TJBA - 8002365-20.2023.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 14:27
Conhecido o recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e não-provido
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19/09/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2025 10:46
Deliberado em sessão - julgado
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13/09/2025 17:10
Decorrido prazo de AJG COMERCIAL DE PRODUTOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 17:09
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:28
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:18
Incluído em pauta para 10/09/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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21/08/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 19:26
Decorrido prazo de AJG COMERCIAL DE PRODUTOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:26
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:56
Conclusos para decisão
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16/08/2025 19:58
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2025 05:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 18:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA ROCHA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:46
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 05:01
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002365-20.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: AJG COMERCIAL DE PRODUTOS LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCIA NOGUEIRA DE SOUSA (OAB:BA41657-A), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A) RECORRIDO: ALEXANDRE SOUZA ROCHA Advogado(s): THACIO SWAMI MORENO BRANDAO (OAB:BA53570-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO DEFEITUOSO VIA PLATAFORMA DIGITAL.
RECLAMO DO CONSUMIDOR DE INADEQUADA SOLUÇÃO.
PLATAFORMA DIGITAL QUE INTERMEDEIA E AUFERE VANTAGEM ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESVIO PRODUTIVO.
SÚMULA Nº 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Seabra/BA que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ALEXANDRE SOUZA ROCHA, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a ora recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), indenização por danos materiais no valor de R$ 8.299,00 (oito mil duzentos e noventa e nove reais), e à exclusão da restrição de compra do recorrido na plataforma. A parte autora relatou ter adquirido, por intermédio da recorrente, um notebook MacBook Air M2, que apresentou defeito de fábrica (carregador inoperante).
Após seguir os trâmites estabelecidos pela plataforma para devolução do produto defeituoso, entregando-o em agência dos Correios, foi informado que a caixa recebida pelo fornecedor continha apenas garrafas vazias e sacos.
Em decorrência disso, a recorrente se recusou a realizar a restituição do valor pago. Em sede de contestação, a recorrente sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mera intermediadora entre comprador e vendedor, sem participação direta na comercialização do bem.
No mérito, alegou culpa exclusiva do consumidor pela devolução irregular do produto, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral indenizável. O recurso repisa os mesmos argumentos da peça de defesa, postulando a reforma integral da sentença, com a exclusão da condenação por danos morais e materiais. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à recorrente.
Como corretamente decidido pelo juízo de origem, a empresa recorrente participa da cadeia de fornecimento, viabilizando, por meio de sua plataforma digital, a oferta e a venda de produtos ao consumidor final, auferindo percentual sobre as transações realizadas.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que compõem a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes de defeitos no produto ou na prestação do serviço (STJ - AgInt no AREsp: 2422743 BA 2023/0236871-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023). Rejeito, portanto, a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. A sentença analisou detidamente os fatos e provas dos autos, tendo concluído pela existência de falha na prestação do serviço por parte da plataforma intermediadora.
Com efeito, a parte autora demonstrou nos autos que devolveu o produto à agência dos Correios, conforme protocolo apresentado, havendo, portanto, presunção de boa-fé de sua parte, a qual não foi ilidida por prova cabal da recorrente.
A alegação de que a devolução teria ocorrido com envio de "caixa vazia" não encontra respaldo em prova robusta.
A empresa recorrente, na condição de fornecedora de serviços de intermediação de consumo, tinha o dever de zelar pela adequada solução da controvérsia entre vendedor e consumidor, adotando medidas eficazes de verificação e ressarcimento. A condenação ao pagamento de danos materiais decorre da comprovação do efetivo desembolso pelo recorrido e da ausência de devolução do valor pago, o que impõe o dever de indenizar.
Já o dano moral restou caracterizado diante dos transtornos relevantes experimentados pelo consumidor, que teve frustrada a justa expectativa de reembolso por falha sistêmica da plataforma, com impacto direto na sua dignidade e segurança jurídica da relação de consumo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS CONSUMIDOR.
PRODUTO NAÕ ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (R$ 3.000,00) RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000030-09.2021.8.05.0272, 6ª Turma Recursal, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 09/06/2022). RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE. TENTATIVA DE SOLUCIONAR OS PROBLEMAS NA VIA ADMINISTRATIVA - PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO JUNTADOS AOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESVIO PRODUTIVO.
SÚMULA Nº 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL CONFIGURADO E BEM SOPESADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000098-65.2021.8.05.0269, 6ª Turma Recursal, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 07/06/2024). Assim, aplica-se também com precisão a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual há dano moral indenizável quando o consumidor é compelido a despender tempo útil e esforço pessoal para tentar resolver um problema causado exclusivamente pelo fornecedor, frustrando seu direito fundamental à fruição plena de seu tempo.
Como reconhecido no acórdão do TJRJ (Apelação Cível nº 0002887-35.2014.8.19.0209, 27ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Elton Leme, j. 27/06/2018), "o desvio produtivo do consumidor traduz prejuízo extrapatrimonial que decorre do tempo desperdiçado para solução de problemas que o fornecedor não deveria ter criado, gerando frustração e desgaste pessoal, cuja reparação se impõe à luz do princípio da dignidade da pessoa humana". Outrossim, dispõe a Sumula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA, vejamos: "A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023). Ademais, valor arbitrado revela-se proporcional à extensão do dano, atendendo aos critérios de razoabilidade. Dessa forma, os argumentos recursais não logram infirmar os fundamentos lançados na sentença de primeiro grau, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Vencido, a parte recorrente pagará as custas e honorários advocatícios, de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
15/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:51
Conhecido o recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 22:35
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:08
Decorrido prazo de AJG COMERCIAL DE PRODUTOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA ROCHA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 17:56
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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08/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:47
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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02/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:39
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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