TJBA - 8000409-62.2024.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:51
Baixa Definitiva
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01/08/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do advogado, SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES, OAB/BA nº 24.594, para tomar ciência na presente SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000409-62.2024.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE REQUERENTE: BARTOLOMEU NICOLAU DE ANDRADE FILHO Advogado(s): SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES (OAB:BA24594) REQUERIDO: JOSELITA DOS SANTOS DE ANDRADE SENTENÇA Vistos e examinados.
BARTOLOMEU NICOLAU DE ANDRADE FILHO e JOSELITA DOS SANTOS DE ANDRADE, ambos devidamente qualificados na peça vestibular, ajuizaram a presente Ação de Divórcio Consensual.
Além da pretensão de dissolução do vínculo matrimonial, carreiam na pretensão acordo para guarda dos filhos menores, além da fixação de regime de visitas e alimentos em favor do infante.
O pedido veio instruído com a procuração e documentos.
Despacho deferiu a gratuidade da justiça e determinou a oitiva do Ministério Público.
O parquet pugnou pela homologação do acordo ajustado.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produzirem-se provas em audiência, em face da inexistência de controvérsia fática, estando o feito pronto para julgamento.
O divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, constituindo-se direito potestativo dos nubentes.
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual deu nova redação ao §6º do art. 226 da Carta Magna de 1988, o divórcio passou a ser ordinariamente possível sem que haja restrição temporal ou questionamentos de cunho ético-moral de qualquer natureza.
No caso em testilha, restou incontroverso nos autos a intenção dos autores em se divorciarem.
Quanto aos filhos menores, as partes firmaram acordo quanto a "pensão alimentícia de R$ 500,00, além dos materiais escolares de início de ano e metade dos medicamentos por ventura necessários".
Sem alteração nos nomes dos divorciandos.
Afirmam os nubentes que não há bens a partilhar. Pelos fundamentos expostos e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, para decretar o divórcio do casal e declarar extinto o vínculo matrimonial existente entre BARTOLOMEU NICOLAU DE ANDRADE FILHO e JOSELITA DOS SANTOS DE ANDRADE, ambos qualificados na exordial, homologando o acordo firmado entre os nubentes no que tange aos alimentos dos filhos menores, nos termos da inicial e consoante acima descrito.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa em face da gratuidade deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por ser feito de jurisdição voluntária.
Constato inexistir interesse jurídico para eventual recurso, em face da ocorrência da preclusão lógica incidente à hipótese, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado.
Proceda-se com a averbação junto ao Cartório de Registro Civil Competente, servindo a presente como mandado.
Intimem-se os interessados. Ciência ao MP.
Cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA04/07/2025 12:27:17https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 506727446 -
09/07/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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09/07/2025 13:49
Expedição de intimação.
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09/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:27
Expedição de intimação.
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04/07/2025 12:27
Homologada a Transação
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10/06/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Documento_1
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12/05/2025 09:30
Expedição de intimação.
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05/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 06:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 11:39
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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28/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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16/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
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12/07/2024 19:29
Juntada de Petição de Divórcio consensual com filho menor sem a fixação
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11/07/2024 10:36
Expedição de intimação.
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10/07/2024 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a BARTOLOMEU NICOLAU DE ANDRADE FILHO - CPF: *74.***.*12-53 (REQUERENTE).
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10/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 07:09
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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