TJBA - 8006569-40.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:30
Baixa Definitiva
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12/09/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DUO ALTO DA COLINA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:42
Decorrido prazo de SIMAO SULINO DOS SANTOS FILHO em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006569-40.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DUO ALTO DA COLINA Advogado(s): THIAGO DE SOUZA GUIMARAES (OAB:BA63185) REU: SIMAO SULINO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONDOMÍNIO DUO RESIDENCIAL ALTO DA COLINA em face de SIMAO SULINO DOS SANTOS FILHO.
O autor alega que o réu é proprietário do Apartamento 104, Bloco 09, localizado no Condomínio-Autor e nessa qualidade, está obrigado a contribuir com as despesas de condomínio; que o réu deixou de efetuar os pagamentos dos encargos condominiais que lhe coube no rateio, referente aos vencimentos de 10/11/2021 a 10/04/2022, 10/06/2022 a 10/06/2023, totalizando o valor de R$ 4.497,79 (quatro mil e quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos). Diante disso, requer: que os pedidos sejam julgados procedentes, com a condenação do réu ao pagamento do valor principal, bem como das cotas que se vencerem no curso do processo (CPC, art. 323), acrescidos de multa de 2% (CC, art.1.336 §1º), correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do respectivo vencimento, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Junta documentos, dentre os quais: Boletos, ID 396359781; Certidão do 2º Ofício, ID 396359783; Convenção, ID 396359785. Despacho, ID 425043866, determina a citação do réu.
Mandado expedido, ID 439650061.
Certidão positiva do Oficial de Justiça, ID 456406322.
Ato ordinatório, ID 473698409, informa o decurso de prazo do réu.
O autor pugna pelo julgamento antecipado do feito, ID 475132722. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. 1 - DA REVELIA Mandado expedido, ID 439650061.
Certidão positiva do Oficial de Justiça, ID 456406322.
Ato ordinatório, ID 473698409, informa o decurso de prazo do réu.
Considerando que o réu, devidamente citado, deixou decorrer o prazo de defesa sem apresentar contestação, decreto a sua REVELIA, bem como determino no caso concreto a aplicação do quanto disposto no art. 344, NCPC, reputando verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2 - DO MÉRITO Considerando que o réu é revel e que não há necessidade de produção de outras provas, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, conforme o art. 355, I, II, do NCPC.
Alega a parte autora que o réu é proprietário do Apartamento 104, Bloco 09, localizado no Condomínio-Autor e nessa qualidade, está obrigado a contribuir com as despesas de condomínio; que o réu deixou de efetuar os pagamentos dos encargos condominiais que lhe coube no rateio, referente aos vencimentos de 10/11/2021 a 10/04/2022, 10/06/2022 a 10/06/2023, totalizando o valor de R$ 4.497,79 (quatro mil e quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos). Junta documentos: Boletos, ID 396359781; Certidão do 2º Ofício, ID 396359783; Convenção, ID 396359785.
Apesar de devidamente citado, o réu quedou-se inerte, tendo a presente decisão aplicado os efeitos da revelia. Em que pese a revelia do réu não implicar diretamente na procedência dos pedidos, acarretando, simplesmente, na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, os quais serão analisados com cautela, vejo que as questões de direito apesar de serem submetidas à análise do juiz, no presente caso, as provas já juntadas se fazem suficientes ao deslinde da demanda.
A ação de cobrança é cabível para os casos de inadimplência, quando não existem títulos executivos ou quando, apesar dos títulos, a dívida ainda existe, podendo o credor cobrar do devedor a dívida existente. É o caso dos autos.
Destaco o artigo a seguir transcrito e extraído do Código Civil, de 2002: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. O autor juntou os boletos dos valores devidos pelo réu (ID 396359781), bem como a Certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis (ID 396359783), na qual é possível verificar que o réu é o proprietário do objeto da lide.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para reconhecer a existência do débito reclamado e CONDENAR o réu ao pagamento do valor principal R$ 4.497,79 (quatro mil e quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos), além de eventuais prestações sucessivas e não adimplidas no curso do processo até o trânsito em julgado desta sentença, conforme art. 323, do NCPC, acrescidos de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela do encargo condominial; multa de 2% sobre o débito atualizado, a contar do vencimento de cada encargo; e correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento de cada encargo respectivo, haja vista que não consta índice definido na convenção de condomínio, com fundamento no art. 1.336, CC/02.
Acerca da incidência dos juros, cumpre-me esclarecer que diante das alterações trazidas pela Lei 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil, a incidência dos juros será computada de duas formas: da data do vencimento de cada parcela do encargo condominial até o dia 29.09.2024 deverão ser computados juros de 1% ao mês.
No segundo momento, a contar de 30.09.2024, os juros deverão ser calculados na forma do art. 406, § 1º, Código Civil, qual seja, a taxa legal computada mês a mês, o percentual corresponderá taxa SELIC subtraído o IPCA (SELIC - IPCA).
Atente-se que quando o resultado da subtração for negativo, este representará a taxa 0, conforme art. 406, § 3º, CPC. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa. ITEM 1.
Publiquem-se.
Intimem-se.
ITEM 2.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias.
Art. 1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
ITEM 3.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias.
ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
ITEM 4.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
ITEM 5.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. CAMAÇARI/BA, 17 de junho de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
21/07/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 11:31
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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20/07/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
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13/06/2025 01:25
Decorrido prazo de SIMAO SULINO DOS SANTOS FILHO em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 23:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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23/11/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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04/06/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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24/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:19
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 14:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
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01/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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28/06/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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