TJBA - 8150356-52.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 14:34
Expedição de despacho.
-
11/07/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 22:32
Expedição de ato ordinatório.
-
03/12/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
12/07/2024 19:12
Decorrido prazo de BENICIO PEREIRA SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:04
Expedição de decisão.
-
11/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 04:22
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
08/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8150356-52.2020.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Jeane Pereira Santos Reu: Benicio Pereira Santos Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041) Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8150356-52.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: JEANE PEREIRA SANTOS Advogado(s): REU: BENICIO PEREIRA SANTOS Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041), WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO POSSESSÓRIA proposta por JEANE PEREIRA SANTOS em face de BENÍCIO PEREIRA SANTOS, qualificados nos autos, objetivando a reintegração de posse em imóvel.
Aduziu, em síntese, que: a) é proprietária e possuidora do imóvel situado na Rodovia BA 528, n.º 317, São Tomé de Paripe, Salvador, Bahia, CEP: 40.800-195; b) reside há 10 (dez) anos no local e exercia sua posse de forma mansa e pacífica; c) em novembro/2020, perdeu por completo a posse do terreno e, em razão dos atos de esbulho praticados pelo réu, se viu forçada a sair de sua residência; d) desde o dia 11/11/2020, o acionado ataca o patrimônio da parte autora, iniciando, inclusive, a construção de um muro de alvenaria (ID 85989120).
Nesse passo, requereu a concessão de liminar, com o intuito obter a reintegração de posse do imóvel, bem como a gratuidade de justiça e a procedência dos pedidos.
Colacionou aos autos a documentação pertinente (ID’s 85989158 a 85989184).
Despacho inicial de ID 92294912, deferindo a gratuidade da justiça à parte autora, postergando a realização de audiência de justificação e determinando a citação do réu para apresentar defesa.
Ao ID 94308370, a parte autora protocolou pedido de reconsideração do despacho ID 92294912 e ao ID 94690039 informou a interposição de agravo de instrumento autuado sob n.º 8005648-72.2021.805.0000.
Decisão liminar proferida no bojo do agravo de instrumento n.º 8005648-72.2021.805.0000, com determinação de adoção das medidas necessárias para realização de audiência de justificação prévia pelo Juízo de primeiro grau (ID 97091080).
Ao ID 97105258, foi proferida decisão deferindo o pedido de reintegração de posse em favor da parte autora.
O réu apresentou contestação, alegando, em sua defesa, que: a) o imóvel em discussão pertence ao acionante desde o ano de 2015; b) as 02 (duas) residências existentes acima do galpão foram construídas pelo réu; c) possui contrato de compra e venda e recibo relativos à aquisição do terreno; d) não existe esbulho, posto que o réu apenas está usufruindo do imóvel que adquiriu; e) a parte autora não demonstra ser possuidora da área vindicada (ID 104849367).
Requereu, na oportunidade, a suspensão dos efeitos da liminar concedida ao ID 97105258.
Juntou documentos (ID’s 104849369 a 104849374).
Despacho ao ID 107497611 determinando a suspensão do cumprimento da liminar.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 111957954), refutando os argumentos ventilados na peça defensiva e reiterando os termos da exordial.
As partes foram intimadas para informarem interesse na instrução probatória (ID 167459957), todavia somente a parte autora se manifestou (ID’s 175394425 e 439312947).
Ao ID 192317232, foi colacionado acórdão proferido no agravo de instrumento n.º 8005648-72.2021.805.0000, confirmando a determinação de adoção das medidas necessárias para realização de audiência de justificação prévia pelo Juízo de primeiro grau.
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Tendo em vista o disposto nos arts. 6º, 10 e 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, tendo em mira que não houve pedido de saneamento cooperativo (CPC, art. 357, § 3º) e por não ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, do julgamento antecipado do mérito ou do julgamento antecipado parcial do mérito.
Em contestação (ID 104849367), o requerido pleiteou a revogação da decisão de ID 97105258, que deferiu a tutela antecipada de reintegração de posse em favor da autora.
Para tanto, aduziu, em síntese, que sua posse é de boa-fé por decorrer de contrato de compra e venda, datado de 25/06/2015 (ID 104849369).
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao réu e que, uma vez que inexiste alteração no quadro fático a ensejar a revogação da tutela concedida, a sua manutenção se impõe.
Explico.
Nas ações possessórias, a concessão da liminar, segundo o art. 561 do CPC, demanda a comprovação pelo autor da sua posse anterior, do esbulho praticado pelo réu há menos de ano e dia e da perda da posse.
In casu, a parte autora comprovou a sua posse anterior, ao menos indireta, por meio dos documentos de ID’s 85989158, bem como o esbulho e a perda da posse (ID’s 94308371, 85989129, 85989170, 85989172, 85989177 e 85989184).
Outrossim, o contrato de compra e venda colacionado pelo réu não tem o condão de comprovar a existência de sua posse efetiva e direta sobre o imóvel (ID 104849369).
Por fim, tendo em vista que o acionado já apresentou contestação e que no decorrer do feito não houve mudança fática que justificasse a revogação da medida, mantenho por completo a decisão de ID 97105258 e revogo o despacho de ID 107497611 no que tange à suspensão da liminar de reintegração de posse.
No mais, não havendo necessidade de maiores aprofundamentos, inexistindo irregularidades a serem sanadas e estando presentes os pressupostos de admissibilidade e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado. À luz das teses aduzidas na peça de ingresso e na contestação, para elucidação dos pontos controvertidos, fixo: a) se a autora tinha posse, ou apenas a propriedade; b) o suposto esbulho praticado pelo réu e a data respectiva; e c) a qualidade da posse (justa/injusta/precária/de boa ou má-fé) e seus efeitos.
No tocante à distribuição do ônus da prova, prevalecerá a regra geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC, de modo que incumbirá à parte requerente a prova dos fatos alegados na inicial como constitutivos de seu direito, ao passo que cabe à parte requerida a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, não há falar-se em inversão do ônus probatório, pois não presentes os pressupostos do § 1º do supracitado dispositivo legal, vigendo, portanto, as regras da distribuição estática do ônus da prova.
Quanto aos requerimentos probatórios, a parte autora pleiteou o depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas, a juntada de documentos e a realização de perícia para aferição da autenticidade do contrato juntado ao ID 104849369, pp. 3 a 5 e para delimitação da área pertencente a cada parte (ID 175394425).
O réu, por sua vez, deixou transcorre in albis o prazo para especificar provas (ID 439312947).
DEFIRO o depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas, com rol de limitado a três testemunhas no máximo, e a juntada de documentos novos, se houver.
INDEFIRO o pedido de perícia para aferição da autenticidade do contrato juntado ao ID 104849369, pp. 3 a 5, pois, tratando-se de discussão de natureza possessória, não há espaço técnico-jurídico para discussões de matérias diversas desta, sob pena de ultrapassar os limites objetivos da presente demanda.
Outrossim, DETERMINO a realização de inspeção in loco, por dois Oficiais de Justiça, no imóvel objeto do litígio.
Anoto que a inspeção será levada a termo pelos Srs.
Oficiais de Justiça, cujo laudo deverá ser acostado aos autos no prazo de 20 (vinte) dias, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa, podendo, inclusive, ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
Fica, desde já, autorizada a requisição de auxílio de força policial pelos oficiais de justiça, caso entendam necessário para efetivação do mandado.
Com a apresentação do laudo de inspeção judicial, voltem os autos conclusos para designação de data para audiência de instrução.
ADVIRTAM-SE, as partes, de logo, que: (i) cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455); (ii) a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento; (iii) a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item “i” supra, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição; e (iv) a inércia na realização da intimação a que se refere o item “i” supra, importa desistência da inquirição da testemunha.
Registro, por fim, que as partes terão o prazo comum de 10 (dez) dias, a partir da publicação dessa decisão, para a apresentação do rol de testemunhas (CPC, art. 357, § 4º).
Ademais, o aludido rol deve conter, se possível, nome completo, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho (CPC, art. 450).
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da presente decisão de saneamento, podendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou ajustes aos termos determinados nos moldes do art. 357 do CPC, findo o qual a decisão se torna definitiva (CPC, art. 357, § 1º).
Decorrido o prazo para os acertos da decisão saneadora, certifique-se nos autos acerca de eventual inércia.
Int.
D.N.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente -
04/06/2024 23:21
Expedição de decisão.
-
04/06/2024 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2024 17:43
Decorrido prazo de JEANE PEREIRA SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 12:22
Decorrido prazo de BENICIO PEREIRA SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:15
Decorrido prazo de JEANE PEREIRA SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:15
Decorrido prazo de BENICIO PEREIRA SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 05:01
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
16/04/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 17:34
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 05:52
Decorrido prazo de BENÍCIO PEREIRA SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:45
Decorrido prazo de JEANE PEREIRA SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 07:41
Publicado Despacho em 20/12/2021.
-
21/12/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 08:59
Expedição de despacho.
-
16/12/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 12:32
Decorrido prazo de BENÍCIO PEREIRA SANTOS em 23/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 03:01
Decorrido prazo de JEANE PEREIRA SANTOS em 09/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 03:04
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
05/06/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
-
27/05/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2021 09:28
Expedição de despacho.
-
26/05/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 20:31
Mandado devolvido Negativamente
-
06/05/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 13:41
Expedição de despacho.
-
06/05/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 20:01
Mandado devolvido Negativamente
-
15/04/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 11:19
Expedição de decisão.
-
25/03/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 16:01
Expedição de decisão.
-
24/03/2021 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 12:39
Juntada de decisão
-
04/03/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 00:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 15:26
Expedição de despacho via Sistema.
-
09/02/2021 20:51
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
09/02/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 21:36
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8071987-05.2024.8.05.0001
Lucas Freitas Leal
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Ingrid Rayane Oliveira Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2024 20:05
Processo nº 0060898-49.2009.8.05.0001
Vicente Carlos Barreto dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Kanthya Pinheiro de Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2011 01:12
Processo nº 0000113-04.2012.8.05.0200
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Jocimar dos Santos
Advogado: Lorene Biset Priatico Torres
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2012 10:06
Processo nº 8110522-42.2020.8.05.0001
Joao Carlos Rocha de Jesus
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Rafael de Moraes Cordeiro Orlando
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2020 12:57
Processo nº 8000541-96.2020.8.05.0189
Banco do Brasil S/A
Nataline Santos Almeida
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2020 18:08