TJBA - 0826842-49.2012.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIO SERGIO TOURINHO E SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
08/06/2024 03:40
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
08/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0826842-49.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Mario Sergio Tourinho E Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0826842-49.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MARIO SERGIO TOURINHO E SILVA Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DE SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita na(s) CDA(s) constante(s) dos autos.
Acontece que, no curso deste feito, o exequente, por meio de petição, noticiou o pagamento do débito pela(o) executada(o) e requereu a extinção do processo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Relatado, sinteticamente, decido.
Com efeito, dispõe o CTN: “Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;” (...) Por essa razão, com lastro no supracitado dispositivo e nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas, em sendo devidas e acaso ainda não tenham sido pagas, deverão ser suportadas pela parte executada.
Em tendo havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora.
Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.
Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito -
05/06/2024 17:33
Baixa Definitiva
-
05/06/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 23:59
Cominicação eletrônica
-
04/06/2024 23:59
Cominicação eletrônica
-
04/06/2024 23:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2024 08:14
Conclusos para julgamento
-
30/05/2024 08:14
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
30/05/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 15:34
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 22:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 22:37
Decorrido prazo de MARIO SERGIO TOURINHO E SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
16/02/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
28/01/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2024 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/11/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/03/2016 00:00
Publicação
-
17/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2016 00:00
Por decisão judicial
-
25/11/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/10/2015 00:00
Petição
-
26/03/2014 00:00
Expedição de Carta
-
25/02/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/09/2013 00:00
Expedição de Carta
-
09/01/2013 00:00
Mero expediente
-
08/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2012
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000113-04.2012.8.05.0200
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Jocimar dos Santos
Advogado: Lorene Biset Priatico Torres
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2012 10:06
Processo nº 8110522-42.2020.8.05.0001
Joao Carlos Rocha de Jesus
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Rafael de Moraes Cordeiro Orlando
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2020 12:57
Processo nº 8000541-96.2020.8.05.0189
Banco do Brasil S/A
Nataline Santos Almeida
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2020 18:08
Processo nº 8150356-52.2020.8.05.0001
Jeane Pereira Santos
Benicio Pereira Santos
Advogado: Adao Ipolito da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2020 21:36
Processo nº 8000254-23.2019.8.05.0043
Mesaque Santana Reis
Municipio de Canavieiras
Advogado: Ligia da Silva Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2019 11:07