TJBA - 8035824-29.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivone Ribeiro Goncalves Bessa Ramos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:07
Decorrido prazo de GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 19:04
Baixa Definitiva
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12/06/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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08/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 12:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA DA DECISÃO
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07/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/06/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2024 09:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:56
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2024 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8035824-29.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Gildeon De Jesus Dias Advogado: Gualter Robson Nunes Carneiro Filho (OAB:BA75777-A) Impetrante: Gualter Robson Nunes Carneiro Filho-defensor Dativo Registrado(a) Civilmente Como Gualter Robson Nunes Carneiro Filho Impetrado: Juiz De Direito Do Plantão Unificado De 1º Grau Da Comarca De Salvador - Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035824-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: GILDEON DE JESUS DIAS e outros Advogado(s): GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO-DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO (OAB:BA75777-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1º GRAU DA COMARCA DE SALVADOR - BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel.
GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO, OAB/BA 75.777, em favor do paciente GILDEON DE JESUS DIAS, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o JUÍZO PLANTONISTA DE 1º GRAU DO ESTADO DA BAHIA.
Informa que o Paciente fora preso em flagrante delito na data de 30/05/2024, por volta das 15h (quinze), em face do ilícito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Insta salientar, que inicialmente a denúncia lavrada em face do Paciente tem como cerne a suposta traficância de substâncias entorpecentes, que embora não tenha sido comprovada traz a prática de porte de três armas de foto, previsto no art. 14 da Lei n.o 10.826/2003.
Ressalta-se que o Paciente se diz trabalhador rural, analfabeto, morador da zona rural no povoado do Recanto, distrito de Tapiramutá – Bahia, vivendo em extrema vulnerabilidade, sob o auxílio de benefícios assistenciais do governo federal.
Ademais, destaca que a Autoridade Policial, no exercício legal, fixou fiança no valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais).
Posteriormente, o Juízo Plantonista de Primeiro Grau reduziu a fiança para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Alega que é irrazoável manter o Paciente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já concedida a sua liberdade provisória e destaca que não seria crível acreditar que, tendo condições de pagar a quantia de R$ 500,00, o Paciente optaria por permanecer preso.
Fundamenta, ainda que, no que tange aos requisitos para concessão liminar da ordem de habeas corpus, nos termos do art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus boni juris, presente na argumentação e documentos anexos e o periculum in mora, existente no constrangimento ilegal ensejado pelo conteúdo da decisão vergastada, cuja vigência está constrangendo a liberdade do paciente, sendo a concessão liminar da presente ordem medida salutar e urgente, requer-se a dispensa da fiança arbitrada, por superar as condições financeiras do flagranteado.
Quanto ao periculum in mora, não é menos evidente, sendo inerente à própria situação de constrangimento ilegal a que está submetido o Paciente poderá permanecer preso por prazo indeterminado.
Por fim, requer o deferimento da medida liminar, para que seja dispensada a fiança fixada, determinando, a imediata expedição do alvará de soltura, mediante a fixação das medidas cautelares já estipuladas na decisão do plantão unificado de primeiro.
No mérito, pugna pela ratificação da concessão da ordem deferida em sede liminar, no sentido de que seja a fiança dispensada e a concessão da liberdade provisória de forma plena.
Relatado.
Decido.
As regras jurídicas que disciplinam atualmente o PLANTÃO DE SEGUNDO GRAU do TJBA, estão inseridas na RESOLUÇÃO nº. 15, de 14.08.2019.
Essas novas regras, revogaram a Res. nº. 19/2016 e a Res. 04/2019, modificando os horários de competência de funcionamento para ajuizamento de pedidos judiciais, impondo que os expedientes diários durante os sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, dar-se-á das 09:00 às 13:00 horas e nos dias úteis (expediente normal) das 18:01 às 22:00 horas.
Afora essa disciplina, prevê a referida Resolução que o Magistrado Plantonista ficará de sobreaviso em horários diversos, para a apreciação de Pedidos que versem de PERIGO DE MORTE ou PERECIMENTO DO DIREITO para o impetrante, não é o caso dos autos.
Assim, podemos verificar essa imposição legal: Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I - permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00h às 13:00h, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários.
Nos termos da Resolução enfrentada, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 30 de maio de 2024, às 15:00h, pela suposta do crime previsto no art. 14, da Lei n. 10826/03 (Estatuto do Desarmamento), tendo o magistrado a quo reduzido a fiança arbitrada pela autoridade policial, para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Consta dos autos que a guarnição policial foi acionada por populares, eis que o paciente estaria traficando drogas e portando arma de fogo com ameaça a populares.
A guarnição se deslocou até o local do fato e lá encontrou o autor portando uma arma de fogo um revolver calibre 22.
Após questioná-lo, o mesmo disse que existiam mais outras duas armas, que estavam em sua residência.
Então os policiais foram até a residência do autor e encontraram mais duas armas do tipo espingardas, que foram apresentadas e estavam totalmente municiadas.
Ato contínuo, foi dada a voz de prisão em flagrante e o mesmo conduzido à delegacia para os procedimentos de praxe.
Importante salientar que a autoridade policial arbitrou a fiança em virtude da autuação pela suposta prática do crime previsto no art. 14, da Lei n. 10.826/03, no valor de R$ -1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais).
De mais a mais, o causídico requereu a sua Liberdade Provisória, que foi concedida pelo Juízo com fiança reduzida para R$ 500,00 (quinhentos reais).
A Defesa requereu, portanto, dispensa da fiança, em razão da situação de hipossuficiência financeira do paciente.
Sabe-se que o inciso LXVIII, do Art. 5º, da Constituição Federal, assegura que conceder-se-á habeas corpus, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção ou por abuso de poder, sendo, possível, no mandamus a concessão da liminar, embora não expresso na literalidade da lei, pois tal entendimento nasceu da doutrina e foi abarcado pela jurisprudência.
A liberdade do cidadão é um atributo inerente à própria dignidade do ser humano e, toda espécie de prisão, seja ela flagrancial ou preventiva, restringe a liberdade do agente.
Sendo assim, o direito de ir e vir encontra-se consagrado no art. 5º., XV da Constituição Federal e por tal razão, a limitação do direito de locomoção reveste-se de excepcionalidade, só devendo ser aplicada quando, de forma inequívoca, restar demonstrada a necessidade extrema, respeitando-se, no entanto, o devido processo legal, consagrado no art. 5º, LIV da Carta Maior, ou quando decorrer de flagrante delito ou de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (Art. 5º., LXI da CF).
Ademais, por ser o habeas corpus garantia humana fundamental, não há como deixar de admitir a possibilidade do seu manejo para afastar ou fazer cessar qualquer que seja a coação ilegal e abusiva que eventualmente se pratique.
O certo é que as decisões dos nossos tribunais têm alargado, e muito, o alcance do writ, em que pese a sumariedade do procedimento.
O provimento de medida liminar, somente é possível quando presente nos autos a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos da medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris (pressuposto de admissibilidade da plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (prejuízo que a eventual demora na solução da questão possa acarretar).
Saliente-se que a situação econômica do agente é um dos critérios, dentre outros previstos no art. 326 do CPP, para o arbitramento do valor da fiança, tendo que se considerar a incapacidade do paciente em pagar o valor arbitrado.
Sabe-se que o acusado pobre não pode deixar de obter a liberdade provisória, em face dos elevados valores estabelecidos quando do arbitramento da fiança.
O art. 326 do Código de Processo Penal prevê que para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
No caso sub judice, o paciente foi preso pelo suposto delito previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10826/03 (Estatuto do Desarmamento), cuja pena máxima não ultrapassa os 04 (quatro) anos de reclusão, ou seja, pena inferior ao permissivo do art. 313, inciso I, do CPP.
A autoridade policial arbitrou a fiança no patamar de um salário mínimo (1.400,00); submetido o pedido de liberdade provisória frente ao Juízo do Plantão de 1º Grau, este, entendeu por reduzir em pouco menos de 60% da fiança arbitrada pela autoridade policial.
Mesmo com essa redução significante, diz-se que o paciente ainda permanece preso.
Ad argumentandum tantum, no que pese o paternalismo sobre a dispensa, de pagamento da fiança aos pacientes que se dizem pobres, no presente caso, verifica-se que apesar de não comportar a prisão preventiva em face da pena não ser superior a 04 anos, haveremos de ponderar que a autoridade policial fixou a fiança R$1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais); esta por sua vez, restou reduzida, pela autoridade apontada como coatora, para R$ 500,00 (quinhentos reais), em face das considerações da situação econômica do paciente, o que denota proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação, nos moldes do art. 325, §1º II, CPP.
No particular, não se verifica motivação para a pretensa dispensa, haja vista algumas situações que não recomenda: A primeira delas, diz respeito a não comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com o ônus da fiança, ínfima - nesse ponto “Allegatio et non probatio, quase non allegatio”.; a segunda, pelo fato de não demonstrar a vulnerabilidade de vivênça a parcos recursos, haja vista que foi surpreendido pelos policiais portando um revolver e tinha em casa mais duas armas.
Esse comportamento não identifica ad argumentandum tantum, de pessoas de posse precária de condições financeiras reduzidas.
Não fosse esses elementos que o afasta da miserabilidade, denota-se que o ora paciente conquanto alega não ter condições de pagar a fiança mais que reduzida, não se encontra assistido por Defensor Público e sim, por advogado particular, o que denota condições financeiras superior, para arcar com a referida fiança.
Além disso, urge salientar que a denúncia lavrada em face do paciente tem como cerne a suposta traficância de substâncias entorpecentes que, embora não tenha sido comprovada, traz a prática de porte ilegal de 03 armas de fogo, o que demonstra certa periculosidade na conduta do agente e não se tratar de possível simples trabalhador rural.
Portanto, não havendo comprovação de sua hipossuficiência financeira, não podemos dar credito ao paciente para isentá-lo completamente do pagamento de uma fiança que já restou reduzida ao valor correspondente a R$-500,00 (quinhentos reais), estando, assim, ausentes os elementos que possibilitem a dispensa da fiança.
Em face disto, CONHEÇO do pedido deste habeas corpus, contudo DENEGO a ordem, determinando de logo, que seja este pedido encaminhado à Distribuição, para fins de ser redistribuído à uma das Câmaras Criminais do TJBA.
Esclareço que o Juízo coator quando das informações deve se reportar ao M.M. desembargador Relator sorteado.
Por outro lado, advirto, mais uma vez, a que: .Art. 3º. - Durante o Plantão Judiciário não serão apreciados: IV- Reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em outro plantão anterior de Segundo Grau, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 31 de maio de 2024. às 21:08hs Francisco de Oliveira Bispo Relator Plantonista -
01/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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01/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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31/05/2024 21:09
Denegado o Habeas Corpus a GILDEON DE JESUS DIAS - CPF: *65.***.*81-86 (PACIENTE)
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31/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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