TJBA - 8167876-54.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ELIDIA MOREIRA DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2024 07:49
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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29/06/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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26/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8167876-54.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Elidia Moreira De Souza Advogado: Lais Pinto Ferreira (OAB:BA15186) Advogado: Joao Gabriel Pimentel Lopes (OAB:BA46678) Advogado: Tom Lima Vasconcelos (OAB:BA66139) Advogado: Talyson Monteiro Alves (OAB:PB29414) Requerido: Municipio De Salvador Requerido: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8167876-54.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ELIDIA MOREIRA DE SOUZA Advogado(s): TOM LIMA VASCONCELOS (OAB:BA66139), JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES (OAB:BA46678), LAIS PINTO FERREIRA (OAB:BA15186), TALYSON MONTEIRO ALVES (OAB:PB29414) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de gratuidade de justiça para o processamento de recurso inominado interposto pela parte Autora.
Apesar da regra constante no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, dispor que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", a concessão da benesse não prescinde de demonstração da carência de recursos.
Tanto o é, que o artigo 99, § 2º, do Código de Ritos, nos traz hipótese de afastamento da presunção legal, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Nesse sentido, a jurisprudência mais recente, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Pois bem, compulsando o feito, infere-se que há comprovação da hipossuficiência financeira a embasar a concessão do pleito.
Isso porque, o documento acostado ao ID 428408694, comprova que o pagamento das custas judiciais impactaria, sobremaneira, a subsistência do (a) Peticionante e de sua família.
Dito isso, pelos motivos acima explicitados, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária para o processamento do Recurso Inominado, ao qual, deve ser dado prosseguimento.
Ainda, determino a intimação da parte Ré para, no prazo de 10 dias, contrarrazoar o recurso interposto.
Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria.
Salvador (BA), data registrada no sistema CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito A -
05/06/2024 19:51
Cominicação eletrônica
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05/06/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 19:51
Concedida a gratuidade da justiça a ELIDIA MOREIRA DE SOUZA - CPF: *48.***.*97-15 (REQUERENTE).
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03/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
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19/02/2024 22:29
Decorrido prazo de ELIDIA MOREIRA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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24/01/2024 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 10:32
Conclusos para despacho
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20/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
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26/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ELIDIA MOREIRA DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:13
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 13/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/09/2023 23:59.
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12/09/2023 03:59
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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12/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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25/08/2023 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2023 11:50
Comunicação eletrônica
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18/08/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 11:50
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 18:02
Decorrido prazo de ELIDIA MOREIRA DE SOUZA em 05/05/2023 23:59.
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30/07/2023 02:38
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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30/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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13/06/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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06/05/2023 07:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/04/2023 23:59.
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05/05/2023 12:33
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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10/04/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 03:02
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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13/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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05/12/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 08:53
Expedição de citação.
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22/11/2022 08:52
Expedição de citação.
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22/11/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2022 10:47
Conclusos para decisão
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21/11/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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