TJBA - 8001337-81.2021.8.05.0018
1ª instância - Vara Criminal, Juri, Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 11:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001337-81.2021.8.05.0018 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): RÉU: LEANDRO VICENTE DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação Penal em trâmite para apuração do delito previsto no art. 129, caput, c/c art. 29, todos do Código Penal, imputado a LEANDRO VICENTE DOS SANTOS e JEFFERSON VICENTE DOS SANTOS.
O acusado LEANDRO VICENTE DOS SANTOS foi devidamente citado na data de 7 de janeiro de 2025, conforme conforme Certidão de ID 480846405. Tendo em vista a ausência de Defensoria Pública do Estado da Bahia instalada nesta comarca e considerando que o acusado LEANDRO VICENTE DOS SANTOS, devidamente citado, não apresentou Resposta à Acusação tão pouco constituiu advogado, remeto os autos ao Cartório para nomeação de Advogado Dativo, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar Resposta à Acusação, obedecendo critério de alternatividade na ordem sequencial de designação.
Os honorários advocatícios, na forma do art. 22, §2º da Lei nº 8.906/1994, são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, sendo que, conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 984), a Tabela da OAB serve como um parâmetro para a fixação do valor, não tendo, contudo, caráter vinculante.
Assim, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o defensor dativo nomeado para atuar na defesa do acusado, até o julgamento definitivo deste processo.
Comunique-se à Defensoria Pública da Bahia, na pessoa da Defensora-Geral (DPE), e ao Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral (PGE), para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Informe-se à PGE que o pagamento dos honorários do advogado dativo correrá por conta do Estado da Bahia, diante da sua obrigação legal de prestar assistência jurídica aos necessitados.
Dê-se vista ao Ministério Público para tomar ciência da Certidão de ID 480849345 e manifestar-se.
Pronunciamento judicial com força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
BARRA/BA, 4 de junho de 2025.
Antônio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito em Substituição -
09/07/2025 17:34
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 01:48
Decorrido prazo de Leandro Vicente dos Santos em 04/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/01/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/11/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 15:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
31/10/2024 11:54
Juntada de informação
-
31/10/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 09:28
Expedição de decisão.
-
31/10/2024 09:27
Expedição de decisão.
-
31/10/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:54
Recebida a denúncia contra Leandro Vicente dos Santos (AUTOR DO FATO)
-
04/09/2024 02:59
Decorrido prazo de Leandro Vicente dos Santos em 28/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 18:37
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
01/09/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
29/08/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:32
Juntada de Petição de DENÚNCIA
-
14/08/2024 10:13
Expedição de decisão.
-
14/08/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
22/07/2024 10:20
Expedição de decisão.
-
22/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 02:14
Decorrido prazo de Leandro Vicente dos Santos em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 07:46
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
26/05/2024 09:46
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
26/05/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de Leandro Vicente dos Santos em 29/09/2021 23:59.
-
07/10/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 09:59
Audiência Conciliação e mediação realizada para 07/10/2021 09:40 VARA CRIMINAL DE BARRA.
-
23/09/2021 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2021 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2021 15:31
Juntada de Petição de informação
-
27/08/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 14:46
Audiência Conciliação e mediação designada para 07/10/2021 09:40 VARA CRIMINAL DE BARRA.
-
13/08/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008740-26.2020.8.05.0022
Luciana Araujo dos Santos
Fernando Aguinaldo Alves
Advogado: Edma Monica da Silva Piau
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2020 09:27
Processo nº 8007002-32.2022.8.05.0022
Balcao Comercio e Servicos LTDA
Via Sul Veiculos S/A
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2022 10:49
Processo nº 0012440-94.2005.8.05.0080
Rosa Lorenzo Duran
Fernando Macias Lorenzo
Advogado: Marizaide Rios Beckmann
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2005 16:25
Processo nº 0012440-94.2005.8.05.0080
Fernando Macias Lorenzo
Rosa Lorenzo Duran
Advogado: Reinaldo Santana Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2016 08:56
Processo nº 8167600-91.2020.8.05.0001
Vera Maria Gomes da Franca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daisy Maia dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2022 17:31