TJBA - 8001094-14.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 07:58
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 20:45
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2024 11:03
Expedição de intimação.
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12/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8001094-14.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Maria Nilza Lima Santiago Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:BA22862) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Cristhiano Paulo Teixeira De Castro (OAB:BA24786) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001094-14.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: MARIA NILZA LIMA SANTIAGO Advogado(s): MARCUS VINICIUS PINTO LIMA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS PINTO LIMA (OAB:BA22862) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA24786), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA NILZA LIMA SANTIAGO CONTRA EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, aduzindo na peça inicial que tem sido cobrada indevidamente pela parte requerida, que encaminhou contas de água com valores supostamente exorbitantes e distantes da média consumida em sua residência.
Requer a tutela de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha de realizar a suspensão do serviço de fornecimento de água e de inserir seu nome no cadastro de inadimplentes; refaturamento da conta de julho de 2022; pagamento em danos morais.
Liminar concedida ID 447653224.
A ré alega ausência de agir ilícito e que o consumo registrado nas faturas reflete o consumo real da parte autora e a inexistência de danos a serem indenizados. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA NECESSIDADE DE PERÍCIA Rejeito, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da presente ação.
Ademais, a matéria não é complexa e já vem sendo amplamente analisada nos Juizados Especiais, não havendo qualquer necessidade de perícia.
MÉRITO.
Como relatado, discute-se nestes autos a responsabilidade civil da ré pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora em decorrência de erro no faturamento de consumo por parte da ré.
Compulsando detidamente o caderno processual, tenho que o caso é de procedência em parte da pretensão autoral.
Explico: De logo, é importante anotar que se está efetivamente diante de uma relação de consumo, dado que autor e réu se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação daquele diploma.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor não tolheu de responsabilidade os órgãos públicos e as concessionárias de serviços públicos quanto ao respeito aos direitos dos consumidores.
Pelo contrário, por meio do art. 22 do CDC, impôs-se que “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” No mesmo sentido, a lei dos serviços públicos estabelece em seu art. 6º que “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.” A lei ainda procura definir o que seria um serviço público adequado, indicando-o como sendo aquele “que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” Feita a digressão e avançando sobre o mérito recursal, verifico que no caso em apreço, incumbia à parte ré o ônus da prova quanto à inexistência do defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o disposto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Entretanto, a ré não se desincumbiu desse ônus.
Conforme as provas coligidas, verifica-se que a parte Requerente informou que houve cobrança a maior nas faturas de janeiro de 2022 até agosto de 2023, sob a alegação de que o HIDRÔMETRO apresentava irregularidades, uma vez que, os hábitos familiares não foram modificados para que houvesse o aumento do consumo, fato este que restou impugnado pela demandada, pois afirma que o consumo estaria devidamente aferido pelo equipamento.
Nota-se que a parte demandada não fez prova da regularidade de consumo da parte autora, uma vez que, não apresentou sequer laudo técnico.
Havendo o reconhecimento da abusividade da conduta da ré, a parte consumidora faz jus a revisão das faturas de janeiro de 2022 até agosto de 2023, para que seja feito o refaturamento através da sua média de consumo dos últimos 3 meses anteriores à primeira fatura impugnada.
Nesta linha de intelecção, vem decidindo a Turma Recursal: Recurso nº 0003126-94.2023.8.05.0080 Processo nº 0003126-94.2023.8.05.0080 Recorrente(s): EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Recorrido(s): LUIZANGELA BARRETO DE JESUS BARBOSA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
EMBASA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
CONSUMO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
REFATURAMENTO DA FATURA QUESTIONADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo ser consumidora dos serviços da parte acionada, sendo responsável pela matrícula n.º 97199753.
Busca a revisão de contrato, asseverando ter recebido cobranças acima de sua média de consumo sem qualquer causa justificadora.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 0004988-86.2020.8.05.0248 e 0012565-02.2019.8.05.0103.
Entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar parcialmente, como veremos a seguir.
No caso em testilha, que versa sobre cobrança excessiva, deve ser esclarecido inicialmente que não gozam de presunção de absoluta verdade os débitos imputados aos consumidores pelos concessionários de serviço público, cabendo a estes a efetiva demonstração de utilização dos serviços ou produtos ofertados.
Ora, apesar da presunção de legitimidade do ato administrativo, tendo o consumidor alegado o excesso do faturamento, caberia ao Réu demonstrar a exatidão da medição bem como apresentar a causa justificadora do aumento do consumo de água, a exemplo de um vazamento, sob pena de responder objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor.
No caso em tela, não há nenhuma dúvida quanto à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, considerando que é a Ré quem possui conhecimentos do serviço fornecido, não dispondo o consumidor dos meios para comprovar que efetivamente não consumiu todo o volume de água cobrado.
Portanto, caberia à parte acionada provar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu no caso em análise. À propósito, trazemos à baila jurisprudência neste sentido: A presunção de legitimidade dos atos praticados por concessionárias de serviço público cessa no momento em que o suposto tomador, vulnerável e hipossuficiente, insurge-se contra a obrigação que lhe é dirigida, pois tal quadro transfere à fornecedora a obrigação de proceder a minucioso levantamento sobre a mencionada irregularidade, de modo a não colocar em dúvida o espírito do consumidor (TJSP – AC 0071780.95.2009.8.26.0224.
Rel Des.
Ferreira da Cruz, j. 9/11/2011). (TJSC – AC 0300138-47.2015.8.24.0090, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 29/08/2019, Sétima Câmara de Direito Civil) Destaco também que a parte acionante demonstrou que as faturas objetos deste processo possuem valores muito acima da sua média mensal de consumo real.
Verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, tendo cotejado os documentos constantes dos autos, de modo a acolher a tese de procedência sustentada pela parte autora no que toca ao refaturamento.
Destarte, corroboro com o seu entendimento, no sentido de considerar que a cobrança se mostrou abusiva, fora da realidade da demandante.
Assim, a sentença não demanda reforma quanto ao refaturamento.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para excluir da condenação a indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença de piso irretocáveis.
Tendo logrado êxito em seu recurso, deixo de fixar custas e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
CLAUDIA VALERIA PANETTA Juíza Relatora. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0003126-94.2023.8.05.0080, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 18/07/2023).
Em relação à configuração do dano moral indenizável, deveria haver prova nos autos de que a parte autora sofreu qualquer abalo psicológico anormal, humilhação, ofensa à sua honra objetiva e/ou subjetiva, decorrentes da conduta da acionada, pelo que não merece acolhimento tal pedido, sobretudo pois não se vislumbra, na situação vertente, quaisquer das hipóteses de dano in re ipsa.
Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, CONFIRMO A LIMINAR E JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais formulados, para: a) DECLARAR NULA a cobrança inicialmente imposta à parte consumidora, referente as faturas de janeiro de 2022 até agosto de 2023; b)DETERMINAR que a ré realize o refaturamento das contas (janeiro de 2022 até agosto de 2023), para a média de consumo da parte autora apurada nos últimos 3 meses anteriores à primeira fatura impugnada; c) DETERMINAR que a ré mantenha a regularidade do serviço no imóvel da parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo; Ato contínuo, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
16/09/2024 17:26
Julgado procedente em parte o pedido
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12/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/09/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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04/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:36
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/09/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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16/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 23:07
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/06/2024 23:59.
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01/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 14:36
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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29/06/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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20/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA DECISÃO 8001094-14.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Maria Nilza Lima Santiago Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:BA22862) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Decisão: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8001094-14.2024.8.05.0219 Parte Autora: MARIA NILZA LIMA SANTIAGO Parte Ré: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO Vistos etc.
Alega a parte requerente que tem sido cobrada indevidamente pela parte requerida, que encaminhou cobrança pelas contas de água com valores supostamente exorbitantes e distantes da média consumida pela autora.
Ademais, informou que teve o serviço em questão suspenso.
Requer a tutela de urgência para determinar que a ré continue com o fornecimento regular de água.
No mérito, requer a condenação do autor a título de danos morais.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, por vislumbrar a presença dos requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
De início, sabendo-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor e considerando ahipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova e determino a juntada, pelo requerido, de documentos que justifiquem a cobrança objeto deste feito.
Quanto à concessão de tutela de urgência, cuja análise é realizada de modo precário e em cognição sumária, sabe-se que o Juízo deve observar se estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o art. 84, §3º, do CDC autoriza que sejam adotadas as medidas necessárias para se assegurar o resultado almejado, ainda que liminarmente, neste caso quando relevante o fundamento da demanda e presente justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso dos autos, verifico a presença dos pressupostos legais para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, em juízo sumário de cognição, constato a probabilidade do direito invocado, diante dos elementos de provas já trazidos aos autos.
Em primeiro lugar, importa destacar que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica quanto à vedação às concessionárias de serviço público de suspensão do fornecimento dos bens essenciais quando se tratar de débito antigo, ou seja, já consolidado no tempo.
Nestes casos, ao invés de suspender a prestação do serviço, o fornecedor deverá buscar as vias ordinárias de cobrança para reaver o valor devido.
Nessa direção, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
STJ. 1ª Turma.
AgRg no Ag 1320867/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2017.
Como se observa das informações constantes nos autos, a parte autora coligiu documentos que demonstram que aparentemente o corte na prestação do serviço público se deu a partir de dívida referente ao mês janeiro de 2022, mostrando-se verossimilhança nos argumentos deduzidos na inicial.
Isso porque, como visto, os referidos débitos, pelo tempo de existência, não podem justificar uma ação drástica como a suspensão do fornecimento do bem em questão.
Ademais, admitir o referido corte com fundamento em dívidas antigas violaria o disposto no art. 42 do CDC, que impede que o consumidor inadimplente seja exposto a ridículo e submetido a cobranças vexatórias ou constrangedoras.
De outra banda, importa ressaltar a urgência que também envolve o caso, haja vista que o consumo de água é fundamental para o cotidiano digno das pessoas, onde as recomendações sanitárias de higiene tornam imprescindível o fornecimento regular do referido bem.
Por fim, cabe destacar que não há risco de irreversibilidade da medida, além do que a tutela de urgência ora concedida mostra-se condizente com a prudência que deve reger o Juízo, aliada à necessária ponderação entre bens jurídicos colidentes, ambos protegidos pelo ordenamento.
Ante o exposto, DEFIRO os efeitos da antecipação de tutela requerida, para determinar ao réu que, no prazo de 48 horas a contar da intimação, restabeleça o fornecimento de água do(a) Sr(a).
MARIA NILZA LIMA SANTIAGO, na residência de matrícula n. 177525533, bem como se abstenha de suspender o fornecimento regular de água com base na cobrança objeto deste feito, até julgamento do mérito.
Fixo multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Lifesize, nos termos do art. 6º do Ato Normativo Conjunto n. 03/2022, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
A Secretaria deverá comunicar às partes, além da data e horário da audiência, a forma de acesso à plataforma da videoconferência, a ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet.
Caso a parte não possua equipamentos e/ou internet para acessar a audiência, poderá comparecer ao Fórum local, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência virtual, conforme Recomendação n. 101/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da adoção de medidas específicas para assegurar o acesso à Justiça aos excluídos digitais.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecer a audiência de conciliação.
Informe-se que, não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação, oral ou escrita, durante a referida assentada, oportunidade em que a parte autora, querendo, apresentará réplica.
A presente adaptação do procedimento mostra-se necessária, considerando a ausência de juiz leigo na Comarca e a imprescindibilidade de dar celeridade à obtenção do provimento jurisdicional pretendido, conforme inteligência do art. 139, VI, do CPC e do Enunciado n. 35 da ENFAM, e prestigiando-se o disposto nos arts. 2º e 6º da Lei dos Juizados Especiais.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Fica o(a) requerido(a) advertido(a) de que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada ou quando não apresentar contestação ao feito, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (arts. 18 e 20 da Lei 9.099/95).
Advirta-se a parte autora, por sua vez, que a sua ausência ensejará a extinção do feito, nos moldes do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação em custas, por força do Enunciado n. 28 do FONAJE.
Adotem-se as comunicações e expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
06/06/2024 13:36
Expedição de intimação.
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05/06/2024 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 12:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 09/07/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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29/05/2024 19:11
Conclusos para decisão
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29/05/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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