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14/12/2021 00:00
Expedição de Mandado
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14/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/04/2021 00:00
Petição
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19/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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19/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/04/2021 00:00
Documento
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14/04/2021 00:00
Processo Distribuído por Direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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