TJBA - 8090001-71.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Soraya Moradillo Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
17/06/2025 08:56
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 08:56
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
16/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
-
12/06/2025 01:01
Publicado Ementa em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8090001-71.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Criminal SUSCITANTE: JUÍZO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
CONFLITO PROCEDENTE.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de jurisdição suscitado pela 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador para definir a competência para julgamento do pedido de isenção de custas processuais formulado pela Defensoria Pública em favor do sentenciado Washington Luis Estrela de Jesus.
O juízo da execução penal recusou-se a apreciar o pedido, devolvendo os autos ao juízo da condenação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a remessa da guia de execução definitiva, compete ao Juízo da Execução Penal ou ao Juízo da condenação a apreciação do pedido de isenção de custas processuais.
III.
Razões de decidir 3.
O Ato Normativo Conjunto nº 14/2019 do TJBA é omisso quanto à competência para apreciação de isenção de custas após o trânsito em julgado. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que compete ao Juízo da Execução Penal a análise de pedidos de isenção ou parcelamento das custas processuais com base na condição econômica do sentenciado. 5.
A jurisprudência dos Tribunais Estaduais corrobora esse entendimento, considerando que é na fase de execução penal que se verifica a atual situação financeira do apenado.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Conflito negativo de jurisdição julgado procedente para declarar competente o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador.
Tese de julgamento: "1.
Compete ao Juízo da Execução Penal a apreciação de pedido de isenção do pagamento de custas processuais formulado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2.
A condição de hipossuficiência econômica do apenado deve ser aferida na fase de execução penal, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPP, arts. 804 e 115.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.329.627/BA, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.194.354/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28.02.2023; TJBA, Apelação nº 8003525-68.2023.8.05.0150, Rel.
Des.
Soraya Moradillo, j. 29.04.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição nº 8090001-71.2023.8.05.0001, onde figura como Suscitante o MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador e, como Suscitado, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PROCEDENTE o presente conflito de jurisdição, fixando a competência do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador (BA), nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, (data da assinatura digital).
PRESIDENTE DESA.
SORAYA MORADILLO PINTO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA -
10/06/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 16:31
Deliberado em sessão - julgado
-
29/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:00
Incluído em pauta para 04/06/2025 13:30:00 SEÇÃO CRIMINAL.
-
16/05/2025 15:14
Solicitado dia de julgamento
-
28/04/2025 07:48
Conclusos #Não preenchido#
-
27/04/2025 20:40
Juntada de Petição de CC_8090001_71.2023.8.05.0001_
-
23/04/2025 00:39
Decorrido prazo de JUÍZO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:39
Decorrido prazo de JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:39
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS ESTRELA DE JESUS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 07:42
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
11/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:46
Conclusos #Não preenchido#
-
08/04/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:08
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
-
07/04/2025 11:36
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:36
Juntada de despacho
-
07/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 09:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
21/11/2024 09:16
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 09:16
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
20/11/2024 01:40
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS ESTRELA DE JESUS em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:37
Juntada de notificação
-
26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:50
Juntada de Petição de Documento_1
-
10/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 01:51
Publicado Ementa em 10/10/2024.
-
10/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:50
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
-
08/10/2024 14:25
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
-
02/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 15:14
Deliberado em sessão - julgado
-
27/09/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:33
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
-
13/09/2024 18:45
Solicitado dia de julgamento
-
06/09/2024 17:53
Conclusos #Não preenchido#
-
06/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição de agravo (lei 12.322/2010)
-
06/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição de agravo (lei 12.322/2010)
-
04/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 06:10
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
02/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:23
Não conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE)
-
28/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:05
Conclusos #Não preenchido#
-
26/08/2024 08:29
Juntada de Petição de AP_8090001_71.2023.8.05.0001_
-
26/08/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 05:49
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
21/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/08/2024 10:19
Conclusos #Não preenchido#
-
08/08/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:17
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
08/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:01
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
08/08/2024 09:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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