TJBA - 8010230-89.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 8010230-89.2024.8.05.0201 REQUERENTE: EDERIVALDO SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da lei 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos.
Tudo bem visto e ponderado, passo as razões de decidir.
Não há preliminres a serem apreciadas.
A questão tratada nos autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço público estadual (na função de policial militar), como especial, para fins de aplicação do fator diferenciado de contagem de tempo de serviço para aposentadoria.
Sem rodeios, define-se como atividade especial aquela desempenhada sob condições peculiares, tais como insalubridade, penosidade ou periculosidade, que, de alguma forma, cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
O autor embasa seu pedido na Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 942 do STF, que reconhecem a possibilidade de aplicação das normas do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial aos servidores públicos, enquanto não editada lei complementar específica.
Logo de início, é necessário asseverar que não há qualquer previsão ou autorização legal para que se trate das relações estatutárias dos servidores civis com os policiais militares, sobretudo porque, para tanto, existe regramento estadual próprio, qual seja, a Lei nº 7.990/2001, cujo artigo 1º dispõe, in litteris: Art. 1º - Este Estatuto regula o ingresso, as situações institucionais, as obrigações, os deveres, direitos, garantias e prerrogativas dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Sendo assim, o pleito autoral deve ser decidido com base na Lei nº 7.990/2001, que disciplina o benefício do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, conforme previsto no inciso V, alínea p, do artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001), in litteris: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: (…) p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis; Observe-se que o legislador estadual foi enfático ao vincular a percepção dos adicionais em questão ao ato de regulamentação específica do Executivo.
Impôs, portanto, condição suspensiva de exequibilidade da Lei.
Quanto à pretensão de aplicação da Súmula Vinculante 33 e do Tema 942 do STF, verifica-se que tais entendimentos são inaplicáveis aos militares, por força da diferenciação existente entre os regimes jurídicos dos servidores civis e dos militares.
Com efeito, a Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre "Servidores Públicos" e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito "dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", dissociando os militares da categoria "servidores públicos".
Não por acaso, o artigo 42, §1º da Constituição Federal especifica quais dispositivos do regime dos servidores públicos se aplicam aos militares: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Note-se que o rol de dispositivos constitucionais aplicáveis aos militares é taxativo, impassível de interpretação extensiva, sendo que não consta no dispositivo supracitado o art. 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, que trata justamente da aposentadoria especial.
Essa omissão constitucional se mostra proposital, caracterizando o que a doutrina chama de "silêncio eloquente" do legislador, que faz pressupor que a simples ausência de disposição constitucional permissiva significa a inexistência do direito buscado nos autos.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PREVIDENCIÁRIO.
MILITAR INATIVO.
EXTENSÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 40, § 18, DA CF/88, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 41/2003.
DESCABIMENTO.
REGIMES JURÍDICOS DIFERENCIADOS.
RE 596.701. 1.
O art. 40, § 18, da CF, introduzido pela EC nº 41/2003, que limitou a contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos, não é aplicável aos militares, que possuem regime diferenciado. 2.
Os militares não contribuem para a aposentadoria, como ocorre com os servidores públicos e empregados da iniciativa privada, e sim para a pensão militar.
O art. 27 da MP nº 2.215-10/2001 promoveu alteração na Lei nº 3.765/60, introduzindo o art. 3-A, o qual estabeleceu que a contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade, na alíquota de 7,5%.
Já o art. 31 da referida Medida Provisória estabeleceu a contribuição específica de 1,5% das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, para manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765/60, até 29 de dezembro de 2000. 3.
Nesse contexto, considerando-se que os militares não estão inseridos no gênero servidores públicos, e, mormente, ante a evidente diversidade de regimes jurídicos entre eles e os servidores civis, descabe a pretensão autoral de aplicação da hipótese de não incidência tributária contida no art. 40, § 18, com redação dada pela EC nº 41/2003. 4.
No julgamento do RE 596.701 (Tema 160 da repercussão geral), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República." 5.
Dessa forma, à luz dos próprios fundamentos do que restou decidido no RE 596.701, impõe-se rechaçar a pretensão da parte autora de afastar os descontos de contribuição para pensão militar nos percentuais de 7,5% e 1,5%, introduzidos pela MP nº 2.215-10/2001, sobre a totalidade dos proventos de militar inativo, por não lhe ser aplicável a redação conferida ao art. 40, § 18, pela EC nº 41/2003, própria dos servidores civis, não sendo possível, portanto, invocar o princípio da isonomia. 6.
Provido o recurso de apelação interposto pela UNIÃO. 1 (TRF-2 - APELREEX: 01296204220134025101 RJ 0129620-42.2013.4.02.5101, Relator: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 08/09/2020, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/09/2020) Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres.
Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social, sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica.
Nesse contexto, verifica-se que os artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição da República não admitem a aplicação das normas do artigo 40, § 4º, aos servidores militares, porque estas não são extensivas, uma vez que os servidores militares não se equiparam aos servidores civis, por possuírem regramento próprio.
Na mesma linha de entendimento segue jurisprudência pátria: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL.
Questão de direito tratada na ação de origem (n. 1002708- 26.2022.8.26.0619): policial militar do estado de São Paulo que pleiteia a conversão do tempo trabalhado como policial militar, tido como especial, em tempo comum para fins previdenciários, consoante as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei n. 8.213/91 e à luz da tese firmada pelo STF no julgamento do RE n. 1.014.286/SP (tema 942).
TESE UNIFORMIZADA OBSERVADA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Alegada divergência entre o teor do acórdão recorrido e outras decisões prolatadas por Turmas Recursais deste estado (SP).
Existência de tese recém uniformizada acerca da questão de direito objeto do presente pedido (PUIL).
Acórdão recorrido (fls. 17/26) cujo teor está de acordo com a tese jurídica firmada no julgamento do PUIL n. 0000036-85.2022.8.26.9021, a saber: "POLICIAL MILITAR - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO TEMA Nº 942, DO STF, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO AOS POLICIAIS MILITARES, DETERMINADO PELO DECRETO-LEI Nº 260/70, QUE FOI RECEPCIONADO COMO LEI COMPLEMENTAR".
Acórdão mantido.
Pedido de uniformização prejudicado. (TJ-SP - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível: 0000003-65.2023.8.26.9049 Jaboticabal, Relator: Rubens Hideo Arai, Data de Julgamento: 04/04/2024, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/04/2024.) Decerto, a inexistência, na espécie, de regulamentação dos direitos previstos no Estatuto Miliciano impede a eficácia daquele dispositivo legal, descabendo ao Judiciário fazer às vezes do Executivo para regulamentá-la e suprir a omissão do executivo estadual.
Pois, admitir tal hipótese seria plena violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Com efeito, não existe dúvida acerca da existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Contudo, conforme precedentes da Corte Suprema, não são aplicáveis aos servidores militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as regras relativas aos critérios diferenciados de aposentadoria de servidores civis que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MODIFICAÇÃO.
LEI FEDERAL N. 13.954/2019.
LEI ESTADUAL N. 14.265/20.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 40, § 18 DA CF AFASTADA.
TRATAMENTO DOS MILITARES DE FORMA DIFERENTE DOS SERVIDORES CIVIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 42, § 1º DA CF.
ENTENDIMENTO DO STF.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
De logo, deve ser afastada a prefacial de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, posto que são as responsáveis por autorizar e executar os descontos previdenciários realizados nos proventos dos autores.
Inteligência do art. 105, XX da Constituição do Estado da Bahia e do art. 1º da Lei estadual n. 10.955/2007. 2.
No mérito, basicamente, percebe-se que a ação mandamental foi proposta para amparar suposta violação do direito adquirido dos impetrantes, Policiais Militares inativos, na forma de incidência da contribuição previdenciária, sob o fundamento de que deveria ser aplicada a lei vigente na época da passagem para a inatividade. 3.
Por um lado, faz-se necessário diferenciar a situação debatida com aquele entendimento consolidado do enunciado n. 359 do Supremo Tribunal Federal, pois não se discute a fórmula de cálculo dos proventos. 4.
Noutro ponto, no julgamento da ADI n. 3.105-8/DF, tratando da Emenda Constitucional n. 41/2003, que instituiu a contribuição previdenciária dos servidores civis inativos e dos pensionistas, o Supremo fixou importantes parâmetros quanto a inexistência de direito adquirido ao regime tributário anterior. 5.
Especificamente quanto aos militares, o STF, no recente julgamento do tema n. 160 de repercussão geral, deixou clara a distinção do tratamento normativo desta espécie de agente público com os demais servidores civis, possibilitando, inclusive, que a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos da inatividade ocorresse em momento anterior à EC n. 41/2003. 6.
Por força da nova redação do art. 22, XXI da Constituição Federal, foi editada a Lei n. 13.954/2019, alterando o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 prever, no art. 24-C, que "Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares".
Seguindo a mesma linha, sobreveio a Lei estadual n. 14.265/20. 7.
A respeito da aparente violação ao disposto no art. 40, § 18 da Constituição Federal, que prevê a incidência da contribuição dos aposentados apenas na parte que excede ao teto do regime geral, o Supremo, no precedente acima citado, deixou claro que "A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente". 8.
Com esses fundamentos, inexistindo ilegalidade no desconto, de acordo com a nova legislação, não há como acolher a pretensão dos impetrantes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017416-29.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrantes EDUARDO DOS SANTOS CARDOSO e outros e como impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e denegar a segurança, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80174162920208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/01/2021) Observe-se que, fosse o caso da parte autora ter deixado o cargo de policial militar estadual e ingressado em cargo público civil, aí, sim, poderia ser reconhecido o direito de converter o tempo de serviço prestado como militar estadual em tempo de serviço comum, mediante utilização dos parâmetros previstos na Lei n.º 8.213/1991 e do Decreto n.º 3.048/1999, visando o julgamento pelo sistema de previdência dos servidores civis - como, inclusive, já reconheceu o eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgamento em sede de mandado de injunção (vide, MI 8030847-33.2020.8.05.0000, TJBA, Plenário, relatora a Desembargadora Regina Helena Santos Reis, "D.J.-e" de 27.10.2021).
Face ao exposto, JULGO, por sentença, IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, a extingo o feito.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido os prazos, com ou sem a manifestação, encaminhem-se os autos a uma das Turmas recursais do Egrégio Tribunal para processamento do recurso, se for o caso.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Porto Seguro, 25 de agosto de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
01/09/2025 13:06
Expedição de intimação.
-
01/09/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 15:55
Expedição de intimação.
-
26/08/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2025 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 8010230-89.2024.8.05.0201 REQUERENTE: EDERIVALDO SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Intimem-se as partes a informar se possuem interesse em produzir provas em audiência no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Seguro, 5 de maio de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
04/07/2025 16:26
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004679-15.2022.8.05.0229
Q Ferro Comercio de Metais e Materiais P...
Fazenda Publica do Estado da Bahia
Advogado: Fernando Vaz Costa Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2024 15:17
Processo nº 0300505-65.2018.8.05.0229
Natulab Laboratorio SA
Estado da Bahia
Advogado: Ana Elvira Moreno Santos Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2023 14:12
Processo nº 8000769-32.2023.8.05.0168
Maria de Jesus Dantas
Banco Bmg SA
Advogado: Saulo Oliveira Bahia de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2025 10:52
Processo nº 8000769-32.2023.8.05.0168
Maria de Jesus Dantas
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2023 15:00
Processo nº 8000046-34.2023.8.05.0258
Asteria Maria Oliveira Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Isabella Brito Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2023 19:20