TJBA - 8002421-95.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 20:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:36
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2025 20:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002421-95.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: CASSIUS BORGES DA SILVA Advogado(s): ALMIR SOUZA RIBEIRO FILHO (OAB:BA38585) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Visto.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CASSIUS BORGES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, a fim de executar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação.
Inicialmente, o exequente sustentou que o valor devido total seria de R$ 608.205,14 reais, incluídos os honorários sucumbenciais (ID. 474240327).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que o valor total devido seria de R$ 272.414,45 (ID. 482789203), havendo excesso de execução no importe de R$ 335.790,59.
Posteriormente, o exequente se manifestou (ID. 491484962), concordando com o valor do principal em R$ 269.386,29, e honorários advocatícios de R$ 26.938,63, totalizando o quantum devido em R$ 299.324,92.
O exequente sustenta que o executado incorreu em erro nos seus cálculos em relação aos honorários, pois a sentença teria fixado o patamar de 10% sobre o valor da condenação, e, por erro material, no acórdão teria constado que na sentença os honorários foram arbitrados em R$ 2.500,00, e majorados em R$ 500,00 em sede de recurso.
O executado, por sua vez, alega que o valor constante no acórdão transitou em julgado, devendo prevalecer.
Realizou depósito judicial nos autos no valor de R$ R$ 299.324,92, a liberação em favor do exequente da quantia incontroversa de R$ 272.414,55, e a reserva do valor controverso de R$ 26.910,37. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia reside exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios, uma vez que o exequente concordou com o valor principal apresentado pelo executado.
No caso em tela, constata-se que a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Entretanto, no acórdão, por evidente erro material, constou que na sentença os honorários teriam sido arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com majoração de R$ 500,00 (quinhentos reais) em sede recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que no relatório do próprio acórdão consta corretamente a informação de que os honorários foram fixados em percentual, o que evidencia o erro material na parte dispositiva do julgado.
O erro material é aquele perceptível à primeira vista, dentro da própria decisão, que não depende de qualquer indagação ou exame mais acurado para ser identificado.
Trata-se de equívoco manifesto, cuja correção não implica em alteração do julgado.
Na hipótese dos autos, resta evidente o erro material na parte dispositiva do acórdão, sendo certo que deve prevalecer o estabelecido na sentença, que fixou os honorários no mínimo legal, em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §2º do CPC.
Nesse sentido, inclusive, a manutenção do percentual de 10% já constitui prejuízo ao exequente e benefício ao executado, considerando que a ausência de embargos ao acórdão fez com que o exequente deixasse de fazer jus à majoração prevista no art. 85, §11 do CPC, ante ao desprovimento do recurso do réu.
Assim, considerando o valor do principal reconhecido como devido (R$ 269.386,29), os honorários advocatícios, calculados em 10%, perfazem o montante de R$ 26.938,63 (vinte e seis mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), totalizando o quantum devido em R$ 299.324,92 (duzentos e noventa e nove mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos).
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para homologar o valor de R$ 299.324,92 (duzentos e noventa e nove mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos) como devido pelo executado, sendo R$ 269.386,29 (duzentos e sessenta e nove mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos) a título de principal e R$ 26.938,63 (vinte e seis mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos) a título de honorários advocatícios.
Condeno o exequente em honorários advocatícios sobre o excesso de execução, correspondente à diferença entre o valor devido (R$ 299.324,92) e o valor inicialmente executado (R$ 608.205,14), os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso.
Publique-se.
Intime-se. Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica.
EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito -
10/07/2025 17:46
Expedição de intimação.
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10/07/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 18:25
Decorrido prazo de CASSIUS BORGES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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09/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 18:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 09:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2025 20:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 20:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2025 10:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 19:56
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 12:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/12/2024 04:08
Decorrido prazo de CASSIUS BORGES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:11
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 20:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/05/2024 10:57
Expedição de Carta.
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21/04/2024 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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21/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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20/04/2024 10:13
Juntada de Petição de contra-razões
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17/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 21:35
Decorrido prazo de CASSIUS BORGES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 20:25
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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02/04/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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13/03/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:26
Julgado procedente em parte o pedido
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29/11/2023 05:40
Decorrido prazo de CASSIUS BORGES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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26/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 21:09
Decorrido prazo de CASSIUS BORGES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:40
Decorrido prazo de CASSIUS BORGES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2023.
-
10/10/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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05/10/2023 18:29
Decorrido prazo de CASSIUS BORGES DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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03/10/2023 15:13
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 03/10/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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03/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 13:09
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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26/09/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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10/09/2023 11:15
Expedição de carta.
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10/09/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:08
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 03/10/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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04/09/2023 17:17
Expedição de despacho.
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04/09/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 22:08
Decorrido prazo de CASSIUS BORGES DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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10/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 19:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
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05/07/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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28/06/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/06/2023 09:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/06/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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