TJBA - 8002628-49.2023.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 12:06
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 09:20
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 09:18
Juntada de informação
-
22/08/2024 09:07
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 09:07
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002628-49.2023.8.05.0244 Divórcio Litigioso Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Wilmer Bomfim Alves Dos Santos Advogado: Kerolen Duarte De Freitas (OAB:BA67092) Requerido: Evaneide Araujo De Oliveira Santos Advogado: Robson Silva Peixinho (OAB:BA59558) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8002628-49.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: WILMER BOMFIM ALVES DOS SANTOS Advogado(s): KEROLEN DUARTE DE FREITAS (OAB:BA67092) REQUERIDO: EVANEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO (OAB:BA59558) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos.
WILMER BONFIM ALVES DOS SANTOS ajuizou Ação de divórcio litigioso, em face de EVANEIDE ARAÚJO DE OLIVEIRA SANTOS, alegando, em síntese, que as partes contraíram matrimonio em 04 de novembro de 2003, tendo adotado o regime da comunhão parcial de bens, encontram separados, sem possibilidade de reconciliação, requerendo a dissolução do casamento.
Aduz que dessa união sobreveio o nascimento de dois filhos ANA LUIZA ARAUJO DE OLIVEIRA com 18 (dezoito anos) e LUCAS ARAUJO DE OLIVEIRA SANTOS nascido com 14 (catorze anos).
Pugnando, assim, pela decretação do divórcio e a fixação dos alimentos em prol dos filhos, sem bens a serem partilhados.
Juntou documentos.
Encontra-se nos docs. em Id.412225309, a certidão de casamento.
Realizada audiência inaugural de conciliação, as partes realizaram acordo, requerendo a homologação Id 447523497.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de bom alvitre consignar que a atual legislação pátria não mais exige o transcurso do prazo de 02 (dois) anos desde a separação de fato do casal como requisito para decretação do divórcio, em virtude da atual redação do art. 226 da Constituição Federal dada pela Emenda Constitucional nº 66, in verbis: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
A avença está em conformidade com o § 6º, do art. 226, da CF, de acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, com os arts. 1694 e seguintes do Código Civil e com a Lei nº 5.478/68.
Desta forma, faz-se necessário acolher o pleito dos requerentes, julgando-se procedente o divórcio e homologando o acordo firmado em audiência pelas partes, em toda a sua extensão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 66/2010, c/c o art. 40 da Lei nº 6.515/77, JULGO PROCEDENTE o processo, com resolução de mérito na forma do art. 487, I e III, “b”, do CPC, para DECRETAR O DIVÓRCIO dos Requerentes WILMER BONFIM ALVES DOS SANTOS e EVANEIDE ARAÚJO DE OLIVEIRA SANTOS, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial alhures constituído; quanto aos alimentos, homologo o acordo firmado entre a partes e condeno o divorciando a pagar o valor de 32% (trinta e dois por cento) do salário mínimo vigente, a título de pensão alimentícia, em favor dos filhos ANA LUIZA ARAUJO DE OLIVEIRA e LUCAS ARAUJO DE OLIVEIRA SANTOS, devendo ser pago até o dia 27 de cada mês, em conta bancária de titularidade e/ou indicada pela genitora; bem assim, homologo os demais termos da avença, em toda a sua extensão, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, tudo em consonância com o art. 1694 e seguintes do Código Civil.
Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, com fulcro no art.12 da Lei n° 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da gratuidade judiciária.
Sem honorários.
Publique-se, Registre-se ou Arquive-se cópia.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados necessários para averbação e registro dessa decisão no Cartório de Registro Civil da Pessoas Naturais competente, arquivando-se os autos, com a consequente baixa na distribuição e com observância das formalidades legais.
SENHOR DO BONFIM/BA, 6 de junho de 2024.
Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito -
16/08/2024 18:06
Expedição de intimação.
-
16/08/2024 13:05
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 11:43
Baixa Definitiva
-
04/07/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002628-49.2023.8.05.0244 Divórcio Litigioso Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Wilmer Bomfim Alves Dos Santos Advogado: Kerolen Duarte De Freitas (OAB:BA67092) Requerido: Evaneide Araujo De Oliveira Santos Advogado: Robson Silva Peixinho (OAB:BA59558) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8002628-49.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: WILMER BOMFIM ALVES DOS SANTOS Advogado(s): KEROLEN DUARTE DE FREITAS (OAB:BA67092) REQUERIDO: EVANEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO (OAB:BA59558) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos.
WILMER BONFIM ALVES DOS SANTOS ajuizou Ação de divórcio litigioso, em face de EVANEIDE ARAÚJO DE OLIVEIRA SANTOS, alegando, em síntese, que as partes contraíram matrimonio em 04 de novembro de 2003, tendo adotado o regime da comunhão parcial de bens, encontram separados, sem possibilidade de reconciliação, requerendo a dissolução do casamento.
Aduz que dessa união sobreveio o nascimento de dois filhos ANA LUIZA ARAUJO DE OLIVEIRA com 18 (dezoito anos) e LUCAS ARAUJO DE OLIVEIRA SANTOS nascido com 14 (catorze anos).
Pugnando, assim, pela decretação do divórcio e a fixação dos alimentos em prol dos filhos, sem bens a serem partilhados.
Juntou documentos.
Encontra-se nos docs. em Id.412225309, a certidão de casamento.
Realizada audiência inaugural de conciliação, as partes realizaram acordo, requerendo a homologação Id 447523497.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de bom alvitre consignar que a atual legislação pátria não mais exige o transcurso do prazo de 02 (dois) anos desde a separação de fato do casal como requisito para decretação do divórcio, em virtude da atual redação do art. 226 da Constituição Federal dada pela Emenda Constitucional nº 66, in verbis: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
A avença está em conformidade com o § 6º, do art. 226, da CF, de acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, com os arts. 1694 e seguintes do Código Civil e com a Lei nº 5.478/68.
Desta forma, faz-se necessário acolher o pleito dos requerentes, julgando-se procedente o divórcio e homologando o acordo firmado em audiência pelas partes, em toda a sua extensão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 66/2010, c/c o art. 40 da Lei nº 6.515/77, JULGO PROCEDENTE o processo, com resolução de mérito na forma do art. 487, I e III, “b”, do CPC, para DECRETAR O DIVÓRCIO dos Requerentes WILMER BONFIM ALVES DOS SANTOS e EVANEIDE ARAÚJO DE OLIVEIRA SANTOS, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial alhures constituído; quanto aos alimentos, homologo o acordo firmado entre a partes e condeno o divorciando a pagar o valor de 32% (trinta e dois por cento) do salário mínimo vigente, a título de pensão alimentícia, em favor dos filhos ANA LUIZA ARAUJO DE OLIVEIRA e LUCAS ARAUJO DE OLIVEIRA SANTOS, devendo ser pago até o dia 27 de cada mês, em conta bancária de titularidade e/ou indicada pela genitora; bem assim, homologo os demais termos da avença, em toda a sua extensão, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, tudo em consonância com o art. 1694 e seguintes do Código Civil.
Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, com fulcro no art.12 da Lei n° 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da gratuidade judiciária.
Sem honorários.
Publique-se, Registre-se ou Arquive-se cópia.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados necessários para averbação e registro dessa decisão no Cartório de Registro Civil da Pessoas Naturais competente, arquivando-se os autos, com a consequente baixa na distribuição e com observância das formalidades legais.
SENHOR DO BONFIM/BA, 6 de junho de 2024.
Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito -
08/06/2024 05:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
06/06/2024 19:21
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 18:44
Decorrido prazo de KEROLEN DUARTE DE FREITAS em 10/05/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:22
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 17:22
Homologada a Transação
-
05/06/2024 21:53
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 15:25
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 04/06/2024 15:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
-
04/06/2024 08:11
Juntada de Petição de procuração
-
14/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 04:37
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
19/04/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 05:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
16/04/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
16/04/2024 10:58
Expedição de Carta.
-
16/04/2024 10:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 04/06/2024 15:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
-
16/04/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 19:45
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 00:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
25/09/2023 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8128750-60.2023.8.05.0001
Fabiana de Jesus Santana Fiuza
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Gabriela de Jesus Silva Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2024 08:38
Processo nº 8183190-40.2022.8.05.0001
Marcio dos Santos Teixeira
Vivver Novo Horizonte Incorporadora Spe ...
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2022 08:21
Processo nº 8183190-40.2022.8.05.0001
Maria Lucia Santos Teixeira
Vivver Novo Horizonte Incorporadora Spe ...
Advogado: Caroline Mascarenhas Martins Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2025 13:03
Processo nº 8128750-60.2023.8.05.0001
Fabiana de Jesus Santana Fiuza
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Gabriela de Jesus Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2023 10:42
Processo nº 0065580-96.1999.8.05.0001
Lucio Ferreira Santos
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Reinaldo Saback Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/1999 18:05