TJBA - 8183190-40.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 04:31
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS TEIXEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS TEIXEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:31
Decorrido prazo de VIVVER NOVO HORIZONTE INCORPORADORA SPE LTDA em 14/04/2025 23:59.
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29/03/2025 12:55
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
-
29/03/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8183190-40.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcio Dos Santos Teixeira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Ildemar Valverde Carvalho Santos Neto (OAB:BA36788) Advogado: Paulo Soares De Freitas (OAB:BA35286) Autor: Maria Lucia Santos Teixeira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Ildemar Valverde Carvalho Santos Neto (OAB:BA36788) Advogado: Paulo Soares De Freitas (OAB:BA35286) Reu: Vivver Novo Horizonte Incorporadora Spe Ltda Advogado: Jose Adailan Mota Araujo (OAB:BA38609) Sentença: Vistos, etc...
MÁRCIO DOS SANTOS TEIXEIRA e MARIA LÚCIA SANTOS TEIXEIRA, devidamente qualificados, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Inexistência de Débito e Indenização Por Danos Morais e Materiais com pedido de antecipação de tutela em face do PEJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA (Viver Novo Horizonte), também qualificado, relatando que, em 15 de julho de 2020, decidiram adquirir uma unidade de apartamento, mais precisamente de nº 703, bloco 1º do empreendimento residencial situado à Rua Albino Fernandes, 528, Novo Horizonte, no valor total de R$ 194.725,91 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos).
Esclarecem que o referido valor seria pago através de financiamento imobiliário, realizado pelo Banco Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 176.833,91 (cento e setenta e seis mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e um centavos), além do pagamento de mais R$ 17.892,00 (dezessete mil, oitocentos e noventa e dois reais), a título de entrada ao réu, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) no ato e mais 24 parcelas de R$ 620,50 (seiscentos e vinte reais e cinquenta centavos), além dos pagamentos de impostos e taxas cartorárias.
Descrevem que após todos os trâmites, inclusive com o pagamento do ITIV, houve a transferência da propriedade.
Afirmam que a primeira parcela da entrada foi paga no ato da contratação no dia 31/07/2020, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Salienta que foram pagas mais 06 parcelas de R$ 620,50 (seiscentos e vinte reais e cinquenta centavos), a última paga em 20/01/2020.
Alegam que passaram a ter dificuldades financeiras em cumprir com os valores de entrada contratados com a parte ré, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de acordo para solucionar o problema.
Narram que, em razão do inadimplemento, a parte acionada reteve as chaves do empreendimento, ou seja, não entregou o imóvel e os impediu de ter acesso até a data do ajuizamento, mesmo após a propriedade do imóvel ter sido transferida ao credor fiduciário, devidamente registrado no cartório de imóveis.
Asseveram que passaram a acumular o valor das parcelas mensais do financiamento do imóvel, mais o IPTU do imóvel, além das quotas condominiais mensais e mais a energia elétrica do apartamento mesmo sendo impossibilitados de residir no próprio imóvel.
Diante do quanto exposto, requerem, liminarmente, que a parte acionada se abstenha de inserir os seus dados nos cadastros de proteção ao crédito; que seja compelida a ré a efetuar a entrega das chaves do imóvel e que seja concedida a medida antecipatória para realização de depósito judicial das 36 parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais), que ao final totalizam a quantia de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).
No mérito, pleiteia a ratificação da medida antecipatória e condenação do acionado ao pagamento de indenização pelos danos morais que alegam sofridos.
Juntaram documentos.
Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e medida liminar indeferida (ID n° 349377441).
Audiência de conciliação inexitosa ante a ausência da empresa acionada e do seu patrono (ID n° 380778079).
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID nº 422520904 e seguintes), deduzindo, em suma, a ausência de ato ilícito.
Esclarece que até a parte autora ficar adimplente com a construtora a mesma deteve a posse do imóvel, restando justo e legal o motivo da não entrega das chaves, não havendo nenhuma responsabilização civil cabível.
Pugna pela improcedência do pedido.
Foi ofertada réplica (ID n° 440768044).
Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito.
Cinge-se a controvérsia em apurar a existência de responsabilidade civil da empresa acionada diante dos fatos narrados na peça exordial.
Os autores relatam que no dia 15 de julho de 2020 adquiriram uma unidade de apartamento no valor total de R$ 194.725,91.
Esclarecem que a quantia seria paga através de financiamento imobiliário, realizado pelo Banco Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 176.833,91, além do pagamento de mais R$ 17.892,00, a título de entrada ao réu, sendo R$ 3.000,00 a ser pago no ato da compra e mais 24 parcelas de R$ 620,50.
Afirmam que a primeira parcela da entrada foi paga no ato da contratação no dia 31/07/2020, no importe de R$ 3.000,00, foram ainda pagas mais 06 parcelas de R$ 620,50, tendo a última sido paga no dia 20/01/2020.
Narram que em decorrência da pandemia da Covid-19 passaram a ter dificuldades financeiras que os impediram de cumprir com os valores de entrada contratados com a parte ré.
Sustentam que, em razão do inadimplemento, a parte acionada reteve as chaves do empreendimento indevidamente, causando-lhes prejuízo de ordem moral.
A parte ré, por sua vez, defende-se sustentando que à luz do quanto prevê o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, em caso de inadimplência, é assegurado o direito da ré de reintegrar-se liminarmente na posse direta do imóvel, restando justo e legal o motivo da não entrega das chaves da unidade de apartamento.
Aduz que o saldo devedor atualizado dos acionantes corresponde ao montante de R$ 13.545,98 (treze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Afirma, por fim, a inexistência de qualquer conduta ilícita a ensejar a sua responsabilidade civil.
Trata-se de relação de consumo, já que se enquadram parte autora e a ré nas figuras de consumidor e fornecedor respectivamente.
No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e só não será responsabilizado se comprovar que não colocou o produto no mercado, que o defeito não existe ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiros, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078/90.
E, por se tratar de excludentes do dever de indenizar, o ônus de comprovar a ocorrência dessas hipóteses é exclusivamente da parte ré.
Ademais, tratando-se de relação de consumo e demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação dos consumidores (artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, inciso II do CPC).
Nesse contexto, incumbe ao réu comprovar a ausência de conduta ilegal no ato de retenção das chaves do empreendimento, objeto da lide.
Diante do quanto exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos.
Na hipótese, não é possível constatar nenhuma falha na prestação do serviço, prática abusiva ou que os autores passaram por alguma situação vexatória, tendo em vista a ausência de robustez probatória.
Depreende-se que as partes celebraram um negócio jurídico em 15 de julho de 2020 (vide ID n° 422523074), que teve por objeto a promessa de aquisição de uma unidade autônoma no Empreendimento Residencial situado à Rua Albino Fernandes, nº 528, Novo Horizonte.
Observa-se que fora estipulada na Cláusula Quarta do contrato as condições de adimplemento do instrumento contratual, restando estabelecido que os autores deveriam realizar o pagamento de uma parcela no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser paga no ato da celebração; o pagamento de 24 parcelas mensais de R$ 620,50 (seiscentos e vinte reais e cinquenta centavos), e, por fim, o pagamento de uma parcela no valor de R$ 176.833,91 (cento e setenta e seis mil oitocentos e trinta e três reais e noventa e um centavos), a ser pago através de financiamento imobiliário.
Ocorre que foram adimplidas pelos autores apenas 6 (seis) das 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 620,50 (seiscentos e vinte reais e cinquenta centavos), e, em 14 de agosto de 2020, os acionantes firmaram Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID n° 422523076), oportunidade em que se comprometeram a pagar à empresa ré as demais 18 (dezoito) parcelas mensais restantes de R$ 622,49 (seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos) cada, bem como a quantia de R$ 235,04 (duzentos e trinta e cinco reais e quatro centavos).
No entanto, não há nos autos documentos comprobatórios que atestem o adimplemento da dívida na sua integralidade.
Nos contratos bilaterais as obrigações das partes são recíprocas, de modo que, enquanto a parte inadimplente não cumprir sua obrigação, não pode exigir o cumprimento da obrigação pela outra parte, observando-se a denominada exceção do contrato não cumprido. É o que está previsto no art. 476 do Código Civil.
Em vista da existência do inadimplemento pretérito dos acionantes, tem-se por razoável a retenção das chaves do empreendimento feita pela empresa acionada, não havendo, portanto, configuração de qualquer ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil da empresa ré.
Saliente-se que a própria parte autora aduziu a impossibilidade de continuar cumprindo com o pagamento das prestações do imóvel, razão pela qual restou nítido o inadimplemento que enseja o direito à reintegração da posse do bem vindicado à parte acionada, na forma do quanto estabelecido na Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Sétimo do contrato (ID n° 422523074).
Do contrário, estar-se-ia a incentivar que o promissário comprador utilizasse do bem durante vários anos sem praticamente nenhum custo, em evidente prejuízo ao promitente vendedor.
No tocante ao pleito indenizatório, mister ressaltar que a caracterização de dano indenizável depende de violação à honra, nome e imagem do indivíduo, ou seja, depende de uma conduta capaz de causar uma angústia que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Nesta senda, não tendo comprovado a conduta ilícita perpetrada pelos prepostos da ré, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, não se reconhece ofensa séria a sua dignidade a justificar o deferimento da indenização pleiteada, não se vislumbrando, portanto, no caso sub judice, a ocorrência de abuso ou excesso que tenha constrangido os autores a ponto de lhes causarem danos morais.
Por fim, constata-se que na audiência conciliatória a parte ré e o seu causídico não se fizeram presentes(ID n° 380778079), apesar de devidamente intimados (ID n° 353255075).
Ressalte-se que não fora apresentada, posteriormente, qualquer justificativa hábil para a referida ausência e tal fato autoriza a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 334, § 8º do CPC.
Desse modo, impõe-se à parte acionada ao pagamento da referida multa, a ser arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por não restarem provados os fatos indicados na petição inicial.
Condeno a parte ré, PEJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA, ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 334, § 8º do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, restando suspensa a cobrança por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Salvador, 27 de janeiro de 2025.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
27/01/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8183190-40.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcio Dos Santos Teixeira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Ildemar Valverde Carvalho Santos Neto (OAB:BA36788) Advogado: Paulo Soares De Freitas (OAB:BA35286) Autor: Maria Lucia Santos Teixeira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Ildemar Valverde Carvalho Santos Neto (OAB:BA36788) Advogado: Paulo Soares De Freitas (OAB:BA35286) Reu: Vivver Novo Horizonte Incorporadora Spe Ltda Advogado: Jose Adailan Mota Araujo (OAB:BA38609) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 9ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8183190-40.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCIO DOS SANTOS TEIXEIRA, MARIA LUCIA SANTOS TEIXEIRA REU: VIVVER NOVO HORIZONTE INCORPORADORA SPE LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Com vista a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Intimem-se.
Salvador, 03 de junho de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
07/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 22:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS TEIXEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS TEIXEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
02/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS TEIXEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS TEIXEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:46
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS TEIXEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS TEIXEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
04/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 20:35
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
27/12/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
02/12/2023 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
01/11/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 18:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:11
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
12/04/2023 19:32
Juntada de ata da audiência
-
04/03/2023 17:10
Publicado Decisão em 13/01/2023.
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04/03/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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18/01/2023 23:50
Mandado devolvido Positivamente
-
12/01/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2023 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO DOS SANTOS TEIXEIRA - CPF: *50.***.*50-72 (AUTOR).
-
10/01/2023 15:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 12/04/2023 14:30 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
10/01/2023 07:51
Conclusos para despacho
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20/12/2022 08:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
20/12/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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