TJBA - 8001528-42.2024.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2025 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001528-42.2024.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: LINDINALVA DE JESUS ABREU registrado(a) civilmente como LINDINALVA DE JESUS ABREU Advogado(s): FRANCISCO CARLOS LOPES MARQUES JUNIOR (OAB:AM18668) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Narra a parte autora, em breve síntese, que após realizar um empréstimo bancário com a empresa corré, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, foi surpreendida com um contato de um indivíduo que se identificou como funcionário da instituição financeira e informou que o valor do empréstimo estava incorreto e solicitou o estorno.
Afirma que realizou o estorno solicitado através de transferência bancária via PIX entre contas da corré BRADESCO S/A e que logo após verificou ter sido vítima de golpe.
Requereu o cancelamento da cobrança do empréstimo realizado com a FACTA, restituição do valor de R$ 19.049,00 (dezenove mil e quarenta e nove reais), indenização por danos morais. O réu, BRADESCO S/A, em defesa, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito afirma que a autora realizou PIX voluntário em favor de terceiro, inexistindo qualquer falha na prestação de serviço.
Informa que uma vez recebida a notificação de fraude, instaurou o procedimento MED, mas nenhuma quantia foi localizada. A acionada, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em defesa, suscita preliminares e, no mérito afirma que o contrato foi firmado de modo regular com liberação da quantia em favor da autora no valor de R$ 18.800,20. DECIDO.
A preliminar da ilegitimidade passiva arguida, não merece ser acolhida, posto que a parte ré tem pertinência subjetiva com a lide em juízo e, portanto, é parte legitima para configurar o polo passivo da relação processual.
Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário.
Além do mais, a ausência deste instituto não traz prejuízos ao réu, que, em caso de condenação, tem o direito de regresso em face do pretenso denunciado.
Arguiu o acionado a ausência de condições da ação - falta de interesse de agir - argumentando que a parte autora não tentou resolver a questão aqui discutida administrativamente.
Tendo em vista que o acionamento da via administrativa não é condição da ação, podendo a parte exercer o seu direito constitucional de ação sem antes buscá-la, rejeito a preliminar.
Deixo de acolher, outrossim, a preliminar de impugnação ao valor da causa, vez que o valor indicado encontra-se dentro do teto de alçada dos Juizados Especiais.
MÉRITO.
Da análise das provas acostadas aos autos, é possível constatar que não assiste razão as alegações autorais.
Ressalta-se que, nos termos do art.373, I, do NCPC, é do autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e a consequência inarredável do não desincumbimento do ônus, é a improcedência do pedido.
Sobre o ônus da prova, oportuno trazer à colação o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: ¿Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.¿ Importante enfatizar que o inc.VIII do art.6º do CDC possibilita a inversão do ônus probandi, com o escopo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, a inversão, contudo, não é automática, não é, portanto ope legis, depende das circunstâncias concretas.
Em verdade, o ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC, presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança da alegação.
No caso em comento, não vislumbro dificuldade ou complexidade para a demonstração do fato imputado à ré como causador do dano a ré não detém o acesso exclusivo ou técnica específica que, na hipótese, criasse obstáculo ou embaraço à produção ou compreensão das provas, bastariam evidências um pouco mais robustas e que estavam ao alcance da parte autora.
Desse modo, não se tratando de hipótese de aplicação da inversão do ônus da prova, como dito em linhas volvidas, cumpria à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
O demandante, contudo, não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Da análise dos autos, visualiza-se que a parte autora não colacionou prova suficiente para embasar as suas alegações.
Os documentos trazidos não comprovam a deficiência na prestação de serviços.
Apesar de informar que fora induzida por preposto a estornar o valor do empréstimo, não há registro de comprovação neste sentido, nem mesmo justifica o fato do PIX ter sido em valor superior a quantia que fora liberada pelo banco.
A prova produzida pela autora resume-se ao comprovante de PIX em nome de terceiro, pessoa física, sem comprovação da relação do mesmo com a empresa ré.
Além disso, não tomou a parte autora as precauções mínimas para contratação do empréstimo, pois o contrato encontrava-se em nome do requerido e o depósito, realizados em nome de terceiros.
Salienta-se que, mesmo à luz da legislação consumerista, quando se trata de responsabilidade objetiva, onde prescindível a culpa, não há falar-se em responsabilidade civil sem o mínimo de prova da abusividade e ilicitude.
Desse modo, não restando comprovada a má prestação de serviços por parte da acionada, não há que se falar em danos materiais e morais a serem indenizados.
Assim, entendo não prosperar a postulação empreendida pelo demandante. Ante o escandido, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.
Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se, com baixa.
P.R.I.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão da Juíza Leiga Virgínia Medeiros, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA N. 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
Irará/BA, Data da assinatura eletrônica. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito -
04/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:44
Expedição de sentença.
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04/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 05:16
Decorrido prazo de LINDINALVA DE JESUS ABREU em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:00
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 13:55
Expedição de sentença.
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05/05/2025 12:23
Expedição de citação.
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05/05/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2025 11:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS LOPES MARQUES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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26/08/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/08/2024 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ, #Não preenchido#.
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22/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 13:35
Expedição de citação.
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16/07/2024 13:35
Expedição de Carta.
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16/07/2024 13:32
Desentranhado o documento
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16/07/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
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16/07/2024 13:27
Expedição de citação.
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12/07/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 20:04
Conclusos para decisão
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10/07/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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