TJBA - 8001355-46.2020.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: CURATELA n. 8001355-46.2020.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE REQUERENTE: VERA BANDEIRA DA SILVA Advogado(s): DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685), PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621) REQUERIDO: JEAN SILVA SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por VERA BANDEIRA DA SILVA, em face de JEAN SILVA SOUZA, sob a alegação de ser o demandado portador de CID 10 F90 e F 29 (TDAH, psicose orgânica não específica).
Trata-se de patologia de caráter crônico, com déficit de atenção, irritabilidade, agressividade, impulsividade e agitação psico motora, dependendo de auxílio para a prática dos atos da vida civil.
Requereu a decretação da curatela provisória.
Juntou documentos.
O Ministério Público ofertou parecer pelo deferimento da tutela antecipada de urgência. Decisão de id. 157987265 a qual acolheu o pleito de urgência.
Realizada a audiência de entrevista (id. 184842529) o interditando respondeu alguns quesitos formulados, posteriormente, houve a juntada de laudo pericial realizado pela Justiça Federal (ID. 361529164), no qual atesta a incapacidade do interditando.
O parquet apresentou manifestação pela realização de estudo social das partes, o qual foi realizado e acostado em (ID 483081862).
Veio parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido inicial.
ESTE É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Nos termos do artigo 1.775, §1º, do Código Civil - CC, a Ação de Interdição é PROCEDENTE.
No caso, deve-se ter o requerido por Interditado, pois ele se encontra com problemas irreversíveis e necessitando de ajuda de terceiros no tocante ao exercício da sua vida patrimonial, conforme laudos periciais (ID 483081862 e 361529164), corroborando os relatórios médicos acostado junto a inicial. Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, verifico o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da curatela, com vistas a resguardar, sobretudo, os interesses do(a) curatelando(a).
Por fim, o pedido de interdição tem procedimento de jurisdição voluntária, no qual o magistrado não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita (CPC, artigo 723, parágrafo único).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a INTERDIÇÃO de JEAN SILVA SOUZA, declarando que, apesar de ser maior de idade, é incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial, por ser pessoa com deficiência psíquica.
Observe-se que a Curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Vale frisar que, de acordo com o §1º do mesmo dispositivo, a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
NOMEIO como CURADORA do Interditado, VERA BANDEIRA DA SILVA, determinando desde já sua intimação para assumir a curatela no prazo legal (art. 759 do CPC), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (arts. 1.774 e 1.781 do CC).
O curador nomeado não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interdita.
Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 553 do CPC e as respectivas sanções.
Esta sentença deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Lavre-se o Termo de Curatela, constando as restrições acima.
Diante da ausência de informações de que o Interditado possua bens, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Sem custas, diante da justiça gratuita que ora defiro/ratifico. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se as diligências necessárias.
Dou à presente sentença força de Ofício/Mandado/Termo de Curatela. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Saúde/BA, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
16/07/2025 09:48
Expedição de sentença.
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16/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:25
Expedição de despacho.
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15/07/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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21/03/2025 23:54
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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11/02/2025 21:49
Expedição de despacho.
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04/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 19:18
Conclusos para despacho
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25/01/2025 19:17
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/10/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 12:35
Desentranhado o documento
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18/10/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de petição
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16/10/2024 15:15
Juntada de informação
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16/10/2024 15:15
Expedição de intimação.
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09/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 08:05
Decorrido prazo de VERA BANDEIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:50
Conclusos para decisão
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21/09/2024 06:56
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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21/09/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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09/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 07:08
Conclusos para decisão
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04/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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07/02/2024 13:37
Expedição de despacho.
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07/02/2024 13:36
Juntada de vista ao mp
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06/02/2024 11:46
Expedição de intimação.
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06/02/2024 11:46
Expedição de citação.
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06/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 14:30
Conclusos para despacho
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28/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
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08/03/2022 09:16
Juntada de ata da audiência
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08/03/2022 09:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 08/03/2022 08:05 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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01/03/2022 00:36
Decorrido prazo de DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA em 18/02/2022 23:59.
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01/03/2022 00:36
Decorrido prazo de PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO em 18/02/2022 23:59.
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27/02/2022 15:36
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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27/02/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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21/02/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2022 14:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/02/2022 09:18
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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09/02/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2022 15:20
Expedição de intimação.
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09/02/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 15:20
Expedição de citação.
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09/02/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 14:46
Expedição de intimação.
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31/01/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 09:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/03/2022 08:05 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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18/01/2022 08:19
Juntada de informação
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03/12/2021 10:56
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2021 14:02
Conclusos para decisão
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05/11/2021 14:00
Juntada de Certidão
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29/12/2020 00:55
Decorrido prazo de PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO em 02/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 00:55
Decorrido prazo de DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA em 02/10/2020 23:59:59.
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27/12/2020 05:56
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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23/09/2020 08:49
Expedição de intimação via Sistema.
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23/09/2020 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 08:57
Conclusos para decisão
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30/07/2020 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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