TJBA - 8000046-34.2023.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:35
Baixa Definitiva
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18/09/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 10:35
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000046-34.2023.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: ASTERIA MARIA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ISABELLA BRITO RODRIGUES (OAB:BA57825) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB:RS18673) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Passa-se a fundamentar e decidir. 2.
PRELIMINARES A parte ré foi devidamente intimada para audiência de instrução e não compareceu ao ato, sendo declarada sua revelia, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95.
Não se visualizam preliminares subsistentes ou quaisquer outros óbices processuais cognoscíveis de ofícios.
Adentra-se no mérito. 3.
MÉRITO 3.1.
Resumo da controvérsia Em virtude das provas produzidas, conclui-se que a controvérsia está cingida em analisar se realmente a Autora tinha conhecimento de que se tratava de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e não empréstimo consignado comum e, por conseguinte, se é devida a cobrança impugnada, bem como o cabimento de indenização por danos materiais e morais. 3.2. Dano material De início, mostra-se relevante aferir se é situação apta a atrair incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista prescrever regramento próprio, em tese apto a modificar a conclusão final sobre o julgamento.
No presente caso, a autora é pessoa física, destinatária final fática e econômica, atingida por ato de fornecedor, caracterizando a subsunção, no presente caso, ao conceito de consumidor referido no art. 2º do CDC[1], atraindo a incidência do CDC ao caso. Assim, em regra, demonstrada a presença dos elementos conformadores da responsabilidade civil subjetiva - conduta, dano, culpa e nexo causal -, exsurgirá o dever do causador do ato ilícito de indenizar a vítima pelos danos causados, sejam materiais ou morais.
No caso de dano causado no âmbito das relações de consumo, contudo, como acontece no presente caso, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se perquirir dolo ou culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Centrada a análise, portanto, na existência de conduta e dano, bem como na existência de nexo causal entre os acontecimentos, é possível concluir que, na hipótese em testilha, os referidos elementos restaram devidamente comprovados, tanto para configuração dos danos patrimoniais, como extrapatrimoniais. Considerando a declaração da revelia da parte ré, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, reconhecendo (i) o tipo de empréstimo que a Autora queria, seria o empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e prazo fixo para finalização e não com cartão de crédito consignado com margem, bem como (ii) houve vício de consentimento. Com efeito, é possível verificar que, negado pela autora que tenha contratado os serviços da forma efetivada, empréstimo por Reserva de cartão Consignado, a parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da sua atuação, considerando-se que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer prova de que realmente houve a contratação do empréstimo por Reserva de cartão Consignado, sem vício de consentimento, seja por meio de um registro de imagem, seja por arquivo de áudio que demonstre a pactuação dessa forma, inclusive, não compareceu a audiência de instrução quando poderia interrogar a Autora ou seja, não juntou documento que comprovasse que a Autora tinha conhecimento do tipo de empréstimo que estava tomando, até porque o Réu é revel.
Bem como não há comprovação de que a Autora utilizou o cartão.
Constatada a realização de cobrança ilegal e abusiva pela instituição financeira, certo é o reconhecimento da ocorrência de danos materiais, cuja indenização deverá corresponder à repetição do indébito de forma simples, sem demonstração da má-fé da parte requerida - o que normalmente advém da insuficiência da resolução administrativa, não tendo havido tentativa no presente caso.
Assim, tendo em vista que, conforme o histórico de empréstimo consignado colacionado pelo demandante (id 355897831) que não foi impugnado pelo Réu, foi constatado um empréstimo com Reserva de Margem Consignada (RMC) indevido, pois com vício de consentimento, devendo o Réu devolver o valor em dobro, que será apurado no cumprimento da sentença, caso confirmada. 3.3.
Dano moral Ademais, verificou-se a ocorrência de danos extrapatrimoniais, uma vez que suficientemente comprovado que a falha na prestação do serviço foi capaz de causar um rebaixamento moral na consumidora que ultrapassou os limites do "mero aborrecimento".
Passa-se ao quantum. Para definir o valor da reparação, reitera-se que a regra é a de que a reparação deve ser integral, medida pela extensão do prejuízo (art. 944 do Código Civil).
Não havendo tabelamento de dano moral, o valor da reparação é sempre avaliado no caso concreto, ao que o STJ fez referência à existência de um critério bifásico[2]: no primeiro momento, fixa-se um valor básico com base em precedentes semelhantes; no segundo, leva-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, consequências do ato, grau de culpa do lesante, eventual concorrência do lesado, caráter pedagógico e situação econômica do ofensor e do ofendido.
Ante o exposto, considerando-se a existência de precedentes deste Tribunal de Justiça, bem como as circunstâncias e as consequências do ato, fixa-se inicialmente o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Este juízo tem o entendimento de que, em regra, violação a direitos do consumidor, exceto se bastante brandas, ensejam a reparação por danos morais uma vez que, como regra, existe a perda tempo e o desgaste relativo à necessidade de buscar a via judicial para a tutela de direitos com pretensão resistida.
Contudo, este entendimento tem sido harmonizado com a necessidade de se observar também do consumidor a efetiva tentativa de resolução do problema pela via administrativa, para que não constitua o meio judicial a primeira porta para a solução de litígios rotineiros. No caso dos autos, a parte autora não comprovou a prévia tentativa de resolução; portanto, reduz-se, no segundo momento, o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral: 4.1) declarar a inexigibilidade das cobranças indevidas relativas empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), objeto desta lide, junto à instituição financeira acionada, devendo haver a suspensão das cobranças no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês cobrado; 4.2) condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, em montante a ser calculado no cumprimento da sentença devidamente comprovados, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo, apurada a data de cada parcela na fase de cumprimento de sentença, com atualização pela SELIC a partir de cada débito. 4.3) condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, 20/08/2020, até o arbitramento nessa sentença; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) ambos com base unicamente na taxa SELIC.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Advindo o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [2] REsp 1683279 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Data da Publicação DJe 14/02/2018 Decisão RECURSO ESPECIAL Nº 1.683.279 - MS (2017/0169283-9) -
01/09/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 09:26
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2025 14:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 27/08/2025 11:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
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27/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:53
Juntada de Termo de audiência
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25/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA-BAHIA Fórum Ana Oliveira - Pç.
Lomanto Junior, 229 / Telefone (75) 3268-2144 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Ref. ao processo nº 8000046-34.2023.8.05.0258 - Lei 9.099/95 AUTOR: ASTERIA MARIA OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A. Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI - 06/2016, de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, designo audiência de Instrução e julgamento para o dia 27/08/2025 às 11:10.
Pelo presente ficam as partes INTIMADAS para comparecimento a audiência designada.
Fica também advertida a parte AUTORA de que sua ausência injustificada poderá acarretar a extinção do feito sem resolução de mérito e condenação em custas processuais.
Deverão os advogados das partes informar aos constituintes e às testemunhas, arroladas, a data e o horário do ato agendado, faculta-se aos advogados à participação telepresencial na audiência designada. SALA: Teofilândia Jurisdição Plena Para acesso via navegador Google Chrome: https://call.lifesizecloud.com/908379 Para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): Extensão: 908379 Cumpra-se. Teofilândia (BA), 10 de julho de 2025. NILZETE MARIA OLIVEIRA SANTOS Técnica Judiciária Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006. -
10/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:43
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 27/08/2025 11:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
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22/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 25/04/2023 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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25/04/2023 10:03
Juntada de Termo de audiência
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24/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 12:40
Expedição de citação.
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21/03/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 12:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 25/04/2023 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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06/02/2023 16:57
Outras Decisões
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27/01/2023 10:42
Conclusos para despacho
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24/01/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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