TJBA - 8000197-74.2022.8.05.0277
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:38
Decorrido prazo de REGINALDO TEIXEIRA BOMFIM em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 05:32
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 05/09/2025 23:59.
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31/08/2025 08:33
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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31/08/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:34
Comunicação eletrônica
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14/08/2025 12:34
Comunicação eletrônica
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14/08/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 12:34
Homologada a Transação
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13/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 20:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 17:57
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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06/08/2025 01:43
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL PROCESSO N. 8000197-74.2022.8.05.0277 AUTOR: REGINALDO TEIXEIRA BOMFIM Advogado(s) do reclamante: JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA, NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, FABIO RIVELLI, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, RENATA AMOEDO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA AMOEDO CAVALCANTE SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados estes autos. I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo.
Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021).
Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B.
DAS PRELIMINARES Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A., uma vez que a instituição financeira não atua como mera intermediária de pagamentos, mas possui responsabilidade pela segurança dos serviços oferecidos aos seus clientes, incluindo o controle e autorização de débitos automáticos em conta corrente.
Com efeito, o banco integra a cadeia de fornecimento dos serviços financeiros e possui o dever de zelar pela segurança das operações realizadas nas contas de seus correntistas, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Na mesma toada, rejeito a preliminar suscitada no que tange a alegação de falta de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida, uma vez que no nosso ordenamento jurídico pátrio não se exige solicitação administrativa prévia como requisito de acesso ao judiciário, haja vista que a Constituição Federal assegura as partes o acesso direto ao Judiciário em razão de seu direito de ação esculpido no art. 5º, inciso XXXV da Lei Maior.
Por fim, rejeito a preliminar da Netflix quanto à impossibilidade de localização da conta, haja vista que os dados fornecidos pelo autor são suficientes para identificação das cobranças impugnadas, sendo que eventual dificuldade técnica da requerida não pode prejudicar o direito do consumidor. C. DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega ter sido vítima de cobrança indevida de serviços da Netflix em sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco, totalizando aproximadamente R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) ao longo de sete meses, sem que tenha contratado referidos serviços.
Sustenta o requerente que descobriu as cobranças ao tentar realizar saque bancário, tendo procurado resolver a questão administrativamente junto às requeridas, sem obter êxito, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em contrapartida, o Banco Bradesco negou qualquer irregularidade em sua conduta e a existência de danos indenizáveis.
Por sua vez, a Netflix suscitou que a contratação dos serviços é realizada online mediante cadastro direto na plataforma, sendo que no caso da autora foi realizada de forma regular, negando ter agido com má-fé e sustentando a inexistência de danos morais indenizáveis.
Pois bem.
Assentadas essas premissas, passemos a análise do caso concreto.
Restou incontroverso nos autos que o autor teve descontados de sua conta corrente valores referentes a serviços da Netflix, totalizando aproximadamente R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), sem que tenha contratado tais serviços.
Outrossim, a autora comprovou ter tentado resolver a questão administrativamente, tanto junto ao Banco Bradesco quanto à Netflix, sem obter êxito na solução do problema.
Nesse contexto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que a Netflix não comprovou a regular contratação dos serviços pelo autor, limitando-se a alegar que a contratação é feita online mediante cadastro direto na plataforma, sem demonstrar - através de provas concretas - que o autor efetivamente realizou tal contratação.
Por outro lado, a alegação de que terceiros teriam tido acesso aos dados bancários do autor, com sua suposta anuência tácita, não prospera, visto que não há nos autos qualquer prova de que o requerente tenha fornecido seus dados ou autorizado terceiros a contratarem serviços em seu nome.
Caracteriza-se, assim, falha na prestação de serviços da Netflix, que permitiu a contratação e cobrança de serviços sem a devida verificação da identidade e autorização do titular da conta bancária.
Paralelamente, o Banco Bradesco também não comprovou ter adotado as medidas de segurança necessárias para evitar débitos não autorizados na conta corrente do autor, uma vez que a instituição financeira possui o dever de zelar pela segurança das operações realizadas nas contas de seus clientes, especialmente no que se refere aos débitos automáticos.
Consequentemente, ao permitir que débitos fossem realizados sem a devida autorização do titular da conta, o banco falhou na prestação de seus serviços, contribuindo para os danos sofridos pelo autor. À luz disso, considero falha na prestação do serviço que enseja a responsabilidade de ambas as rés, nos termos dos art. 7, parágrafo único, e art. 14, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor, devendo repararem os danos causados.
Confira-se: Art. 7º - (omissis) Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse diapasão, os danos materiais restaram comprovados pelos descontos indevidos realizados na conta corrente do autor, totalizando aproximadamente R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Tendo em vista que as cobranças foram realizadas sem causa legítima, aplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Quanto aos danos morais, estes restaram caracterizados pela situação vexatória e constrangedora vivenciada pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de sua conta corrente por meses consecutivos.
A descoberta das cobranças indevidas e a subsequente peregrinação para resolver o problema administrativamente, sem êxito, causaram ao autor angústia e transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, cumpre destacar que ambas as requeridas contribuíram para os danos sofridos pelo autor, caracterizando-se a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência de contrato entre o autor e a Netflix referente aos serviços cobrados; b) CONDENAR solidariamente as requeridas BANCO BRADESCO S.A. e NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta corrente, no montante de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada cobrança, e juros de mora pela SELIC, na forma de cálculo do art. 406 §1º CC/02, a partir da citação. c) CONDENAR solidariamente as requeridas a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do autor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora pela SELIC, na forma de cálculo do art. 406 §1º CC/02, a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos.
Dessa forma, cabe o patrono da parte autora realizar o cumprimento de sentença com apresentação da planilha de cálculos correspondentes, nos termos da lei processual.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão. Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação. Central/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Central - BA, data da assinatura do sistema. LIVIA MARIA PÁDUA RODRIGUES Juíza de Direito substituta -
21/07/2025 07:24
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 09:30
Expedição de citação.
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20/07/2025 09:30
Expedição de citação.
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20/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 09:30
Julgado procedente em parte o pedido
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30/09/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 27/09/2024 15:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL, #Não preenchido#.
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27/09/2024 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2024 13:27
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 17:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:54
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:52
Expedição de citação.
-
30/08/2024 12:52
Expedição de citação.
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30/08/2024 12:40
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 27/09/2024 15:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL, #Não preenchido#.
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30/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 14:50
Decorrido prazo de REGINALDO TEIXEIRA BOMFIM em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 22:20
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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04/08/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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25/07/2023 13:52
Expedição de citação.
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25/07/2023 13:52
Expedição de citação.
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25/07/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:49
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:29
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
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11/07/2022 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 09:38
Conclusos para decisão
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28/04/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:36
Audiência Conciliação cancelada para 28/04/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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27/04/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 07:59
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA em 06/04/2022 23:59.
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20/03/2022 06:33
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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20/03/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
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14/03/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 12:54
Conclusos para decisão
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10/02/2022 12:54
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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10/02/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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