TJBA - 8000167-42.2021.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000167-42.2021.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: VERA LUCIA MENDES MAMONA Advogado(s): ERIC LISBOA AZEVEDO DE CARVALHO (OAB:BA28770) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por VERA LUCIA MENDES MAMONA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, conforme narrado na inicial.
A parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação, não tendo apresentado alegação razoável, acompanhada de prova a justificar a ausência, conforme preceitua o 362, § 1º, do CPC.
O art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 determina a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Saliente-se que, conforme consignado na decisão de Id 500101627, constou expressamente que, em caso de impossibilidade de acesso à internet, a parte, o advogado e/ou testemunha poderia comparecer às dependências do Fórum para participar do ato, razão pela qual eventual justificativa de dificuldade de conexão virtual não se revela suficiente a afastar a incidência do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Com efeito, o supramencionado artigo determina a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Outrossim, o Enunciado 20 do FONAJE preconiza que "o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, revogando-se eventual liminar concedida.
Condeno a parte autora no pagamento de custas (art. 51, I e §2º, da Lei n. 9.009/95), cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
10/09/2025 14:47
Expedição de intimação.
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10/09/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 14:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ERIC LISBOA AZEVEDO DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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26/08/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 19/08/2025 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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18/08/2025 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2025 08:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 23/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 23/07/2025 23:59.
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20/07/2025 04:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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20/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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19/07/2025 18:12
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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19/07/2025 05:33
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
... Ficam as partes intimadas para que, em 5 (cinco) dias, informem os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), para cadastramento no processo e demais intimações... -
16/07/2025 10:39
Expedição de intimação.
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16/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:36
Expedição de citação.
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16/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada conduzida por 19/08/2025 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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16/07/2025 10:28
Expedição de intimação.
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16/07/2025 10:28
Expedição de intimação.
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16/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:59
Decorrido prazo de VERA LUCIA MENDES MAMONA em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:25
Expedição de intimação.
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12/05/2025 12:25
Expedição de intimação.
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12/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 06:46
Decorrido prazo de ERIC LISBOA AZEVEDO DE CARVALHO em 26/05/2022 23:59.
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15/05/2022 14:33
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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15/05/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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10/05/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 06:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 21/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/07/2021 23:59.
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21/07/2021 20:35
Decorrido prazo de ERIC LISBOA AZEVEDO DE CARVALHO em 16/07/2021 23:59.
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20/07/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2021 05:31
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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18/07/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
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18/07/2021 05:31
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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18/07/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
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07/07/2021 11:04
Expedição de intimação.
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07/07/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 08:35
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2021 16:38
Conclusos para decisão
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02/06/2021 13:46
Conclusos para despacho
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30/05/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2021 08:03
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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29/05/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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20/05/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 23:28
Conclusos para decisão
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30/04/2021 23:28
Audiência Conciliação designada para 09/06/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ.
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30/04/2021 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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