TJBA - 8008851-88.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:35
Baixa Definitiva
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20/02/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 11:12
Expedição de sentença.
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18/12/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 08:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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05/09/2024 11:44
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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03/08/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO MUNIZ DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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26/07/2024 08:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 21:34
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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13/06/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8008851-88.2024.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Antonio Muniz Dos Santos Advogado: Jefferson Soares De Oliveira (OAB:BA14624) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008851-88.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ANTONIO MUNIZ DOS SANTOS Advogado(s): JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB:BA14624) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Observa-se que, a Autora requereu a desistência da presente ação. É o breve relatório.
Decido.
Manifesta o autor a sua desistência com relação ao prosseguimento do feito.
Nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, nos processos que seguem o rito do Juizado Especial, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica em extinção do processo, sem resolução do mérito.
Neste mesmo sentido, tem-se a seguinte Jurisprudência Pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA DEDUZIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DA ASSINATURA APOSTA NO RECIBO TRAZIDO PELOS RÉUS.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DA DEMANDA COM O DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ACOLHIDO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
DESNECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DOS RÉUS JÁ CITADOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM, SEJA PELA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS OU PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*20-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019). (TJ-RS - “Recurso Cível”: *10.***.*20-85 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 28/06/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019). (Destaquei).
RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
JUIZADO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel.
Juiz André Happke, julgado em 16.7.12). (TJ-SC - RI: 03093733420148240038 Joinville 0309373-34.2014.8.24.0038, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal) Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pelo autor, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Documento datado e assinado digitalmente -
03/06/2024 20:01
Expedição de sentença.
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03/06/2024 17:50
Expedição de despacho.
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03/06/2024 17:50
Extinto o processo por desistência
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03/06/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 12:51
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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19/05/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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16/05/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 15:15
Expedição de despacho.
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09/05/2024 15:09
Proferido despacho
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07/05/2024 16:18
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:17
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 06/06/2024 08:00 em/para 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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07/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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