TJBA - 8046960-54.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
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17/08/2025 15:36
Baixa Definitiva
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17/08/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:49
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:49
Juntada de Certidão dd2g
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09/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046960-54.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LEONARDO SILVA PINHEIRO Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS (OAB:SP370898-A) APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por LEONARDO SILVA PINHEIRO contra sentença de Id. 79486078, proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário de nº 8046960-54.2023.8.05.0001, por si ajuizada em face do BANCO GMAC S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, em face da comprovação da legalidade das parcelas e taxas pactuadas no contrato de financiamento celebrado entre as partes. Condeno a parte autora, LEONARDO SILVA PINHEIRO, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando suspensa sua cobrança por ser beneficiário da justiça gratuita." Em suas razões recursais (Id. 79486081), o Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como acerca da ausência de juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Em sede de preliminar, sustentou, em síntese, que houve violação ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, pois o contrato teria sido firmado com ausência de clareza e transparência nas cláusulas, o que impediu o consumidor de compreender a integralidade dos encargos incidentes. Defendeu, ainda, a inexistência de observância ao princípio da transparência, basilar no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, IV e III; art. 46), uma vez que a instituição financeira teria imposto unilateralmente condições contratuais sem fornecer informações claras ao consumidor. No mérito, observou que houve cobrança de juros remuneratórios, que supostamente foram embutidos de forma dissimulada no valor das parcelas, sem o devido esclarecimento, gerando ônus excessivo ao consumidor. Contestou a legalidade da cobrança de tarifas vinculadas ao contrato, como a tarifa de registro e a tarifa de cadastro, alegando afronta às Resoluções do Conselho Monetário Nacional nº 3.518/2007 e 3.919/2010 e invocando jurisprudência do STJ (REsp 1.578.553/SP e Tema 958). Aduziu que houve venda casada na contratação de seguro prestamista, contrariando o disposto no art. 39, I, do CDC, bem como os entendimentos firmados no Tema 972 do STJ, requerendo a nulidade da cláusula contratual e a devolução em dobro dos valores pagos. Ao final, requereu o acolhimento do recurso, com a devida apreciação do mérito, a fim de que a sentença seja reformada à luz dos princípios constitucionais e consumeristas aplicáveis.
Subsidiariamente, protestou pela autorização para a interposição dos recursos especial e extraordinário, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos. A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 79486085, onde pugnou pelo improvimento deste recurso. É o que impende relatar. Decido. Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço deste recurso. Em sede preliminar, observa-se que o Apelante alegou violação ao princípio da boa-fé objetiva e ausência da transparência na relação contratual.
No entanto, tais preliminares não merecem acolhimento. Ao celebrar o contrato de financiamento objeto da presente demanda, o consumidor teve acesso a todas as cláusulas contratuais, manifestando expressamente sua concordância com os termos pactuados. Assim, restando demonstrada a ciência e anuência do contratante quanto às condições estabelecidas, não se vislumbra ofensa aos princípios invocados. Diante disso, rejeitam-se as preliminares suscitadas. Superada a questão preliminar, cumpre esclarecer que o objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando improcedentes os pedidos autorais. Pois bem.
Tratando-se de matéria sumulada e já decidida pelos Tribunais Superiores em sede de recurso repetitivo, passa-se ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, a e b do CPC e das Súmula 568 e 530 do STJ. Como se verifica, a relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.070/90. Com efeito, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei nº 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvem as entidades financeiras: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa seara, inquestionável que o contrato celebrado entre as partes é de adesão, e, como tal, não se permite ao consumidor a discussão em torno de suas cláusulas, o que já demonstra a fragilidade deste na relação contratual, impedindo-o de insurgir-se quanto àquelas cláusulas flagrantemente abusivas. Restando inconteste a aplicação do CDC aos negócios jurídicos em foco, é válido asseverar, outrossim, que a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Deste modo, demonstrada está a possibilidade da declaração de revisão das cláusulas abusivas pactuadas, muito embora a vigência do princípio do pacta sunt servanda. Não obstante, convém esclarecer que as cláusulas contratuais livremente celebradas pelas partes contratantes devem ser fielmente observadas, sendo descabida sua revisão na ausência de irregularidade ou abusividade. No presente caso, através de análise do contrato impugnado, é possível inferir que o valor dos juros aplicados no pacto sob comento foi de 1,73% a.m. e 22,85% a.a. Após consulta efetuada no site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint), observa-se que, à época da celebração do contrato (22/01/2022), a taxa média anual praticada no mercado para operações similares (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito para aquisição de veículo - Pessoas Física), era de 2,00% a.m e 26,87% a.a. Com relação à taxa de juros remuneratórios contratada, conforme entendimento majoritário, tem-se que os juros quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, observam regramento próprio, de acordo com a lei de regência. Não é aceitável que a parte Autora/Apelante tenha colhido os frutos do capital que lhe foi disponibilizado e, agora, pretenda que o Estado interfira em suas relações, para anular ato jurídico, apenas porque entende acobertado por lei social. É cediço ainda que, diante de várias decisões deste Tribunal e dos Tribunais superiores, não tem aplicação às instituições financeiras os ditames previstos no Decreto-lei nº 22.626/33. Na situação em exame, os juros estipulados não ferem as leis da usura ou da economia popular, eis que, além de estipulados em avença, conformam-se em diploma outro de sua própria natureza, a Lei nº 4.595/64. Nesse descortino, não havendo limitação de juros e, atualmente, sem qualquer controle superior, além de não ficar as entidades creditícias sujeitas à limitação da Lei de Usura, os encargos devidos são aqueles que decorrem do contrato. Registre-se, ainda, que: "A Lei nº 4595/64, que rege a política econômico - monetária nacional, ao dispor em seu Artigo 4º, IX, que cabe ao CMN limitar as taxas de juros, revogou nas operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro, salvo exceções legais, as restrições que previam teto máximo.
A Lei de Usura não se aplica aos Bancos.
O CMN, com apoio na Lei 4595, liberou os juros e taxas bancárias, e o STF, na Súmula 596, consagrou essa liberação nas operações realizadas por Instituições Financeiras" (TJRJ/Apelação Cível 1171/98 - Relator: Des.
Severiano Aragão/Confira ADV 86 589). As instituições financeiras não estão limitadas ao teto de juros de 12% a.a., tendo em vista que a Lei nº 4.595/64, estabeleceu, no artigo 4º, IX, que cabe ao CMN estabelecer a taxa de juros. Se a política econômica governamental estabelece uma taxa de juros das mais elevadas, não é razoável que se imponha às instituições financeiras, que captam recursos no mercado, que os repassem aos clientes por uma taxa menor do que aquela que pagaram.
O resultado seria a falência do sistema bancário.
Portanto, a questão da taxa de juros não é jurídica, mas econômica. Ademais, o tema é recorrente e a controvérsia já se encontrava resolvida, mesmo antes da modificação constitucional introduzida pela Emenda nº 40, de maio de 2003, através da qual a limitação de juros a 12% ao ano, consubstanciada no § 3º do art. 192, da Constituição, era norma tida como de eficácia contida e já tinha esse entendimento consolidado perante o excelso Supremo Tribunal Federal: "Juros.
Limite constitucional.
Norma de eficácia limitada.
Taxa de juros reais.
Limite fixado em 12% A.A. (CF, art. 192, § 3º).
Norma constitucional de eficácia limitada.
Impossibilidade de sua aplicação imediata.
Necessidade da edição da lei complementar exigida pelo texto constitucional.
Aplicabilidade da legislação anterior à CF/88.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
A regra inserida no art. 192, ~3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado.
Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata de taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192,~3º, do texto constitucional". (Ac.
Un. da 1ª T. do STF, RE 1.778.263-3 - RS, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 9-8-94) in Alienação Fiduciária e Sua Interpretação Jurisprudencial, Justiniano Magno Araújo, Ed.
Saraiva, 1999, p. 314-315". "COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - CHEQUE ESPECIAL - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - MULTA - 01. É válida a incidência de juros acima dos parâmetros estipulados constitucionalmente, estipulada pelas partes em contrato de empréstimo bancário. 02. Às instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional, não se aplicam as disposições do Decreto n. 22.626/93, consoante a súmula 596 do STF. 03.
A regra da limitação de juros a 12% ao ano, não é auto-aplicável, conforme disposição contida no art. 192, § 3º, da CF. 04.
Negou-se provimento ao apelo.
Unânime.
Negar provimento.
Unânime". (TJDF - APC 20.***.***/0087-22 - 5ª T.
Cív. - Rel.
Des.
Romeu Gonzaga Neiva - DJU 7.2.2001 - p. 43)". "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n. 4, entendeu, por expressiva maioria, que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição Federal, não é de eficácia plena e está condicionada à edição da lei complementar que regulará o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros.
Recurso extraordinário conhecido e provido". (RE n. 212362/RS, 1a.
Turma, Relator Min.
Ilmar Galvão)". No caso em apreço, o Apelado colacionou aos autos o contrato (Id. 79484813) e, analisando os seus termos, verifica-se que a taxa de juros da operação (1,73% a.m. e 22,85% a.a.) não está acima da taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central para o período em que o contrato discutido foi firmado, não merecendo retoques a sentença, ante a ausência de abusividade. Isto porque, conquanto a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não se mostre abusiva, o BACEN disponibiliza em seu site as taxas de juros representativas da média do mercado, o que viabiliza a aferição acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados em cada contrato. Neste sentido, a Súmula nº 530 do STJ, assim dispõe: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Além disso, o STJ já pacificou o entendimento que para ser considerada abusiva a taxa contratada tem que ser superior a 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado. (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC - tema 25). Esse inclusive é o entendimento deste Tribunal de Justiça.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO.
REVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÉDIA DE MERCADO.
OBSERVÂNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA.
VALORES PAGOS A MAIOR.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, mas deve ser observada a taxa média praticada pelo mercado para a época e espécie de contrato.
II - Nos termos da MP 2.170/01, a capitalização mensal de juros é admitida, desde que expressamente pactuada, como no caso dos autos.
III - Evidenciado que nos contratos firmados entre as partes inexiste cláusula prevendo a comissão de permanência, inócua é a declaração de sua abusividade.
IV - Ausente a abusividade afirmada na exordial, impossível é o acolhimento da repetição do indébito.
V - O suposto ilícito apontado na peça vestibular, não se caracterizou, razão do indeferimento do peito de indenização por dano moral em razão daquele.
VI - Proferida a sentença com a observância da lei e da jurisprudência pertinente às matérias submetidas ao Judiciário pelo Autor, impositiva é a sua manutenção.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0562006-41.2018.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 18/07/2020) No que se refere à cobrança da tarifa de "registro de contrato" e da "tarifa de cadastro", cumpre destacar que sua exigência é legalmente admitida.
A legislação aplicável, especialmente a Resolução nº 3.518/2007 do Banco Central do Brasil, autoriza o ressarcimento às instituições financeiras pelos serviços efetivamente prestados.
Ressalta-se que tais tarifas somente podem ser consideradas abusivas quando não houver a devida especificação ou comprovação do serviço correspondente, o que não se verifica no presente caso. Inexistindo indícios de irregularidade na cobrança ou ausência de informação clara ao consumidor, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade dessas tarifas. Corroborando com o exposto, no julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de não considerar abusiva, em contratos bancários, a cláusula que prevê ressarcimento de serviços prestados por terceiros quando há a especificação do serviço a ser efetivamente executado. Com relação a "Tarifa de Registro do Contrato", sua cobrança se justifica em razão da necessidade de registro do contrato de financiamento de um veículo no órgão de trânsito competente.
Esse registro é essencial para formalizar a alienação fiduciária. Nesse cenário, destaca-se que tal cobrança, em tese, não conflita com regulação bancária, conforme já se manifestou o Banco Central do Brasil em parecer, conforme trecho abaixo transcrito: 54.
De se ver, portanto, que a cobrança para o registro no órgão de trânsito do contrato de financiamento de veículo tem como suportes normativos disposições alheias à regulação bancária em sentido estrito.
Trata-se de cobrança embasada no art. 1.361 do Código Civil e no art. 2º da Resolução-CONTRAN nº 320, de 2009, que não se encontra regulada pelas normas baixadas pelo CMN ou pelo Banco Central, o que, naturalmente, não lhe prejudica, por si só, a validade.
Em outras palavras: não se trata, em rigor, de tarifa bancária, regulada pela Resolução-CMN nº 3.518, de 2007, e demais normas bancárias conexas, nem se refere a um serviço financeiro classificável como essencial, prioritário, especial ou diferenciado. 55.
Desse modo, independentemente de as normas de trânsito estipularem a instituição financeira ou seu cliente como sujeito passivo da obrigação de pagar pelo registro de veículo, a possibilidade de as partes convencionarem, por ato negocial, que uma ou outra arcará com os custos, em tais ou quais condições, é matéria que deve ser investigada tendo em conta as normas sobre a liberdade de negociar e sobre defesa do consumidor. 57. À luz da regulação bancária vigente à época da contratação, trata-se efetivamente de tarifa relacionada a um "serviço diferenciado", cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, nos termos do art. 5º, V, da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007. Ainda quanto a "Tarifa de Registro do Contrato", versou o Tema 958 do STJ, já transitado em julgado, onde restou fixada a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No tocante a possibilidade, ou não, de cobrança da "Tarifa de Cadastro", o Tema 620 do STJ, já transitado em julgado fixou a seguinte tese: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL; CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS..
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS É3 REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS 8 ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CREDITO (TAC), & E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO $ CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE* PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTE 5 PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES& FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual deve" vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato 8 bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal és suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" qê (2º Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9. 2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pelag Constituição como lei complementar, compete ao Conselho 5 Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre as remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal E quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras eras essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação dea quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma à definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e & prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada; pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para: pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular.
Ea BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores as 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portantos,e baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços& 3 de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, 8 e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de. q relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à > vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou 8 de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada 5 cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN$ 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto3 sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio &8 financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos £ mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1º Tese: Nos$ contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência daz Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas dew abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outraig denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame deg abusividade em cada caso concreto. - 2* Tese: Com a vigéncia da Resolução CMN 3.518/2007, em5 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários paras pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade! monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação& da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura deS Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
E Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamentea tipificada em ato normativo padronizador da autoridade 3 monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do & relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3º Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto; sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de: financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Vale distinguir ainda que, por definição normativa, a "Tarifa de Cadastro" não possui relação com a "Tarifa de Abertura de Crédito" (TAC), uma vez que esta última tinha como fundamento a efetiva liberação de crédito ao cliente enquanto a outra tem o condão de Confecção de Cadastro para ressarcir a instituição financeira dos custos da operação referente a esta confecção, monitoramento e atualizando o cadastro do cliente. No que tange ao seguro prestamista, este se revela como seguro de proteção financeira, o qual oferece uma garantia adicional para eventos de morte e invalidez. A cobrança de "Seguro de Proteção Financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972),REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de Seguro Prestamista (ou de Proteção Financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do Art. 39, I, do CDC. Todavia, apesar do entendimento do STJ quanto ao Tema 972, no presente caso, o Apelante não demonstrou que a contratação do seguro foi imposta, nem que a concessão do financiamento tenha sido condicionada à sua contratação.
Além disso, a cláusula referente à adesão ao seguro está claramente estipulada na primeira página do contrato (Id. 79484813, p. 1).
Logo, não há que se falar em venda casada, pois não houve a imposição de nenhum serviço ou produto que não fosse de pleno conhecimento da parte Apelante. Na situação em análise, não havendo valores pagos indevidamente, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. Destarte, ausente qualquer irregularidade na cobrança da dívida principal e encargos por parte do Apelante, consoante as teses acima expostas, não deve ser reformada a sentença de primeiro grau. No que se refere ao prequestionamento, não se pode imputar ao julgador a obrigação de mencionar expressamente os fundamentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada, com exposição lógica, coerente e compatível com a controvérsia apresentada. Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, a exigibilidade da verba deve ser suspensa, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, 04 de junho de 2025. Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/7 -
25/03/2025 06:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/02/2025 09:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8046960-54.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Leonardo Silva Pinheiro Advogado: Diego Gomes Dias (OAB:SP370898) Reu: Banco Gm S.a.
Advogado: Luis Fernando Santos Da Silva (OAB:BA52926) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8046960-54.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LEONARDO SILVA PINHEIRO REU: BANCO GM S.A.
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 7 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DE SOUSA DIAS -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8046960-54.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Leonardo Silva Pinheiro Advogado: Diego Gomes Dias (OAB:SP370898) Reu: Banco Gm S.a.
Advogado: Luis Fernando Santos Da Silva (OAB:BA52926) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8046960-54.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LEONARDO SILVA PINHEIRO REU: BANCO GM S.A.
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 7 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DE SOUSA DIAS -
07/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8046960-54.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Leonardo Silva Pinheiro Advogado: Diego Gomes Dias (OAB:SP370898) Reu: Banco Gm S.a.
Advogado: Luis Fernando Santos Da Silva (OAB:BA52926) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8046960-54.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LEONARDO SILVA PINHEIRO Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS (OAB:SP370898) REU: BANCO GM S.A.
Advogado(s): LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA (OAB:BA52926), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) DESPACHO Vistos, etc...
Com vista a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Intimem-se.
Salvador, 06 de junho de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
07/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
07/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
01/11/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA PINHEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 22:02
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA PINHEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:33
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
15/08/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
17/07/2023 21:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 13:28
Expedição de despacho.
-
17/05/2023 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO SILVA PINHEIRO - CPF: *00.***.*82-15 (AUTOR).
-
04/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 12:20
Declarada incompetência
-
14/04/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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