TJBA - 0000555-73.2015.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/08/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 09:20
Expedição de intimação.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 0000555-73.2015.8.05.0164 R.H. 1. Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, atualizando-se os endereços, se for o caso, e requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo na forma do disposto no art. 485, III, do CPC; 2. Havendo pedido de desistência, e tendo sido oferecida contestação, intime-se a parte ré, nos termos do art. 485, § 4º do CPC; 3. No mesmo prazo supracitado, já tendo havido manifestação autoral pelo prosseguimento do feito, em petição anterior, diga a parte autora se tem interesse na realização de audiência de conciliação/instrução por videoconferência, nos termos da art. 6º, §3º, da Resolução n. 314 do CNJ, de 20/04/2020, c/c o Decreto Judiciário n° 276, de 30/04/2020; 4. Havendo manifestação de interesse pela audiência por videoconferência, nos termos do item 3, intime-se a parte requerida, para o mesmo fim; 5. As partes deverão manifestar o interesse pela videoconferência nos autos e através de Sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID-19", por meio do link de inscrição disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; 6. Intimem-se, inclusivamente o Ministério Público, se houver no feito sua intervenção; 7. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação; 8. Observe-se o quanto disposto no art. 9º do Ato Conjunto 4/2021 do TJ/BA (Art. 9º Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato.); 9. Após, à conclusão, com brevidade, observando-se eventuais prioridades na tramitação do feito ou pedido liminar/antecipatório. Mata de São João, Bahia, 12 de agosto de 2021 . LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
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25/11/2021 08:09
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO CARDOSO DA SILVA em 08/09/2021 23:59.
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25/11/2021 06:49
Publicado Despacho em 13/08/2021.
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25/11/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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08/09/2021 15:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/08/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 17:43
Conclusos para despacho
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23/08/2019 21:13
Devolvidos os autos
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19/09/2017 15:00
RECEBIMENTO
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19/09/2017 10:40
MERO EXPEDIENTE
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17/05/2017 12:04
RECEBIMENTO
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16/05/2017 12:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/12/2016 10:55
DOCUMENTO
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14/09/2016 15:00
RECEBIMENTO
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14/09/2016 09:33
REMESSA
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28/07/2016 14:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/06/2016 17:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/06/2016 11:02
RECEBIMENTO
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08/06/2016 13:49
CONCLUSÃO
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23/05/2016 13:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/05/2016 13:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/04/2016 11:32
REMESSA
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24/02/2016 11:28
RECEBIMENTO
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24/02/2016 08:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
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24/02/2016 08:27
MERO EXPEDIENTE
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12/08/2015 10:47
REMESSA
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25/05/2015 08:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/03/2015 13:54
CONCLUSÃO
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27/03/2015 12:16
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2015
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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